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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com suas competências estabelecidas na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS), e:

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em 15 de outubro de 2004, institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e expressa a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças do modelo de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional.

Considerando a aprovação da NOB/SUAS, que disciplina e normatiza a operacionalização da gestão da Política de Assistência Social, abordando a efetiva organização da prestação de serviços, a divisão de competências entre as três esferas de governo, os níveis, as instâncias e os instrumentos e formas de gestão financeira;

Considerando que a NOB/SUAS dá continuidade ao processo de descentralização político-administrativo e de organização do SUAS;

Considerando os requisitos de comprovação da gestão estadual conforme item 2.3 da NOB/SUAS;

Considerando a necessidade de regulamentação complementar à NOB/ SUAS, resolve:

Capítulo I

DO PACTO DE APRIMORAMENTO DA GESTÃO ESTADUAL E DO DF

Art. 1º O Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui a celebração de compromissos entre o Gestor Estadual e do Distrito Federal com o Gestor Federal, visando a adequação dos órgãos executivos estaduais e do Distrito Federal (DF) ao pleno exercício da gestão da assistência social no seu âmbito de competência.

Art.2º Serão considerados na elaboração do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal os seguintes elementos:

I – As metas estabelecidas pela V Conferência Nacional de Assistência Social e pelas Conferências Estaduais e do Distrito Federal, respeitado o princípio da gradualidade que fundamenta o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) Plano 10;

II – O estágio de organização da gestão e da implementação do respectivo Sistema Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social;

III – As prioridades nacionais para aprimoramento da gestão estadual e do Distrito Federal do SUAS pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

IV – As prioridades estaduais e do Distrito Federal para aprimoramento da gestão do SUAS pactuadas no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB);

V – Os incentivos para aprimoramento da gestão estadual e do Distrito Federal previstos na NOB-SUAS.

Art. 3º O Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal será celebrado de dois em dois anos, no primeiro e no terceiro ano de mandato do Governo Estadual e do Distrito Federal.

§ 1º. A proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão deverá ser apresentada pelo Estado e o Distrito Federal até 15 de maio do ano de celebração do mencionado instrumento.

§ 2º. O primeiro Termo de Compromisso que celebra o Pacto de Aprimoramento de Gestão deverá ser firmado em 2007, primeiro ano de mandato do próximo governo estadual e do DF.

§ 3º. O pacto de Aprimoramento da Gestão deverá ser firmado pelo o Estado e Distrito federal com o Governo Federal até o último dia do mês de junho do ano de celebração do mencionado instrumento.

§ 4º. Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos no Plano Estadual Plurianual de Assistência Social e Orçamento Estadual e no Plano Plurianual de Assistência Social e Orçamento do Distrito Federal.

§ 5º. O Gestor Federal, quando solicitado, acompanhará e apoiará tecnicamente o processo de elaboração da proposta do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal.

Art. 3º O Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal será celebrado de dois em dois anos, no primeiro e no terceiro ano de mandato do Governo Estadual e do Distrito Federal.

§ 1º A proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo Estado e pelo Distrito Federal durante o ano de celebração do pacto;

§ 2º Os Estados que apresentarem a proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual até 15 de maio do ano de celebração do mencionado instrumento e assinarem até 30 de junho, receberão integralmente o incentivo financeiro do MDS, referente aos 12 (doze) meses do ano;

§ 3º Os Estados que apresentarem a proposta de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual após 15 de maio receberão o incentivo financeiro do MDS proporcionalmente aos meses restantes contados a partir da assinatura do pacto e após análise do MDS, que não poderá exceder 30 dias da data da apresentação;

§ 4º Os Estados que não apresentarem o Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual até 15 de agosto do ano de celebração do pacto somente receberão o incentivo financeiro do MDS correspondente ao ano seguinte ao da celebração do pacto.

§ 5º O primeiro Termo de Compromisso que celebra o Pacto de Aprimoramento de Gestão Estadual deverá ser firmado em 2007, primeiro ano de mandato do governo estadual e do DF;

§ 6º Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos no Plano Estadual Plurianual de Assistência Social e Orçamento Estadual e no Plano Plurianual de Assistência Social e Orçamento do Distrito Federal;

§ 7º O Gestor Federal, quando solicitado, acompanhará e apoiará tecnicamente o processo de elaboração da proposta do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal. Redação dada pela Resolução nº 3, de 18 de abril de 2007.

 

Art. 4º O fluxo de elaboração e tramitação do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal obedecerá as seguintes etapas:

I – Pactuação na CIT das prioridades nacionais para o aprimoramento da gestão estadual e do Distrito Federal considerando as deliberações da V Conferência Nacional de Assistência Social;

II – Pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) das prioridades estaduais e na CIT com relação às prioridades do Distrito Federal para o aprimoramento da gestão, considerando as deliberações da Conferência Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social;

III – Elaboração da proposta do Pacto pelo Gestor Estadual e do DF;

IV – Formulação de estratégias para o alcance das metas estabelecidas;

V – Definição de responsáveis e cronograma de execução; VI – Apreciação e pactuação nas respectivas CIB da proposta de Pacto elaborada pelo Gestor Estadual e na CIT a do DF;

VII – Apreciação e aprovação, pelos Conselhos Estaduais e do DF de Assistência Social, da proposta de Pacto elaborada pelo Gestor Estadual e do Distrito Federal;

VIII – Encaminhamento da proposta de Pacto ao Gestor Federal para análise e manifestação formal acerca dos termos do referido instrumento;

IX – Encaminhamento, pelo Gestor Federal, da proposta de Pacto a CIT;

X – Apreciação e posicionamento da CIT quanto à proposta de Pacto;

XI – Apresentação ao CNAS da proposta de Pacto;

XII – Assinatura do Termo de Compromisso que celebra o Pacto de Aprimoramento da Gestão pelos Gestores Estaduais e do DF e pelo Gestor Federal;

XIII – Publicação, pelo Gestor Federal, do Termo de Compromisso.

Art. 5º O eventual não cumprimento pelo Estado e pelo Distrito Federal dos compromissos pactuados ou a confirmação de denúncias de irregularidades na execução do Pacto, implicará na suspensão do repasse dos recursos federais definidos na NOB-SUAS como incentivos de gestão estadual e do Distrito Federal.

§ 1º. A suspensão será precedida de procedimento administrativo, assegurado ao Estado e ao Distrito Federal o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º. O procedimento administrativo previsto no parágrafo anterior terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, cabendo ao Gestor Federal regulamentá-lo através de Portaria específica.

§ 3º. A conclusão do procedimento administrativo será submetida a CIT para pactuação das providências decorrentes.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

§ 4º. Não será considerado incentivo de gestão o co-financiamento dos serviços de média e alta complexidade.

Art. 6º A instância de recurso do Estado e do Distrito Federal, quando da suspensão dos incentivos previstos no Pacto, é o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art. 7º O gestor federal deverá elaborar proposta de regulamentação do sistema de monitoramento e avaliação do pacto para apreciação na CIT.

Art. 8º A solicitação de revisão ou a denúncia de descumprimento do Pacto poderá ser apresentada pelo Gestor Estadual, pelo Gestor do Distrito Federal, pela CIB, pelo CEAS, pelo Gestor Federal e pela CIT.

Art. 9º Cabe à CIT analisar e decidir quanto à revisão do Pacto, compreendendo o seguinte fluxo:

I – Abertura do processo de revisão do Pacto pela CIT a partir da solicitação fundamentada pelos órgãos referidos no Art. 7º;

II – Comunicação, pela CIT, ao Estado ou ao DF da abertura do processo de revisão do Pacto;

III – Elaboração da fundamentação do pedido de revisão ou de discordância, quando for o caso, pelo Estado ou DF;

IV – Apreciação do processo de revisão pela CIT;

V – Definição acordada entre a CIT e o Gestor Estadual e do Distrito Federal de medidas e prazos, com a eventual apresentação de novo cronograma de compromissos;

VI – Pactuação pela CIT quanto à revisão do Pacto;

VII – Publicação da revisão no Diário Oficial da União pelo Gestor Federal.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10 As Secretarias de Estado de Assistência Social ou congêneres e a Secretaria de Assistência Social do Distrito Federal terão até 11 de outubro de 2006 para apresentar a documentação para comprovação da gestão estadual e do DF, conforme estabelece a NOB/SUAS, no item 2.3 Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, Gestão dos Estados, excetuando-se, excepcionalmente, o instrumento específico de Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal.

Art. 11 É facultado aos Estados e Distrito Federal firmar o Pacto de Aprimoramento da Gestão 2007-2008, no exercício de 2006, segundo os princípios, diretrizes e responsabilidades previstas na NOB-SUAS e na presente resolução.

Art 12. Comporão o Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual e do Distrito Federal 2007/2008, como prioridades nacionais:

I – Início do processo de reordenamento institucional e programático dos órgãos estaduais e do Distrito Federal gestores da assistência social para adequação ao SUAS;

II – Descrição da organização do território estadual e do Distrito Federal em regiões/microrregiões, com identificação da implantação dos serviços de caráter regional nos municípios-sede ou pólo e municípios de abrangência;

III – Prestação de apoio técnico aos Municípios na estruturação e implantação de seus sistemas municipais de assistência social;

IV – Coordenação, gerenciamento, execução e co-financiamento de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;

V – Elaboração de proposta para instalação e coordenação do sistema estadual e do Distrito Federal de informação, monitoramento e avaliação das ações de assistência social, de âmbito estadual e regional, por nível de proteção básica e especial em articulação com os sistemas municipais validado pelo sistema federal;

VI – Definição de processo de transição para a municipalização da execução direta dos serviços de proteção social básica, contendo metas, responsáveis e prazos.

Art. 13 Fica assegurada a estruturação, em 2006, dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) regionais pelos Estados já contemplados com o co-financiamento federal para o Piso Fixo de Média Complexidade.

Art. 14 Os gestores estaduais e do DF, articulados com as respectivas unidades de planejamento, encaminharão proposta orçamentária ao Poder Legislativo correspondente, para início de implementação em 2007, das prioridades nacionais elencadas no artigo 10 e que serão incorporadas ao Pacto de Aprimoramento da Gestão.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÍGIA GOMES

p/Ministério do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome/MDS

SILVIA REGINA DA CUNHA BARRETO

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais de

Assistência Social/Fonseas

MARCELO GARCIA VARGENS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social/Congemas

*Este texto não substitui o publicado no DOU.