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RESOLUÇÃO Nº 78, DE 17 DE MAIO DE 2006

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 78, DE 17 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre o processo de elaboração, análise e aprovação do orçamento da Assistência Social, em especial do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS.

 

                        O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião extraordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e IX do artigo 18 e inciso IV, do artigo 19, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

            RESOLVE:

            Artigo 1º – Os primeiros parâmetros da Proposta Orçamentária da Assistência Social, em especial do FNAS, deverão ser encaminhados ao CNAS pelo Órgão da Administração Pública Federal responsável pela Coordenação Política Nacional de Assistência Social, até a Reunião da Comissão de Financiamento do CNAS do mês de maio de cada ano, para início das discussões.

 

        Artigo 2º – A proposta orçamentária do FNAS para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao CNAS até Reunião ordinária do CNAS do mês de junho de cada ano.

 

Artigo 2º – A proposta orçamentária do FNAS para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao CNAS até Reunião ordinária do CNAS do mês de julho de cada ano. Redação dada pela Resolução nº 59, de 17 de junho de 2009.

 

            Artigo 3º – O CNAS reunir-se-á ordinária e/ou extraordinariamente, quando necessário, para análise e proposição, encaminhando o seu parecer à Plenária do mês julho.

 

            Parágrafo único – O parecer deve evidenciar a Política Nacional de Assistência Social e as Diretrizes aprovadas nas Conferências Nacionais de Assistência Social.

 

            Artigo 4º – A proposta orçamentária do FNAS deverá ser apreciada e aprovada até a Plenária do mês de agosto de cada ano.

 

Artigo 4º – A proposta orçamentária do FNAS deverá ser apreciada e aprovada até o dia 31 de julho de cada ano. Redação dada pela Resolução nº 59, de 17 de junho de 2009.

 

            Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.