Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Estabelece regras excepcionais sobre a prestação de contas do exercício de 2005 no SUAS Web.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social – SNAS; e
Considerando a Portaria MDS nº 459, de 9 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 33, de 27 de janeiro de 2006 e considerando o contido na Instrução Normativa SNAS nº 1, de 6 de março de 2006, alterada pela Instrução Normativa SNAS nº 2, de 15 de março de 2006, e
Considerando as inconsistências de dados verificadas no Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e as dificuldades tecnológicas e operacionais para a suas correções, conforme o contido no Processo nº 71000.005049/2006-09, bem como a necessidade de viabilizar a prestação de contas referente aos recursos financeiros repassados no exercício de 2005, na forma estabelecida pela Portaria MDS nº 459/2005, resolve:
Art. 1º O preenchimento e a aprovação da prestação de contas do exercício de 2005, por meio do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira no SUAS Web, atenderá, excepcionalmente, ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único. O disposto na Portaria MDS nº 459/2005, alterada pela Portaria nº 33/2006 e na IN/SNAS nº 01/06, alterada pela IN/SNAS nº 02/2006, aplica-se ao Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 no que não contrariar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se as seguinte situações em que se encontram Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – aqueles cujo Demonstrativo Sintético de Execução FísicoFinanceira de 2005 não possui mais qualquer erro de informação e que não receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005;
II – aqueles que receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005 ou que tiveram informações referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI corrigidas pelo MDS, mas que ainda não finalizaram o preenchimento do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005;
III – aqueles que já aprovaram ou estão com o Conselho de Assistência Social aprovando o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e que receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005;
IV – aqueles que já aprovaram ou estão com o Conselho de Assistência Social aprovando o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e tiveram informações referentes ao PETI corrigidas pelo MDS, bem como receberam recursos oriundos da rubrica Restos a Pagar referentes a 2004 no exercício de 2005;
V – aqueles que já aprovaram ou estão com o Conselho de Assistência Social aprovando o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005 e tiveram informações referentes ao PETI corrigidas pelo MDS.
Art. 3º Os entes federados de que trata o inciso I do artigo anterior deverão terminar o preenchimento do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, submetendo-o à aprovação do Conselho de Assistência Social competente, sem qualquer procedimento adicional.
Art. 4º Para os entes federados de que tratam os incisos II a IV do art. 2º, serão disponibilizados pelo MDS, no Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, contendo, os valores dos Restos a Pagar referentes a 2004 cujas ordens bancárias foram emitidas entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005, que deverão ser considerados no preenchimento dos dados de execução física e financeira.
§ 1º Os entes federados de que trata o inciso II do art. 2º deverão terminar o preenchimento do Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, considerando as correções efetuadas pelo MDS, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Assistência Social competente.
§ 2º Os entes federados de que tratam os incisos III e IV do art. 2º deverão preencher novamente o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, considerando o disposto no caput deste artigo, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Assistência Social.
§ 3º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir instruções normativas referentes ao procedimento de preenchimento dos Demonstrativos Sintéticos de Execução Físico-Financeira de 2005 de que trata este artigo.
Art. 5º Os entes federados de que trata o inciso V do art. 2º deverão preencher novamente o Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005, considerando a correção das informações do PETI efetuadas pelo MDS, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Assistência Social.
Art. 6º Nas hipóteses do § 2º do art. 4º e do art. 5º, o MDS deverá informar o ente federado do retorno do status de preenchimento de seu Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira de 2005.
Art. 7º A listagem dos entes federados considerando as situações descritas no art. 2º desta Portaria estará disponível para consulta no sítio do MDS (http://www.mds.gov.br).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.