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RESOLUÇÃO Nº 114, DE 5 DE JULHO DE 2006

RESOLUÇÃO Nº 114, DE 5 DE JULHO DE 2006.

RESOLUÇÃO Nº 114, DE 5 DE JULHO DE 2006.

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Fixa os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

 

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE  ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 28/062006,

Considerando que o art. 5º, § 3º do Decreto 2536/1998, de 06 de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Decreto:

 

RESOLVE:

 

Art. 1o – Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras, referentes ao exercício de 2005, devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:

 

I – Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 2.223.098,30  (dois milhões, duzentos e vinte e três mil, noventa e oito reais e trinta centavos)

 

II – Será exigido auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando a receita bruta auferida for superior a R$4.446.196,59 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e cinqüenta e nove centavos)

 

Parágrafo Único – Os valores dispostos nos incisos  I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3504/2000.

 

Art. 2o – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

 

SÍLVIO IUNG

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.