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PORTARIA Nº 329, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006

 

 

PORTARIA Nº 329, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006

Institui e regulamenta a Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, da Constituição Federal; inciso II, do art. 27, da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003, e Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, resolve:

Título I – Do Objeto e Objetivos da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 1º A Política de Monitoramento e Avaliação tem por objeto a análise dos processos, produtos e dos resultados referentes aos programas e ações executados ou financiados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 2º São consideradas ações de monitoramento aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução dos programas e ações, visando à obtenção de informações para subsidiar gerenciamento e a tomada de decisões cotidianas, bem como a identificação precoce de eventuais problemas.

Parágrafo único. Constituem ações de monitoramento, sem prejuízo de outras que estejam em acordo com a definição estabelecida pelo caput, as atividades seguintes:

I – definição do conjunto mínimo de indicadores que devem ser monitorados por cada programa ou ação;

II – definição do conjunto mínimo de dados que devem ser coletados por cada programa ou ação;

III – acompanhamento sistemático da execução física e financeira dos programas e ações;

IV – construção e implantação de sistemas de informações dos programas e ações;

V – coleta ou recebimento sistemático dos dados referentes aos programas e ações;

VI – supervisão in loco dos programas e ações executados pelo MDS ou por seus parceiros governamentais e não-governamentais;

VII – produção de indicadores referentes aos programas e ações; e

VIII – análise dos indicadores referentes aos programas e ações.

Art. 3º O MDS demandará, também como contrapartida ao financiamento de programas e ações executados por parceiros governamentais e não governamentais, que estes enviem regularmente os dados necessários, inclusive documentais, para realização da atividade de monitoramento.

Art. 4º São consideradas ações de avaliação qualquer estudo ou pesquisa referente aos programas e ações que tenha um dos seguintes objetivos:

I – análise da implementação de programas e ações;

II – análise de resultados imediatos dos programas e ações; III – análise de impactos ou efeitos dos programas e ações; IV – análise da eficiência, da equidade, da eficácia ou da efetividade de programas e ações;

V – análise do perfil dos beneficiários dos programas e ações;

VI – elaboração de diagnósticos de perfil da demanda;

VII – avaliação da satisfação de beneficiários/usuários;

VIII – avaliação da qualidade dos serviços prestados; e

IX – elaboração de estudos de “linha de base”.

Parágrafo único. Dentre as ações de avaliação, aquelas a que se referem os incisos III, IV, VII e VIII do artigo quarto, serão realizadas, preferencialmente, em parceria com universidades e instituições de pesquisa.

Art. 5 As ações de avaliação possuem natureza e objetivo distintos das ações de fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem.

Título II – Dos Princípios e Diretrizes da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 6º A Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome está baseada nos princípios da ética, da transparência, da imparcialidade e da isenção.

Art. 7º Do ponto de vista organizacional, a definição e execução de todas as ações de monitoramento e avaliação são pautadas pelos princípios de cooperação, articulação e integração entre os órgãos internos do MDS.

Art. 8º A Política de Monitoramento e Avaliação tem como diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública, fornecendo elementos que contribuam para o aumento da responsabilização, eficiência, eficácia e efetividade das políticas sociais, e para o exercício do controle social sobre as políticas públicas.

Parágrafo único. As ações de monitoramento e avaliação devem contribuir para o acompanhamento dos Programas do Plano Plurianual (PPA).

Art. 9º A formulação e implementação dos programas e ações do MDS devem contemplar a necessidade de monitoramento e avaliação e viabilizar os meios necessários para sua realização, especialmente no que se refere à especificação dos indicadores e ao provimento regular de dados necessários por parte dos executores do programa ou ação.

Art. 10. Os dados e informações resultantes de estudos ou pesquisas financiados pelo MDS serão, independentemente de quem os realizar, integralmente repassados ao MDS, que é detentor de todos os direitos sobre os mesmos.

Título III – Dos Instrumentos de Execução da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 11. A execução da Política de Monitoramento e Avaliação é assegurada, dentre outros meios, pelo conjunto dos seguintes instrumentos:

I – plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – sistema de Monitoramento;

III – relatório de Acompanhamento da Execução Física e Financeira;

IV – relatórios das Avaliações Específicas;

V – relatórios Semestrais dos Indicadores de Monitoramento;

VI – relatório Anual de Financiamento da Assistência Social no Brasil; e

VII – relatório Anual das Ações de Monitoramento e Avaliação.

Art. 12. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deve ser elaborado de acordo com as seguintes definições:

I – indicar quais programas e ações do MDS devem ser priorizados pelas ações de avaliação no ano subseqüente ao da elaboração do Plano;

II – considerar para elaboração as avaliações realizadas anteriormente pelo MDS ou por outras instituições;

III – propor iniciativas para aprimoramento das ações de monitoramento;

IV – ser elaborado de forma participativa por Grupo de Trabalho com representação das secretarias,secretaria executiva, assessoria do Fome Zero e Gabinete do Ministro, sob coordenação da SAGI;

V – ser elaborado e aprovado pelo Grupo de Trabalho até o mês de agosto do ano anterior ao da sua execução; e

VI – registrar, além das ações de monitoramento e avaliação sob responsabilidade direta da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, as ações de avaliação que, porventura, sejam realizadas por algum outro órgão interno deste ministério.

Art. 13. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação comportará revisões periódicas, nas quais poderão ser incluídas ou excluídas ações, desde que haja justificativa relevante e acordo entre os órgãos do Ministério afetados pela alteração.

Art. 14. Os Relatórios das Avaliações Específicas serão apresentados e discutidos com o órgão interno responsável pelo programa, serviço ou ação objeto da avaliação.

§ 1º Os estudos e pesquisas nos quais forem empenhados recursos financeiros específicos devem gerar relatório de acesso público.

§ 2º Os relatórios dos estudos e avaliações devem, sempre que for pertinente, conter recomendações para as políticas e programas em questão.

Art. 15. O Sistema de Monitoramento define o conjunto mínimo de indicadores utilizados para o monitoramento dos programas e ações do Ministério e disponibiliza periodicamente os valores atualizados dos mesmos.

Parágrafo Único. A periodicidade de atualização de cada indicador dependerá da periodicidade de atualização dos dados pelas fontes produtoras.

Art. 16. Os Relatórios Semestrais de Monitoramento serão elaborados com base nos dados recebidos e processados pelo Sistema de Monitoramento e deverão conter uma análise quali-quantitativa do desempenho dos programas e ações do Ministério.

Art. 17. O Relatório Anual das Ações de Monitoramento e Avaliação apresentará uma síntese das principais conclusões, resultados e recomendações dos estudos e pesquisas realizados ao longo do ano.

Parágrafo único. O Relatório será encaminhado à SecretariaExecutiva até, no máximo, o final do mês de janeiro do ano subseqüente.

Título IV – Das competências e responsabilidades dos órgãos internos do MDS na execução da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 18. A Secretaria de Avaliação e Gestão de Informações – SAGI é o órgão responsável pela coordenação da Política de Monitoramento e Avaliação.

Art. 19. As ações de monitoramento e avaliação executadas pela SAGI, ou por instituição por ela contratada, devem contemplar as determinações do Plano Anual de Avaliações.

Parágrafo único. No detalhamento técnico-operacional dos objetivos e metodologias particulares a cada ação de avaliação ou monitoramento prevista no Plano Anual, a SAGI atuará de forma articulada com as Secretarias finalísticas, responsáveis pelo programa ou ação em questão.

Art. 20. Respeitadas as competências estabelecidas pelo Decreto nº 5.550, de 2005, compete à SAGI as seguintes ações e responsabilidades:

I – coordenar a elaboração do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II – aferir a qualidade dos Relatórios das Avaliações Específicas;

III – validar os indicadores que compõem o Sistema de Monitoramento;

IV – elaborar os Relatórios Semestrais dos Indicadores de Monitoramento;

V – elaborar o Relatório Anual das Ações de Monitoramento e Avaliação;

VI – executar, diretamente ou em parceria com outras instituições, as ações de avaliação previstas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, com exceção daquelas que estejam explicitamente sob responsabilidade de outro órgão interno deste Ministério;

VII – promover, em conjunto com a Assessoria do Fome Zero e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, o monitoramento das ações do Fome Zero, no âmbito do Ministério;

VIII – executar ações de monitoramento complementares às aquelas desenvolvidas pelas demais Secretarias, especialmente aquelas a que se referem os incisos I, II, VII e VIII do parágrafo único do art. 2º;

IX – fornecer aos demais órgãos internos, sempre que solicitada, informações referentes às ações de monitoramento e avaliação que estejam sob sua responsabilidade;

X – divulgar por meio da internet, de publicações impressas, de eventos e seminários, os resultados dos estudos e pesquisas previstos no Plano Anual; e

XI – manter centro de documentação de acesso público com todos os estudos e avaliações produzidos pelo MDS.

Art. 21. Compete a cada órgão interno o monitoramento dos programas e ações finalísticos sob sua responsabilidade, especialmente no que se refere às atividades definidas pelos incisos III, IV, V e VI do parágrafo único do art. 2º.

§ 1º Os órgãos responsáveis pela gestão dos programas e ações finalísticos devem solicitar o apoio da SAGI sempre que as atividades desenvolvidas estejam relacionadas àquelas referidas nos incisos I, II, IV e VII do parágrafo único do art. 2º.

§ 2º A execução de atividades relacionadas ao inciso IVdo parágrafo único do art. 2º serão obrigatoriamente analisadas pelo do Comitê Gestor de Tecnologia e Informação, instituído pela Portaria MDS nº 556 de 11 de novembro de 2005.

Art. 22. É responsabilidade de todo órgão interno do MDS fornecer à SAGI os documentos, informações e dados necessários à execução das ações de Monitoramento e Avaliação.

Art. 23. Os órgãos internos do MDS são responsáveis por enviar à SAGI, sem necessidade de solicitação prévia, cópia de todos os estudos e pesquisas por eles realizados, para que os mesmos sejam incorporados ao acervo do centro de documentação ao qual se refere o inciso XI do artigo 20.

Art. 24. Compete à SPOA o monitoramento da execução físico-financeira dos programas e ações do Ministério e a elaboração dos relatórios a que se referem os incisos III e VI do artigo 11.

Parágrafo único. A SPOA deve disponibilizar para os demais órgãos internos do MDS os dados, informações e documentos referentes à execução física e financeira, que sejam necessários às atividades de monitoramento e avaliação realizadas pelos mesmos.

Art. 25. Compete à Secretaria-Executiva garantir a ação cooperativa entre os órgãos envolvidos na execução da Política de Monitoramento e Avaliação.

Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.