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PORTARIA Nº 256, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

 

PORTARIA Nº 256, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

Revogada pela Portaria nº 754, de 20 de outubro de 2010

 

Altera dispositivos da Portaria nº 148, de 27 de abril de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art.  do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; resolve:

Art. 1º. O art. 1º, § 2º, II; o art. 2º, caput; art. 3º, §§ 1º e 2º; e o art. 8º, todos da Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º………………………………………………………………………

(…)

§ 2º………………………………………………………………………….

(…)

II – A atualização da base de dados do CadÚnico, conforme delimitada no art. 2º, § 1º, desta Portaria; (NR)

(…)

Art. 2º. O MDS transferirá recursos financeiros mensalmente ao município que tenha aderido ao PBF, nos termos da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, a fim de que o ente local seja remunerado pela realização das seguintes modalidades de atividades: (NR)

(…)

Art. 3º………………………………………………………………………

§ 1º. O montante a ser transferido a cada município terá como base o valor de referência de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por família beneficiária do PBF residente em seu território, no limite da estimativa de famílias pobres publicada pelo MDS. (NR)

§ 2º. O valor mensal que pode ser transferido ao município será obtido pela multiplicação do valor de referência de que trata o § 1º pelo IGD relativo àquele mês, e pela multiplicação do produto daí resultante pelo número de famílias beneficiárias residentes no município no limite da estimativa de famílias pobres publicada pelo MDS. (NR)

(…)

Art. 8º. A prestação de contas relativa aos recursos transferidos aos municípios de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria comporá a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social e deverá estar disponível para averiguações por parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo. (NR)

Art. 2º. O art. 2º, § 1º, da Portaria GM/MDS nº 148, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, convertendo-se todas as alíneas em incisos:

Art. 2º………………………………………………………………………

§ 1º………………………………………………………………………….

(…)

VI – documentos de identificação do responsável legal: CPF ou título de eleitor.

Art. 3º. O art. 2º, da Portaria GM/MDS nº 148, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

Art. 2º………………………………………………………………………

(…)

§ 4º. No caso de um cadastro não ter sofrido qualquer atualização, de acordo com o critério previsto no § 1º deste artigo, o município deverá confirmar as informações ali contidas, sob pena de o cadastro deixar de ser considerado válido e atualizado, para efeito do cálculo do IGD.

§ 5º. A confirmação de que trata o parágrafo anterior deve ser feita a cada período de 24 meses, contados a partir de 31 de março de 2005.

§ 6º. O previsto no parágrafo 4º somente terá aplicabilidade a partir da existência de procedimento informatizado que possibilite a confirmação das informações.

Art. 4º. O art. 4º, da Portaria GM/MDS nº 148, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando o que lhe sucede:

Art. 4º………………………………………………………………………

(…)

§ 2º. Até que a SENARC tenha acesso à informação sobre atualização cadastral do período integral previsto no § 1º do art. 2º da presente portaria, no parâmetro relativo à atualização cadastral os valores correspondentes aos meses não processados serão integralmente atribuídos aos municípios.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.