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PORTARIA Nº 273, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

 

 

PORTARIA Nº 273, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

Aprova Plano de Trabalho da Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas Sem Fins Lucrativos que será realizada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA – IBGE.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor de R$ 2.021.360,00 (dois milhões, vinte e um mil e trezentos e sessenta reais), com a finalidade de realizar a Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas Sem Fins Lucrativos, conforme detalhamento a seguir:

Processo MDS nº 71000.014460/2005-86

ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

CNPJ 05.756.246/0001-01

ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA

CNPJ 33.787.094/0001-40

NOTA DE CRÉDITO Nº 2006NC000361

Art. 2º O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através de destaque orçamentário, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.

Art. 3º As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente.

Art.  Os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados em 31/12/2006, e serão automaticamente descentralizados, em igual valor, no exercício de 2007, com base no que dispõe o artigo 27, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, observada a vigência do Plano de Trabalho aprovado.

Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado.

Art. 6º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

*Este texto não substitui o publicado no DOU.