SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 236, DE 30 DE JUNHO DE 2006

PORTARIA Nº 236, DE 30 DE JUNHO DE 2006

PORTARIA Nº 236, DE 30 DE JUNHO DE 2006

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Estabelece regras excepcionais sobre a prestação de contas do exercício de 2005 no SUAS Web.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social – SNAS; e

Considerando a Portaria MDS nº 459, de 9 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 33, de 27 de janeiro de 2006 e considerando o contido na Instrução Normativa SNAS nº 1, de 6 de março de 2006, alterada pela Instrução Normativa SNAS nº 2, de 15 de março de 2006, e

Considerando as inconsistências de dados verificadas no Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e as dificuldades tecnológicas e operacionais para a suas correções, conforme o contido no Processo nº 71000.005049/2006-09, bem como a necessidade de viabilizar a prestação de contas referente aos recursos financeiros repassados no exercício de 2005, na forma estabelecida pela Portaria MDS nº 459/2005, resolve:

Art. 1º O preenchimento e a aprovação da prestação de contas do exercício de 2005, por meio do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira no SUAS Web, atenderá, excepcionalmente, ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único. O disposto na Portaria MDS nº 459/2005, alterada pela Portaria nº 33/2006 e na IN/SNAS nº 01/06, alterada pela IN/SNAS nº 02/2006, aplica-se ao Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 no que não contrariar o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se as seguinte situações em que se encontram Estados, Distrito Federal e Municípios:

I – aqueles cujo Demonstrativo Sintético de Execução FísicoFinanceira de 2005 não possui mais qualquer erro de informação e que não receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005;

II – aqueles que receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005 ou que tiveram informações referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI corrigidas pelo MDS, mas que ainda não finalizaram o preenchimento do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005;

III – aqueles que já aprovaram ou estão com o Conselho de Assistência Social aprovando o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e que receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005;

IV – aqueles que já aprovaram ou estão com o Conselho de Assistência Social aprovando o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e tiveram informações referentes ao PETI corrigidas pelo MDS, bem como receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005;

V – aqueles que já aprovaram ou estão com o Conselho de Assistência Social aprovando o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e tiveram informações referentes ao PETI corrigidas pelo MDS.

Art. 3º Os entes federados de que trata o inciso I do artigo anterior deverão terminar o preenchimento do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social competente, sem qualquer procedimento adicional.

Art. 4º Para os entes federados de que tratam os incisos II a IV do art. 2º, serão disponibilizados pelo MDS, no Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, contendo, os valores dos Restos a Pagar referentes a 2004 cujas ordens bancárias foram emitidas entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005, que deverão ser considerados no preenchimento dos dados de execução física e financeira.

§ 1º Os entes federados de que trata o inciso II do art. 2º deverão terminar o preenchimento do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, considerando as correções efetuadas pelo MDS, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Assistência Social competente.

§ 2º Os entes federados de que tratam os incisos III e IV do art. 2º deverão preencher novamente o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, considerando o disposto no caput deste artigo, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Assistência Social.

§ 3º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir instruções normativas referentes ao procedimento de preenchimento dos Demonstrativos Sintéticos de Execução Físico-Financeira de 2005 de que trata este artigo.

Art. 5º Os entes federados de que trata o inciso V do art. 2º deverão preencher novamente o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, considerando a correção das informações do PETI efetuadas pelo MDS, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Assistência Social.

Art. 6º Nas hipóteses do § 2º do art. 4º e do art. 5º, o MDS deverá informar o ente federado do retorno do status de preenchimento de seu Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005.

Art. 7º A listagem dos entes federados considerando as situações descritas no art. 2º desta Portaria estará disponível para consulta no sítio do MDS (http://www.mds.gov.br).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.