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RESOLUÇÃO Nº 47, DE 15 DE MARÇO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 15 DE MARÇO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 15 DE MARÇO DE 2007

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Atualiza os valores da receita bruta auferida por entidades para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras referentes ao exercício de 2006 e dá outras providências.

 

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 15 de março de 2007,

 

Considerando as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º, do Decreto n.º 2.536/98, com redação alterada pelo Decreto n.º 3.504, de 13 de junho de 2000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Atualizar os valores da receita bruta auferida por entidade que requeiram a concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, referentes ao exercício de 2006.

 

I – Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 4.638.675,08 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos);

 

II – Será exigida auditoria por auditores legalmente habilitados no Conselho Regional de Contabilidade, quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 2.319.337,54 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e inferior a R$ 4.638.675,08 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos);

 

III – Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 2.319.337,53 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos)

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

 

SÍLVIO IUNG

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.