Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Autoriza ao CNAS a proceder à retificação do assunto de processo após consulta e autorização por parte da entidade interessada.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2006, e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei n.º 8.742/93 e nas Resoluções 80 e 81 de 18 de maio de 2006;
Considerando que o CNAS tem observado razoável número de processos, cuja protocolização de seus pedidos não corresponde àreal necessidade do pleito da entidade;
Considerando que a tramitação do processo, com pedido equivocado, causa transtorno para a entidade, bem como para a Administração Pública, mesmo alheio à sua causa;
RESOLVE:
Artigo 1º. Autorizar ao Serviço de Registro e Certificado a baixar o processo em diligência quando identificado, conforme dados do sistema de informações do CNAS, que o pedido formulado pela entidade não corresponde à sua normal tramitação, visando cientificar à entidade no sentido de formular corretamente o pleito do processo.
§ 1º. O cumprimento da diligência para transformação do pleito do processo não poderá ultrapassar 30 dias, improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento – AR.
§ 2º. Após ciência e autorização por parte do dirigente da Entidade,mediante requerimento, o Conselho procederá à conversão do pleito do processo, a qual deverá constar na Nota Técnica, bem como ser inserido no Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIO IUNG
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.