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RESOLUÇÃO Nº 221, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO Nº 221, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO Nº 221, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária, realizada nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2006, no uso da competência que lhe conferem os incisos IX, XI e XIV, do artigo 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Considerando a Resolução CNAS nº 153, de 11 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de agosto de 2005, que aprova a Proposta Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o exercício de 2006, apresentada pela Diretoria Executiva do FNAS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

Considerando que, de acordo com a referida Resolução do CNAS, em seu artigo 1º, a expansão deve priorizar o atendimento da demanda reprimida apresentada pela Diretoria Executiva do FNAS, quando da proposta orçamentária para 2006, nas ações: Serviço de Proteção Social às Famílias, Serviço de Proteção Social a Indivíduos e Famílias em Situação de Risco, Estrutura da Rede, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

Considerando a necessidade de remanejamento de recursos orçamentários do FNAS, no exercício de 2006, em função da impossibilidade de utilização nas ações onde estavam alocados,

RES O LV E :

Art. 1º – Aprovar os critérios de partilha de recursos da Proteção Social Especial sob a forma de incentivo e expansão do Piso Fixo de Média Complexidade e de Alta Complexidade I e da Proteção Social Básica – Piso Básico Fixo, com as seguintes recomendações:

I – que as propostas de expansão e remanejamento referentes ao FNAS sejam encaminhadas ao CNAS, com antecedência, para discussão na Comissão de Financiamento e Plenária;

II – que toda a documentação referente ao FNAS seja enviada formalmente ao CNAS, devidamente assinada pelo órgão responsável pela informação.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.