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RESOLUÇÃO Nº 265, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO Nº 265, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO Nº 265, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Orienta, as Entidades, a requererem com antecedência, ao CNAS as emissões de Certidões.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 12, 13 e 14 de dezembro de 2006 e considerando as competências do CNAS, estabelecidas no artigo 18 da Lei n.º 8.742/93 e nas Resoluções 80 e 81 de 18 de maio de 2006 e,

 

Considerando a Instrução Normativa da SRF – Secretaria da Receita Federal nº 544, de 14 de junho de 2005, que dispõe sobre a não incidência da CPMF na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005;

 

Considerando o grande número de pedidos de emissão de Certidão junto ao CNAS e a urgência que as instituições possuem para apresentação de tais certidões junto aos órgãos públicos e/ou instituições privadas,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Orientar às Entidades a requererem, com antecedência, pedidos de Certidões sobre situação de processos e/ou entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

Parágrafo único. Os pedidos de Certidões, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados ao CNAS com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da data do vencimento da última expedida, ou de sua necessidade.

 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.