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RESOLUÇÃO Nº 268, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO Nº 268, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO Nº 268, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Autoriza ao CNAS a proceder à retificação do assunto de processo após consulta e autorização por parte da entidade interessada.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2006, e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei n.º 8.742/93 e nas Resoluções 80 e 81 de 18 de maio de 2006;

 

Considerando que o CNAS tem observado razoável número de processos, cuja protocolização de seus pedidos não corresponde àreal necessidade do pleito da entidade;

 

Considerando que a tramitação do processo, com pedido equivocado, causa transtorno para a entidade, bem como para a Administração Pública, mesmo alheio à sua causa;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Autorizar ao Serviço de Registro e Certificado a baixar o processo em diligência quando identificado, conforme dados do sistema de informações do CNAS, que o pedido formulado pela entidade não corresponde à sua normal tramitação, visando cientificar à entidade no sentido de formular corretamente o pleito do processo.

 

§ 1º. O cumprimento da diligência para transformação do pleito do processo não poderá ultrapassar 30 dias, improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento – AR.

 

§ 2º. Após ciência e autorização por parte do dirigente da Entidade,mediante requerimento, o Conselho procederá à conversão do pleito do processo, a qual deverá constar na Nota Técnica, bem como ser inserido no Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SÍLVIO IUNG

Presidente do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.