RESOLUÇÃO Nº 237, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em sua reunião plenária de 12, 13 e 14 de dezembro de 2006, no uso da competência que confere o artigo 18 da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
CONSIDERANDO:
o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social;
a criação do Grupo de Trabalho, denominado GT/Conselhos, para a elaboração de uma proposta de Plano de Acompanhamento do Funcionamento dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social;
o acompanhamento das irregularidades e demandas recebidas pelo CNAS sobre o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;
as práticas e experiências bem sucedidas nos Conselhos de Assistência Social, a partir da promulgação da LOAS,
RESOLVE:
Art.1º. Definir diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
DA DEFINIÇÃO DOS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.2º. Com base na legislação existente, Conselho de Assistência Social é a instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo e sociedade civil, em cada esfera de governo, propiciando o controle social desse Sistema.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da LOAS:
DA COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º. Os Conselhos de Assistência Social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância:
DA CRIAÇÃO DOS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. A criação do Conselho de Assistência Social é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de acordo com a LOAS.
Art. 5º. O mandato dos/as conselheiros/as será definido na lei de criação do Conselho de Assistência Social, sugerindo-se que tenha a duração de, no mínimo, dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art. 6º. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 7º. Recomenda-se que os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito.
Art. 8º. Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
DA ESTRUTURA DOS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único – A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 10. Os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
§ 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no
Regimento Interno do Conselho.
§ 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
§ 3º. Recomenda-se que o número de conselheiros/as não seja inferior a 10 membros titulares.
Art. 11. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores:
Parágrafo Único – Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 12. Os representantes do governo nos Conselhos de Assistência Social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como :
Parágrafo Único. Não há impedimento para a participação de nenhum servidor; contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
DO FUNCIONAMENTO DOS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.13. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 14. Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 15. Os Conselhos de Assistência Social deverão ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 16. Incentiva-se a criação de Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as.
Art. 17. Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 18. Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto ,deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos.
Art. 19. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
Art. 20. Os Órgãos Públicos, aos quais os Conselhos de Assistência Social estão vinculados, devem prover a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Recomenda-se que esta condição esteja prevista na lei de criação do Conselho e, no que tange à questão dos recursos financeiros, que estejam previstos no orçamento dos respectivos órgãos gestores.
DO DESEMPENHO DOS
CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 21. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
Art. 22. Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo1º da referida Lei.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.