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PORTARIA Nº 199, DE 31 DE MAIO DE 2006

PORTARIA Nº 199, DE 31 DE MAIO DE 2006

PORTARIA Nº 199, DE 31 DE MAIO DE 2006

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Regulamenta, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, por meio de transferências voluntárias, no exercício de 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e  do art. 44, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º A contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de assistência social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, por meio de transferências voluntárias, obedecerá aos critérios dispostos nesta Portaria.

Art. 2º Os percentuais de contrapartida relativos exclusivamente ao financiamento das ações de Assistência Social, obedecendo ao disposto nos §§ 1º e  do art. 44, da Lei nº 11.178, de 2005, serão:

I – para os Municípios:

a) com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes: de 1% (um por cento) a 8% (oito por cento);

b) localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste/ADENE; da Agência de Desenvolvimento da Amazônia/ADA e na Região Centro-Oeste: de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento);

c) demais: de 5% (cinco por cento) a 40% (quarenta por cento).

II – para os Estados e Distrito Federal quando à transferência beneficiar:

a) exclusivamente o território dos municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste/ADENE; da Agência de Desenvolvimento da Amazônia/ADA e na Região CentroOeste: de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento);

b) o território dos demais municípios: de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. O percentual de trata este artigo será de 1% (um por cento) para os Municípios que se encontrarem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no caput do § 1 º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 2005, será adotada gradação entre os percentuais mínimos e máximos de contrapartida definidos no art.  desta portaria, a partir da aplicação da combinação da capacidade financeira do ente e o seu Índice de Desenvolvimento Humano- IDH, aplicando-se a seguinte fórmula:

PCP = MIN + (IDH + RCL) / 4 * (MAX – MIN)

Sendo:

PCP: percentual de contrapartida;

MIN: percentual mínimo de contrapartida;

MAX: percentual máximo de contrapartida;

IDH: pontuação atribuída de acordo com a faixa do IDH; RCL: pontuação atribuída de acordo com a faixa da Receita Corrente Líqüida per capita.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo foi utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M), conforme calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e a Fundação João Pinheiro com base nos dados do Censo Demográfico 2000 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º Para os Municípios que não existiam no período de elaboração do Censo Demográfico 2000, o IDH-M foi estimado calculando-se a média aritmética dos IDH-M dos Municípios que deram origem ao novo Município, ponderada pelas respectivas populações residentes dos Municípios que deram origem ao novo Município no ano imediatamente anterior ao da criação deste último, conforme estimativa de população realizada pelo IBGE.

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo a capacidade financeira do ente é estimada com base na Receita Corrente Líqüida per capita informada pelos entes federados, quando do preenchimento do Sistema do Tesouro Nacional (SISTN) para o ano de 2003.

§ 4º Será atribuída pontuação de acordo com as seguintes faixas de IDH:

I – zero ponto a Municípios com IDH inferior a 0,6;

II – um ponto a Municípios com IDH igual ou superior a 0,6 e inferior a 0,8;

III – dois pontos a Municípios com IDH igual ou superior a 0,8.

§ 5º Será atribuída pontuação de acordo com as seguintes faixas de Receita Corrente Líqüida per capita:

I – zero ponto a Municípios com Receita Corrente Líqüida per capita inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou Municípios criados a partir de 1º de janeiro de 2003 mas que não informaram a Receita Corrente Líqüida no Sistema do Tesouro Nacional;

II – um ponto a Municípios com Receita Corrente Líqüida per capita igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

III – dois pontos a Municípios com Receita Corrente Líqüida per capita igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) ou Municípios criados antes de 1º de janeiro de 2003 mas que não informaram a Receita Corrente Líqüida no Sistema do Tesouro Nacional.

§ 6º Constitui anexo a esta Portaria tabela que explicita a combinação dos fatores de que trata esse artigo.

Art. 4º O percentual de contrapartida obtido com a aplicação do índice de que trata o artigo anterior será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para os Municípios em gestão plena do SUAS, quando tiverem projetos selecionados em processos normatizados por editais públicos ou portarias específicas, para o co-financiamento de ações de assistência social voltadas à Promoção da Inclusão Produtiva e Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica e ou Especial.

Art. 5º Nas hipóteses em que o ente federado se enquadrar em mais de uma das situações previstas nesta portaria prevalecerá a de menor percentual de contrapartida.

Art. 6º Em nenhuma hipótese o percentual de contrapartida será inferior a 1% (um por cento).

Art. 7º O percentual de contrapartida relativo a cada ente federado, aplicando-se os índices dispostos nesta portaria, constará de relação específica que estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Art. 8º Os percentuais de contrapartida estabelecidos de acordo com os arts. 2º a 6º desta Portaria poderão ser ampliados:

I – até o limite máximo previsto no art. 44§ 1º da Lei nº 11.178, de 2005; ou

II – acima do limite máximo previsto no art. 44§ 1º da Lei nº 11.178, de 2005, quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

ANEXO

TABELA QUE EXPLICITA A COMBINAÇÃO DOS FATORES DE QUE TRATA O ARTIGO 3º

I – Para os Municípios


Soma dos pontos atribuídos
ao IDH e à RCL per capita 


Com até 25 mil habitantes 


Localizados nas áreas da ADENE,
ADA ou Região Centro-Oeste 


Demais Municípios 


0 ponto 


1,00% 


2,00% 


5,00% 


1 ponto 


2,75% 


4,00% 


13,75% 


2 pontos 


4,50% 


6,00% 


22,50% 


3 pontos 


6,25% 


8,00% 


31,25% 


4 pontos 


8,00% 


10,00% 


40,00% 

 


II – Estados e Distrito Federal:


Soma dos pontos atribuídos ao IDH e à
RCL per capita 


Localizados nas áreas da ADENE, ADA ou Região Centro-Oeste 


Demais Estados ou DF 


0 ponto 


10,00% 


20,00% 


1 ponto 


12,50% 


25,00% 


2 pontos 


15,00% 


30,00% 


3 pontos 


17,50% 


35,00% 


4 pontos 


20,00% 


40,00% 

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.