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RESOLUÇÃO Nº 49, DE 15 DE MARÇO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 15 DE MARÇO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 15 DE MARÇO DE 2007

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Altera a Resolução nº 188, de 20 de outubro de 2005 que dispõe sobre convênios de parceria entre Entidades.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13,14 e 15 de março de 2007, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social;

 

Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 188, de 20 de outubro de 2005, com vistas à consecução do seu objeto;

 

Considerando que o intuito da referida Resolução tem por objeto regulamentar a celebração e a execução de convênios de parceria entre Entidades;

 

Considerando a necessidade de padronização dos controles e lançamentos contábeis dos convênios especiais de gestão de recursos entre Entidades,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Alterar os artigos 1º, 3º, 5º e 7º e acrescentar os §§ 1º e 2º ao Art. 1º e os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 5º, da Resolução nº 188, de 20 de outubro de 2005, que passam a ter a seguinte redação:

 

(. . .)

“Art. 1º – Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar convênios especiais entre si ou, ainda, entre estas e aquelas que não possuam o Certificado Beneficente de Assistência Social – CEBAS, fornecido pelo CNAS, porém, inscritas nos conselhos de assistência social municipais ou estaduais ou do Distrito Federal, conforme o caso.” (NR).

 

“§1º.-Consideram-se convênios especiais para fins desta Resolução, aqueles formalizados entre as Entidades citadas no caput e que contemplem as disposições estabelecidas no art. 2º.”

 

“§ 2º – Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio.”

 

(. . .)

“Art. 3º – A CONVENIADA deverá registrar os recursos objeto do convênio especial em conta patrimonial específica.” (NR).

 

(. . .)

Art. 5º – Para controle dos convênios especiais celebrados na forma de que trata o art. 1º, as entidades devem, observado o que estabelece o item 3.1.6, da NBC T 3, do Conselho Federal de Contabilidade, proceder da seguinte forma:” (NR).

 

“§ 1º – A CONVENIADA deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto e, na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados”.

 

“§ 2º – A CONVENIADA, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica e, no encerramento do exercício social deverá encaminhar, para a CONVENIANTE, a documentação prevista no

artigo 6º.”

 

“§ 3º – A CONVENIANTE deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados.”

 

(. . .)

“Art. 7º – Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como receita de doação para fins de custeio, e a CONVENIANTE apropriar o valor como despesa de doação.” (NR).

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.