Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária, realizada nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2006, no uso da competência que lhe conferem os incisos IX, XI e XIV, do artigo 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Considerando a Resolução CNAS nº 153, de 11 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de agosto de 2005, que aprova a Proposta Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o exercício de 2006, apresentada pela Diretoria Executiva do FNAS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
Considerando que, de acordo com a referida Resolução do CNAS, em seu artigo 1º, a expansão deve priorizar o atendimento da demanda reprimida apresentada pela Diretoria Executiva do FNAS, quando da proposta orçamentária para 2006, nas ações: Serviço de Proteção Social às Famílias, Serviço de Proteção Social a Indivíduos e Famílias em Situação de Risco, Estrutura da Rede, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
Considerando a necessidade de remanejamento de recursos orçamentários do FNAS, no exercício de 2006, em função da impossibilidade de utilização nas ações onde estavam alocados,
RES O LV E :
Art. 1º – Aprovar os critérios de partilha de recursos da Proteção Social Especial sob a forma de incentivo e expansão do Piso Fixo de Média Complexidade e de Alta Complexidade I e da Proteção Social Básica – Piso Básico Fixo, com as seguintes recomendações:
I – que as propostas de expansão e remanejamento referentes ao FNAS sejam encaminhadas ao CNAS, com antecedência, para discussão na Comissão de Financiamento e Plenária;
II – que toda a documentação referente ao FNAS seja enviada formalmente ao CNAS, devidamente assinada pelo órgão responsável pela informação.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.