Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Atualiza os valores da receita bruta auferida por entidades para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras referentes ao exercício de 2006 e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 15 de março de 2007,
Considerando as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º, do Decreto n.º 2.536/98, com redação alterada pelo Decreto n.º 3.504, de 13 de junho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º – Atualizar os valores da receita bruta auferida por entidade que requeiram a concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, referentes ao exercício de 2006.
I – Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 4.638.675,08 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos);
II – Será exigida auditoria por auditores legalmente habilitados no Conselho Regional de Contabilidade, quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 2.319.337,54 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e inferior a R$ 4.638.675,08 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos);
III – Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 2.319.337,53 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
SÍLVIO IUNG
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.