Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Fixa os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 28/062006,
Considerando que o art. 5º, § 3º do Decreto 2536/1998, de 06 de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Decreto:
RESOLVE:
Art. 1o – Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras, referentes ao exercício de 2005, devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:
I – Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 2.223.098,30 (dois milhões, duzentos e vinte e três mil, noventa e oito reais e trinta centavos)
II – Será exigido auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando a receita bruta auferida for superior a R$4.446.196,59 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e cinqüenta e nove centavos)
Parágrafo Único – Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3504/2000.
Art. 2o – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
SÍLVIO IUNG
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.