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PORTARIA Nº 177, DE 11 DE MAIO DE 2006

PORTARIA Nº 177, DE 11 DE MAIO DE 2006

PORTARIA Nº 177, DE 11 DE MAIO DE 2006

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Define normas e procedimentos para a celebração de convênios e instrumentos congêneres nos casos em que especifica, a serem firmados pelo Fundo Nacional de Assistência Social; aprova a implantação do Sistema de Gestão de Convênios – SISCON e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei n.º 10.869/04, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS; e

Considerando a necessidade de agilizar a instrução de convênios no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Aprovar, no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, as normas e procedimentos constantes do Anexo Único desta Portaria para programas e projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social mediante a celebração de convênios e instrumentos congêneres.

Art. 2º Aprovar a implantação do Sistema de Gestão de Convênios – SISCON, aplicativo da REDE SUAS, cujo sistema online permite a tramitação e análise dos processos, assim como a comunicação imediata entre o MDS e os Estados, Distrito Federal e Municípios, favorecendo as operações da Política Nacional de Assistência Social, incluindo o controle social das ações e repasse de recursos.

Parágrafo Único. O programa para instalação do SISCON estará à disposição dos interessados no endereço eletrônico www.mds.gov.br, no link relativo ao SISCON.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

 

ANEXO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

Secretaria Nacional de Assistência Social

Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA

CONVÊNIOS

Brasília – 2006

Apresentação

O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) reorganiza as bases elementares de execução da Política Nacional de Assistência social, à medida que permite a normatização de padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas conforme aqui descritos: matricialidade sociofamiliar; descentralização político-administrativa e territorialização; novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil; financiamento, controle social; desafio da participação popular/cidadão (ã) usuário (a).

Tendo em vista que o processo de implementação do SUAS requer a instituição de nova sistemática de financiamento, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, no uso de suas atribuições de gestor federal da política de assistência social, vem introduzindo mudanças relativas a sua responsabilidade quanto ao co-financiamento. Para tanto, no ano de 2005, já foram adotadas estratégias para aprimorar a efetivação dessa cooperação mediante a transferência automática e regular de recursos financeiros, no caso dos serviços de ação continuada.

No que se refere aos programas e projetos, o co-financiamento da União será operado mediante a celebração de convênio ou instrumentos congêneres, cujo repasse somente ocorre entre os entes federados. Os procedimentos e fluxos necessários à formalização de convênios foram reformulados de modo a assegurar maior agilidade, visibilidade e transparência no processo de tramitação da documentação necessária para formalizar o convênio. Por isso, foi concebido o Sistema de Convênios – SISCON no âmbito do SUAS, cujo sistema on-line permite análise e comunicação imediata entre o MDS e os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Para tanto, o MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social absorveu a tecnologia de gestão de convênio do Ministério da Saúde e implementa o Sistema de Convênios – SISCON no âmbito do SUAS, que permite a tramitação e análise dos processos, assim como a comunicação imediata com os Estados, Distrito Federal e os Municípios.

O SISCON é um aplicativo da REDE SUAS, Sistema Nacional de Informação do SUAS, composto por sistemas gerenciais que tem a função de responder as novas necessidades de informação e comunicação no âmbito do SUAS, favorecendo as operações da Política incluindo o controle social das ações e repasses de recursos.

Na oportunidade estamos também divulgando as mudanças nos fluxos e procedimentos a serem adotados a partir do ano de 2006 para os procedimentos de celebração de convênios e instrumentos congêneres.

Convém destacar que a forma de cooperação técnica e financeira por intermédio de convênios e instrumentos congêneres obedecem à ampla e complexa legislação, a saber, a Instrução Normativa nº 01 de 1997/STN, entretanto tem-se buscado implementar iniciativas que possibilitem agilizar a operacionalização e execução de forma mais eficiente e eficaz, o que se pretende; seja alcançada com as novas ferramentas eletrônicas em implantação.

CAPÍTULO I

Definição de termos e diretrizes para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social

1.1 CONCEITOS BÁSICOS

Para melhor entendimento dos conceitos utilizados neste manual e para seus efeitos, consideram-se:

1.1 Atividades/Ações: especificação das atividades/ações de assistência social previstas para a execução de programas e projetos desenvolvidas com a população usuária dessa política, que, se atingidas, propiciarão a conclusão do objeto de um convênio.

1.2 Categoria Econômica: forma de classificação da despesa pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens, seja com o gasto com manutenção ou recuperação. Assim, tem-se no contexto da classificação orçamentária, a funcional-programática por categoria econômica:

a) O dígito 3: designa despesa corrente, o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital. São despesas correntes o custeio da manutenção administrativa, reformas/recuperações de unidades, aquisição de materiais de higiene, limpeza, didáticopedagógicos, alimentação, entre outros; e

b) O dígito 4: designa despesa de capital, ou seja, aquelas que contribuem para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público. São exemplos de despesas de capital a aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades etc.

1.3 Código da “Funcional-Programática”: código identificador da classificação da despesa por função, sub função, programa, ação, que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos do governo, o que, no caso da Assistência Social deve corresponder às diretrizes e aos objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS (que instituiu o Sistema Único de Assistência Social – SUAS), da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações complementares.

1.4 Código por “Grupo de Natureza da Despesa – GND”: código que agrega elementos da classificação da despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto. São exemplos desse código às despesas com pessoal e encargos sociais, os juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras etc.

1.5 Código da “Modalidade de Aplicação”: utilizado para aplicação dos recursos feita de forma direta pelos órgãos, se ocorrer através de entidades da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades. As modalidades de aplicação utilizadas para repasse aos Municípios, Distrito Federal e Estados são: 40 para municípios e 30 para DF e estados.

1.6 Proponente: é o ente governamental que propõe ao MDS a execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a apresentação do respectivo Plano de Trabalho e/ou Projeto Básico e demais documentos necessários à instrução do processo de Convênio.

1.7 Convênio: instrumento específico que disciplina as transferências de recursos públicos para o desenvolvimento de programas, projetos ou eventos e que tenha como partícipes, de um lado a União (representada pelo MDS), e de outro, Municípios, Estados ou o Distrito Federal, visando a realização de programas, projetos, atividades ou eventos com duração certa, com objeto definido, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação.

1.8 Concedente: é a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome – MDS, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

1.9 Convenente: é a pessoa jurídica de direito público com a qual a União, por intermédio do MDS, pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa, mediante a celebração de convênio.

1.10 Interveniente: órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações me nome próprio. Nesse caso, é o convenente (Município, Estado, Distrito Federal ou Consórcio Público devidamente regularizado) que se responsabiliza pela administração dos recursos do ajuste, realizando todas as aquisições de equipamentos e materiais a serem utilizados pelas entidades beneficiadas. Exige-se que a interveniente assine também o convênio, junto com o convenente e o concedente, assumindo formalmente essa condição, seja incluída no Plano de Trabalho no campo “outros partícipes” e seja inscrita no Conselho de Assistência Social da respectiva esfera de governo.

1.11 Executora: é a entidade privada para quem os recursos repassados ao convenente (Município, Estado, Distrito Federal ou Consórcio Público devidamente regularizado) pode vir a transferir os recursos do ajuste, ficando a mesma responsável pela aplicação desses recursos e pela realização das licitações para aquisição de materiais e equipamentos inerentes à execução do objeto do convênio. Nesse caso, é necessário que seja firmado um Termo entre o convenente e a executora para regular a transferência dos referidos recursos. Exige-se que a executora assine também o convênio, junto com o convenente e o concedente, assumindo formalmente essa condição, seja incluída no Plano de Trabalho no campo “outros partícipes”, comprove a regularidade fiscal exigível ao convênio e seja inscrita no Conselho de Assistência Social da respectiva esfera de governo.

1.12 Habilitação para convênios: procedimento que permite ao convenente, mediante a apresentação de um conjunto de documentos exigidos, definidos segundo a esfera administrativa a que pertença, comprovar sua capacidade legal perante o cumprimento de condicionantes constitucionais, legais e normativos, que o torne apto para o recebimento dos recursos a serem transferidos.

1.13 Pagamento de Serviços de Terceiros: (Despesas Correntes ou Custeio) referem-se aos serviços eventuais executados por pessoa física e/ou jurídica, tais como instrutores e monitores, exclusivamente no período de execução do projeto, sem caracterizar vínculo empregatício e, no caso de pessoa física, que não seja servidor público de qualquer esfera de governo. (É vedado o pagamento de encargos sociais ou trabalhistas com o recurso do concedente ou do convenente.)

1.14 Meta: é a parcela quantificável do objeto.

1.15 Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica o Convênio, durante a sua vigência. Mudanças poderão acrescentar, alterar ou excluir condições e metas, o prazo de vigência, desde que inalterado o seu objeto.

1.16 Transferência de Recursos: expressão usada para informar que, em decorrência de um convênio, a União, por intermédio do MDS, comprometerá suas dotações orçamentárias e repassará recursos financeiros ao convenente em conta específica que será aberta pelo FNAS, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2004, firmado entre o MDS e o Banco do Brasil, após a instrução completa do processo, em momento anterior à liberação dos recursos.

1.17 Recursos Financeiros – deverão ser mantidos e geridos na conta específica onde serão depositados os recursos transferidos, bem como os referentes à contrapartida (quando em dinheiro e não em bens ou serviços economicamente mensuráveis) bem como os rendimentos auferidos em aplicação financeira.

1.18 Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza ato de gestão orçamentária financeira e/ou patrimonial, cujo titular está sujeito a Tomada de Contas Anual, conforme disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei n 200/67.

1.19 Saldo de convênio: disponibilidade financeira em conta bancária específica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo concedente e aos provenientes da contrapartida, com respectivos rendimentos, destinados à aplicação no objeto pactuado, ainda que este tenha sido concluído.

1.2.Diretrizes para elaboração de programas e projetos no sistema único de assistência social

A Assistência Social vem experimentando grandes inovações desde o ano de 2004 quando do processo de aprovação do novo texto da Política Nacional de Assistência Social, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social.

No âmbito do financiamento dos serviços de ação continuada, a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), aprovada no ano de 2005, já possibilitou grandes avanços, especialmente com a regulação do repasse fundo a fundo regular e automático. É preciso agora avançar no que concerne ao financiamento dos programas e projetos, que também compõem o rol das ações de assistência social instituídas pela Lei Orgânica da Assistência Social Lei nº 8.742/93.

A NOB/SUAS cita em seu item 5.4 que “também são objeto de novas regulações e nova sistemática os repasses efetuados para apoio financeiro aos projetos e programas não continuados, para os quais permanece o mecanismo de convênio, mediante a instituição de sistemática própria”.

Essa iniciativa se baseia no fato de que a assistência social conta com prerrogativas legais que permitem simplificar sobremaneira o grau de exigências documentais para processos em seu âmbito que tenham o propósito da formalização de convênios.

Até mesmo a Instrução Normativa nº. 01/1997, em seu artigo 39 faz menção diferenciada à assistência social, no caso dos serviços continuados, em compatibilidade ao disposto na Lei nº 9.604/1998 e Decreto nº 5.085/2004, o que permite seu enquadramento nas hipóteses do repasse fundo a fundo, regular e automático. Tanto nesses casos, quanto no que tange aos convênios, também na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei nº 10.954/2004 há excepcionalidades a essa política pública que permitem que documentos que compõem o rol de exigências em outras áreas possam ser dispensados quando se trata da assistência social. Esse mergulho na legislação existente, que permitiu uma interpretação mais correta de suas definições em relação à assistência social, possibilitando identificar tais condições diferenciadas, foi efetuado no ano de 2005, e traduz a busca permanente de tratamento dessa política como iniciativa prioritária no âmbito da gestão pública, que tem como fim último o atendimento às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

É isso que se busca implementar com este manual e também com a implantação da nova ferramenta de gestão de convênios no Fundo Nacional de Assistência Social – o Sistema de Convênios SISCON, o qual, além de possibilitar uma maior agilidade no acesso de Estados, Distrito Federal e Municípios às novas formas utilizadas nesse processo (já que a experiência demonstra haver, de fato, necessidade de aprimoramento nos fluxos e procedimentos adotados), conta também com o chamado “Módulo Parlamentar”, que possibilitará maiores facilidades aos representantes legislativos do país na destinação e controle de tramitação de emendas de sua autoria.

1.3.Diretrizes, objetivos, critérios, público usuário e prioridades aplicáveis aos programas e projetos com recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social.

Como forma de garantir a consonância das propostas apresentadas, visando à celebração de convênios, com a LOAS, a PNAS, a NOB e demais regulações da política pública de assistência social, na perspectiva da consolidação do SUAS, as propostas e a análise do MDS deverão se pautar nas diretrizes, objetivos, critérios gerais, público-alvo e prioridades especificados a seguir. Vale ressaltar que, além de tais questões mais atinentes à assistência social de maneira geral, as propostas que visem ao atendimento a públicos/segmentos específicos devem manter compatibilidade também com a legislação a esses afeta, como por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Política Nacional do Idoso, a Política Nacional da Pessoa com Deficiência, entre outros.

Diretrizes: as ações propostas devem seguir as diretrizes definidas nos instrumentos legais da assistência social, atentando para a centralidade na família destacada pela PNAS. Assim, fica estabelecido que os projetos devem ser adequados às seguintes diretrizes:

• descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas/projetos às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio-territoriais locais;

• participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

• primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

• centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

Quanto à formalização de cooperação com o MDS/SNAS/FNAS, tais diretrizes cumprem, além do papel que já exercem no campo mais geral da política de assistência social, o de:

• contribuir no processo de elaboração de solicitações para aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

• compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal), na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

• avançar na estruturação qualificada da rede de serviços do SUAS.

Os projetos devem ser voltados aos (as) usuários (as) da Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 com base na:

• Proteção Social Básica: população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

• Proteção Social Especial: crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua que tiveram seus direitos violados e, ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial a sua proteção e ao seu desenvolvimento.

Os principais critérios a serem utilizados na análise dos projetos serão:

• Consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS;

• Usuários (as);

• Papel estratégico para a implementação do SUAS;

•Consonância com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social – MDS;

• Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e factibilidade);

• Racionalidade do investimento;

• Custo-efetividade do projeto;

• Recursos humanos adequados;

• Potencial de sustentabilidade;

• Apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação;

• Capacidade de gestão do projeto.

Esses critérios visam ampliar e aprimorar os parâmetros de atuação na aplicação de recursos financeiros e o impacto das ações na qualidade de vida da população. Com base nesses critérios, cada projeto deverá estar ligado às diretrizes pertinentes, ater-se aos objetivos definidos e, no caso das propostas que atendam a editais e/ou portarias específicas, devem ainda submeter-se aos critérios de prioridade e atender às condições definidas especificamente.

Os prazos para apresentação de propostas para celebração de convênios cujos recursos forem partilhados pelas instâncias de pactuação e deliberação da assistência social – CIT e CNAS, respectivamente, obedecerão ao contido em editais e portarias pertinentes, uma vez que os projetos a serem desenvolvidos com tais recursos, cuja partilha se dará por processo seletivo, obedecerão aos prazos estabelecidos nos referidos instrumentos normativos específicos, nos quais constarão as regras para a seleção das propostas e demais procedimentos a serem adotados. No que tange às propostas provenientes de emendas parlamentares, o prazo a ser observado é o definido na portaria específica que institui este manual.

As propostas de que trata o parágrafo anterior, tanto em relação aos recursos financeiros partilhados quanto aos relativos a emendas parlamentares deverão ser inseridas, sob a forma de préprojeto, no Sistema de Convênios – SISCON, no sítio do MDS www.mds.gov.br, link do FNAS, utilizando-se a mesma senha do SUASWEB.

Capítulo II

Formas de Cooperação Financeira no âmbito do sistema único de assistência social

O co-financiamento da União junto às demais esferas de governo no campo da assistência social é realizado por meio de duas formas de cooperação financeira, de modo que seja realizada transferência legal de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, a saber:

2.1 Transferência regular e automática de recursos:

Forma de cooperação financeira adotada pela Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome processada pelo Fundo Nacional de Assistência Social. A transferência regular e automática de recursos consiste no repasse fundo a fundo, por meio dos pisos de proteção social básica e especial, para co-financiamento dos serviços de ação continuada destinado aos Municípios habilitados no SUAS, ao DF e aos Estados, em consonância com os critérios de partilha pactuados na CIT, aprovados no CNAS conforme a NOB/SUAS.

2.2 Convênios e Instrumentos Congêneres:

Esta forma de cooperação técnica e financeira é utilizada pela SNAS/MDS quando se trata de co-financiamento de programas e projetos de assistência social. É realizada com interessados em financiamentos de projetos na área da assistência social, relacionados abaixo:

• Órgãos da administração pública nas três esferas de governo;

• Consórcios públicos de assistência social, desde se efetive a comprovação de sua natureza jurídica própria na forma da lei, ou seja, através do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Todos os atos preparatórios, intermediários e conclusivos relativos ao atendimento das solicitações à execução do objeto, ao acompanhamento e à prestação de contas serão registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e no Sistema de Convênios – SISCON, nos quais serão explicitadas a situação e localização de cada processo.

Destaca-se que a formalização do processo de habilitação estará condicionada à apresentação de todos os documentos e anexos especificados neste Manual, com todos os campos preenchidos, ou seja, documentação completa, devidamente assinada pelo Gestor e/ou por seu representante legal.

As informações pertinentes aos itens acima poderão ser obtidas junto a Secretaria Nacional de Assistência Social através dos Departamentos de Gestão do SUAS, da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, cujos contatos estão disponibilizados no sítio www.mds.gov.br.

Capítulo III

OPERACIONALIZAÇÃO

3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS – UTILIZAÇÃO DO SISCON

O procedimento de solicitação de apoio técnico e financeiro divide-se em três fases:

• Habilitação do órgão da administração pública para convênios;

• Apresentação do Pré-Projeto;

• Formalização da solicitação.

3.2 HABILITAÇÃO DE ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL OU MUNICIPAL:

Anualmente cada Órgão e respectivo dirigente deverão atualizar sua habilitação junto ao Fundo Nacional de Assistência Social. Para habilitar-se à celebração de convênios é necessário que o proponente apresente documentação que demonstre sua condição legal, a saber:

 


Número


Documentação Necessária
Ofício de solicitação de habilitação para convênio assinado pelo proponente
legal e dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 


Legislação Aplicável 



Cadastro do Órgão e do Dirigente (Anexo I) 


IN 01/97, STN/MF 



Cópia Autenticada do documento de Identidade e do CPF do Dirigente. 


IN 01/97, STN/MF 



Cópia Autenticada do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ. 


IN 01/97, STN/MF 



Cópia autenticada do comprovante de domicílio do dirigente. 

  



Cópia do Balanço Sintético relativo ao exercício anterior. 


LDO 



Cópia da lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que ocorrerá a
execução do convênio. 


LDO 



Cópia da Ata de Posse ou de Designação de Competência. 


IN 01/97, Art. 3º, I, STN/MF 

 

OBS: Quando designada a competência caberá a quem recebeu delegação apresentar a mesma documentação acima citada.

A documentação para habilitação será encaminhada ao FNAS, pelo correio ou entregue pessoalmente no Protocolo Específico do FNAS localizado no seguinte endereço – Setor de Administração Federal Sul – SAFS, Quadra 02, Lote 08, Bloco H, CEP: 70.050-900 Edifício Praça Portugal em uma única via, independentemente do número de projetos apresentados. Assim, não há necessidade de reapresentar a documentação de habilitação para convênios a cada solicitação de projeto.

Uma vez cadastrado o pré-projeto, o proponente deverá tomar as providências para a habilitação para convênios enviando, com a maior brevidade possível, a documentação exigida para que, quando da protocolização do processo proveniente de emissão de parecer favorável da SNAS, essa fase de habilitação esteja concluída e se desencadeie apenas a tramitação da parte técnica do processo.

É facultado ao órgão gestor manter sua documentação de habilitação atualizada independentemente de ter cadastrado pré-projetos no sistema ou ter processos de convênio tramitando no FNAS. Essa providência permite atribuir maior agilidade em casos de eventuais possibilidades de conveniamento que possam surgir no decorrer do (s) exercício (s) financeiro (s).

O órgão gestor que apresentou documentação para celebração de convênio junto ao FNAS, para o exercício 2005, caso a documentação não contenha incorreções terá sua habilitação validada automaticamente para o exercício de 2006, conforme Portaria Ministerial nº 106/2006 sendo necessária somente a apresentação dos documentos que sofreram alteração ou perderam a validade nos termos da legislação vigente.

3.3 Elaboração e apresentação do pré-projeto:

O ponto de partida para que se desencadeie a análise da proposta é a inserção do pré-projeto no SISCON, mediante acesso pela senha do SUASWEB e preenchimento das telas correspondentes, conforme instruções também disponibilizadas no próprio sistema.

3.3.1 Objeto do Convênio: descrição detalhada, clara, objetiva e precisa do que se pretende atingir ao final da execução do instrumento celebrado, os benefícios e os resultados a serem alcançados, observados o programa de trabalho e suas especificidades.

3.3.2 Justificativa: apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram à apresentação de uma solicitação na forma, condições, especificações e detalhamentos nele contidos, juntamente com a descrição dos objetivos e benefícios a serem alcançados por meio da proposição.

3.3.3 Objetivo: o que se pretende alcançar em decorrência da consecução do objeto do convênio. Consiste principalmente na melhoria implementada na oferta das ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

3.3.4 Público-alvo: segmentos definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e também constante na Norma Operacional Básica NOB/SUAS como população usuária da política de assistência social.

3.3.5 Meta: Número de pessoas que serão atendidas por meio do projeto;

3.3.6 Plano de Aplicação: detalhamento das despesas e especificação das categorias econômicas de programação de acordo com:

• Materiais de Consumo: (Despesas Correntes ou Custeio) são os itens de consumo, os quais, em razão do seu uso, normalmente perdem sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização limitada a dois anos, tais como gêneros alimentícios, utensílios, vestuário, materiais pedagógicos e materiais de expediente. (Não são permitidas despesas com materiais farmacológicos, hospitalares, odontológicos).

• Equipamentos: (Despesas de Capital ou Investimento) são os itens de uso permanente, os quais, em razão de seu uso constante, não perdem a sua identidade física, mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos, tais como: mobiliário, instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos.

3.3.7 Cronograma de Desembolso.

No Cronograma de Desembolso indica-se a previsão mensal de recebimento dos recursos e, conseqüentemente, o início da efetivação das despesas.

O cumprimento do Cronograma de Desembolso proposto dependerá das disponibilidades financeiras do Ministério do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Com a utilização do Sistema de Convênios – SISCON o préprojeto tem fundamental importância, uma vez que sua apresentação é efetuada no próprio sistema previamente, passando pela análise técnica que resultará na priorização das propostas oriundas de processos seletivos através de editais e/ou portarias específicas, que orientarão quanto a apresentação de documentos tanto no caso de propostas pontuais quanto nos processos de emendas parlamentares.

O (s) projeto (s) a ser (em) apresentado (s) pelo (s) órgão (s) gestor (es) após a aprovação do pré-projeto no SISCON resultará (ao) no Plano de Trabalho que será remetido ao FNAS com demais documentação por meio físico (ver anexo). Para maior agilidade, o proponente deverá encaminhar o pré-projeto, seguindo os passos previstos no sítio do MDS, endereço www.mds.gov.br, link FNAS

É importante ressaltar que a habilitação do pré-projeto:

• Propiciará agilização na análise pelo MDS;

• Facilitará e ampliará a comunicação com os proponentes a respeito de seus projetos.

O proponente ou representante legal do órgão gestor iniciará o preenchimento do pré-projeto digitando o CNPJ do órgão e a senha respectivamente (a senha é a mesma do SUASWEB mais o código “conv” ao final) e prosseguirá inserindo as informações solicitadas.

Ao finalizar a tarefa, o proponente receberá uma mensagem confirmando a inserção dos dados no sistema.

É importante destacar que a ordem de cadastramento de cada pré-projeto no sistema indicará a ordem de prioridade sinalizada pelo proponente e assim será considerada pelo MDS em sua análise.

No caso das propostas cadastradas como concorrentes a recursos a serem partilhados com base em critérios definidos em editais e/ou portarias já mencionados, deverão ser obedecidos, rigorosamente, os prazos estipulados nos referidos instrumentos legais.

Observa-se que naqueles casos em que o projeto solicitado caracteriza-se por obras (construções e ampliações) e respectiva aquisição de equipamentos (despesa de capital) e, ou despesa de custeio (corrente), que inclui despesas com reformas, e aquisição de material permanente não relacionada com obras (especificamente construções e ampliações) deverão ser cadastrados dois pré-projetos. Ou seja:

• Um pré-projeto para a construção/ampliação e respectiva aquisição de equipamentos e outro para as demais despesas.

Com base nas informações fornecidas, o MDS analisará a demanda de acordo com suas diretrizes e prioridades, inscritas na Lei Orçamentária Anual e, se aprovado o Pré-projeto, o proponente será formalmente comunicado para que protocole junto ao Fundo Nacional de Assistência Social (conforme endereço já mencionado) o projeto com documentação completa e devidamente assinado, caso não se cumpra essa formalização no período de até 30 dias a contar da comunicação oficial, será suspensa a aprovação do pré-projeto.

O Plano de Trabalho relativo a projeto a ser financiado será gerado automaticamente pelo Sistema, que preencherá os Anexos:

• Descrição do Projeto;

• Cronograma de Execução e Plano de Aplicação;

• Cronograma de Desembolso;

• Planilhas.

Os anexos que compõem o Plano de Trabalho, totalmente preenchidos, deverão ser apresentados via on-line pelo órgão à Secretaria Nacional de Assistência Social.

Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pela concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos termos do referido instrumento.

Em caso de dificuldades na operação, o proponente poderá acessar o manual disponibilizado no endereço do MDS na Internet, no link do FNAS

3.4 FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO:

Nesta fase o proponente deve apresentar, devidamente assinada, a documentação relacionada a seguir:

3.4.1 Ofício de solicitação do proponente dirigido ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

3.4.2 Manifestação por escrito do autor da Emenda ao Orçamento, quanto se tratar de emenda Não Nominal e Global, no ato da entrega formal da solicitação.

3.4.3 Documento comprobatório do parecer favorável do Conselho de Assistência Social (Estadual ou Municipal) em relação à solicitação (ata, resolução, declaração, deliberação).

3.4.4 Duas Pesquisas de Preços dos itens relacionados nas Planilhas

3.4.5 Plano de Trabalho (resultado de todos os anexos imprimido a partir do sistema)

3.4.6 Parecer técnico que aprova o Pré-Projeto – a ser imprimido a partir do sistema.

3.4.7 No caso de obras o proponente deverá anexar a seguinte documentação:

Cópia autenticada da Certidão de Registro do Imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, admitindo-se, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas:

a) posse de imóvel:

a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal;

a.2) em área devoluta;

b) imóvel recebido em doação:

b.1) do Estado ou Município, já aprovada em lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou

b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força do mandamento constitucional ou legal; ou

d) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão de uso.

Quando o convênio tiver como executora, interveniente ou beneficiária uma entidade assistencial e esta tenha a propriedade ou posse do imóvel, basta ao convenente (Município, Estado ou Distrito Federal) apresentar no processo a comprovação dessa titularidade, para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, VIII da IN/STN nº 01/97 (conforme Informação nº 1691/2005 CJ/MDS).

Projeto Básico de Arquitetura e Relatório Técnico, em atendimento ao art. 7.oda Lei 8.666/1993.

Licença ambiental expedida pelo IBAMA.

No caso de obras ou aquisição de veículos,

O proponente deverá assinar termo de compromisso de utilização de placa na obra ou veículo, de que o “bem” foi co-financiado com o recurso do Governo Federal (modelo padrão).

3.4.8 Os componentes do projeto básico deverão conter:

• Data;

• Identificação e assinatura do engenheiro responsável com identificação do CREA.

O órgão solicitante de recursos de convênios para atendimento de despesas com “serviços de instrutores”, na forma já mencionada anteriormente, deverá juntar ao procedimento administrativo da solicitação descrita na forma como será executada a prestação dos serviços de monitoria e dos serviços de ministrar aulas previstas, tipificando e estabelecendo tabelas de remuneração com o fim de evitar qualquer forma de favorecimento ou discricionariedade do pagamento.

No caso de haver a necessidade de participação de Fundações de Apoio e Extensão a Universidades Federais ou Instituições Especializadas para o cumprimento do objeto, duas situações são possíveis, de acordo com a característica da atuação conjunta, o subconvênio ou o contrato. O sub-convênio pressupõe uma convergência de interesses entre os partícipes, sendo executado sob regime de mútua cooperação, enquanto a natureza jurídica do contrato normalmente cria obrigações e direitos recíprocos, vislumbrando-se interesses contrapostos ou comutativos, isto é, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado, a contraprestação correspondente, ou seja, o preço.

Nesse sentido, existem duas hipóteses possíveis:

a) nos casos em que as Fundações de Apoio e Extensão/Universidades Federais ou Instituições Especializadas tiverem em sua estrutura regimental ações que coadunam com o objeto do convênio e, desde que não cobrem por estes serviços, poderá vir a ocorrer o sub-convênio. No entanto, esta realidade deverá obrigatoriamente estar prevista na minuta do convênio original entre o Estado/Município e a União, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Além disso, resta deixar claro que no caso dos subconvênios há a exigência de apresentação de toda a documentação exigida pela IN STN Nº 01/97 para o Convenente original;

b) por outro lado, nos casos em que não existe interligação entre o objeto do ajuste e as atribuições das Fundações de Apoio e Extensão/ Universidades Federais ou Instituições Especializadas, tratando-se apenas de uma prestação ou aquisição de serviços específica, em que as entidades almejam o lucro, configurando-se assim o contrato. Além disso, em todas as minutas dos convênios deve estar incluída a previsão do art 26 da IN STN Nº 01/97, nos seguintes parâmetros:

“Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. IN nº 2/2002

Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. IN nº 2/2002

Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeitase, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica. Redação alterada p/IN nº 3/2003 – Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 – Plenário, item 9.2”.

Assim, cabe à área técnica, com base nas delimitações acima, inerentes à natureza específica de contrato e de convênio, adequar a situação concreta a um dos dois casos elencados acima. Acrescentase também a necessidade, nos casos em que o órgão solicitar recursos de convênio para atendimento de despesas com “serviços de instrutores”, de apresentação de todo o conteúdo programático a ser ministrado, pesquisa e/ou justificativa dos valores apresentados, enfim, toda a documentação que comprove a pertinência dos serviços e a compatibilidade com os preços praticados no mercado.

3.5 CONTRAPARTIDA:

Contrapartida: recursos próprios do convenente a serem alocados no projeto, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de cada ano e portarias ministerial específicas quando houver.

Nos processos de convênio junto ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, o percentual de contrapartida relativo a cada Município, a ser estabelecido por portaria específica, de acordo com o artigo nº 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. Os recursos de contrapartida deverão ser depositados, pelo proponente, na conta bancária aberta pelo FNAS para aquele projeto aprovado, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho apresentado. A contrapartida não pode pagar encargos sociais ou trabalhistas, nem tampouco servidores do quadro de pessoal do convenente

A contrapartida não financeira apenas é admitida quando for em outros bens economicamente mensuráveis. Quando em dinheiro, deverá ser depositada na conta corrente do convênio.

3.6 BENS REMANESCENTES DO CONVÊNIO.

Tendo em vista o disposto no art. 26 da IN nº 01/97, in verbis:

“Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.

Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio.”

Nesse sentido, no instrumento que formalizará o convênio estará estipulada a destinação dos bens e equipamentos permanentes que venham a ser adquiridos com recursos a ele referentes, alertandose para o fato de que a doação direta pela União somente pode ocorrer para estados, municípios e DF, conforme previsão na IN/STN nº 01/97 e no Decreto nº 99.658/90, que regulamenta no âmbito da Administração Pública Federal o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de materiais.

3.7 MÓDULO DE EMENDAS PARLAMENTARES.

A Emenda Parlamentar ao Orçamento da União é o meio utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual autorização para posterior transferência de recursos do Orçamento da União.

No caso do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS essa transferência segue as definições da LOAS, da PNAS e da legislação complementar, sendo efetuada mediante a contemplação de projetos, atividades ou operações especiais tipificadas.

A Emenda pode ser:

• Emenda de Bancada ou Individual – Quando o proponente for, respectivamente, toda uma bancada de representantes ou apenas um em particular;

•Nominativa ou Global – Quando for indicado o destinatário individualizado num determinado programa de trabalho ou quando for uma destinação mais geral.

O Módulo de Emendas Parlamentares no SISCON foi concebido para facilitar a atuação do Parlamentar na distribuição dos recursos financeiros de suas emendas. Foi desenvolvido para ser preenchido diretamente na Internet, endereço a ser divulgado posteriormente.

O Parlamentar acessará o sistema ao digitar sua senha no campo apropriado a ser distribuída posteriormente.

Para distribuir os recursos, o Parlamentar deverá estar de posse do CNPJ (previamente cadastrado no SISCON) de cada órgão a que destinar o valor total ou parcial de sua emenda.

Assim, o Parlamentar poderá:

•Indicar os beneficiários dos recursos de sua emenda;

•Acompanhar a utilização desses recursos (extrato);

O Parlamentar poderá, ainda, alterar os beneficiários de suas emendas ou de parte delas desde que os respectivos beneficiários ainda não tenham apresentado o pré-projeto para elas.

Caso haja pré-projeto apresentado, o parlamentar ainda assim poderá alterar o órgão da administração pública beneficiado, bastando, para tanto, solicitar ao FNAS, mediante ofício, a exclusão do respectivo pré-projeto.

Ao finalizar a tarefa, o Parlamentar e o órgão receberão uma mensagem confirmando a entrada dos dados no sistema.

Cabe ressaltar, ainda, que eventual alteração de modalidade de aplicação deverá ser encaminhada pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Orçamento de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. Essa alteração só vigorará depois de efetivada pelo FNAS, uma vez que implica em alteração no Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD).

3.8 PROGRAMAS E AÇÕES.

Programa 1006 – Gestão da política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Funcional Programática: 08.1006.6877

Capacitação de Agentes Públicos e Sociais em Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Finalidade: Capacitar permanentemente os atores envolvidos com a política de assistência social de modo a qualificar e/ou aperfeiçoar a atuação dos mesmos no campo da gestão, financiamento e controle social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social.

Funcional Programática: 08.1006.8249

Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social

Finalidade: Apoiar técnica e financeiramente a manutenção dos Conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no Sistema Único de Assistência Social, mediante convênio, para assegurar realização de reuniões, desenvolvimento de estudos e pesquisas, atividades de capacitação, recursos humanos e estrutura física e material, entre outras condições necessárias ao funcionamento de um Conselho.

Programa 1384 – Proteção Social Básica

Funcional Programática: 08.1384.2B30

Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica

Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS por meio de: projetos de enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos municípios; apoio à estruturação e modernização da rede de serviços e de suas unidades, com vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento da gestão dos serviços.

Base Legal:

CF. arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 7 de Dezembro de 1993); Norma Operacional Básica – NOBSUAS (Resolucao CNAS, de 15 de julho de 2005); Guia da Proteção Social Básica do SUAS nº 1, de outubro de 2005.

Programa 1385 – Proteção Social Especial

Funcional Programática: 08.1385.2B31

Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial

Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social especial por meio de projetos de enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos Municípios, consórcios intermunicipais, Distrito Federal e Estados, e rede de serviços por intermédio de apoio a estruturação e modernização de suas unidades, com vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento da gestão dos serviços.

CAPÍTULO IV

OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E DE ENGENHARIA

4.1 Obras e serviços: ações administrativas ou governamentais praticadas pelo convenente que visam à consecução de determinados objetos, dentre os quais:

• Ampliação: (despesa de investimento) – acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente) a um estabelecimento já existente;

• Conclusão: (despesa de investimento) – obra cujos serviços de engenharia foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras;

• Construção nova: (despesa de investimento) – construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente;

• Reforma/recuperação: (despesa de custeio) – alteração ou não de ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes.

•Unidade de medida: meio pelo qual se quantifica as metas, etapas e fases, com suas necessárias especificações ou qualificações. Ex: em caso de obras, a unidade é em m²; para equipamentos utilizase unidade; para custeio, percentual ou unidade etc.

A partir do exercício de 2006 os processos cujo objeto sejam construções e ampliações, bem como os equipamentos a elas referentes, com exceção de propostas das reformas, ou seja, os que tiverem exclusivamente obras e serviços considerados como despesas de capital, poderão ser analisados por órgão a ser contratado pelo MDS para esse fim.

Nesses casos, o proponente deverá cadastrar pré-projetos específicos, ou seja, se houver a proposição, num mesmo projeto, de despesas de capital que incluam:

a) construções e ampliações , e respectivos equipamentos; b) despesas de capital que não sejam referentes às anteriores, podendo ser equipamentos para estruturas já existentes; e despesas de custeio; o proponente deverá cadastrar um pré-projeto específico para a situação correspondente ao item a e outro para as situações relatadas nos itens b e c, mesmo que alguns elementos nos demais itens sejam semelhantes ou idênticos.

Em todos os casos em que o objeto for obra (construção, ampliação ou reforma), entretanto, devem ser obedecidas as referências definidas pelo MDS, que estarão disponibilizadas no sítio www.mds.gov.br, no link FNAS, sob denominação de “Referências para as proposições relativas ao co-financiamento de obras pelo MDS”.

Assim, a partir da obtenção da aprovação do pré-projeto pelo órgão gestor federal (MDS), a formalização da solicitação deverá ser protocolada conforme as normas do órgão prestador dos referidos serviços.

4.2 Parâmetros Para os Projetos Arquitetônicos

Os projetos arquitetônicos para reforma, ampliação e modernização devem conter como características da infra-estrutura os seguintes parâmetros:

• Ambiência que ofereça espaços individuais, profissionais e de relações interpessoais;

• Ambiência acolhedora, com ventilação e luminosidade natural;

• Os ambientes devem obrigatoriamente assegurar a acessibilidade das pessoas com dificuldades de locomoção e serem livres de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;

• Disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

• Obedecer e respeitar o dimensionamento da construção e a capacidade de atendimento (número de vagas), evitando a superlotação;

• Utilizar, na cobertura, material adequado de acordo com as peculiaridades e as condições climáticas de cada região;

• Utilizar pisos e outros materiais que sejam laváveis e resistentes, permitindo uma prática eficiente de manutenção e conservação; e as paredes, sempre que possível, deverão ser lisas, de pintura lavável;

• Condições adequadas de higiene, limpeza, circulação, iluminação, segurança;

• Pisos devem ser antiderrapantes, com rampas.

4.3 Entidades e Unidades que Prestam Serviços de Média Complexidade

4.3.1 Centros de Referência Especializado de Assistência Social

A ambiência do CREAS deve possibilitar um fluxo de atendimento que otimize e qualifiquem os processos de trabalhos e deve conter:

• Sala de espera com ambiente acolhedor, com assentos em número suficiente e com mobiliário adaptado às pessoas com dificuldades de locomoção;

• Sala de atendimento individual;

• Sala de atendimento grupal dos usuários;

• Sala de reuniões para equipe profissional;

• Salas para o desenvolvimento de atividades administrativas;

• Sala do Coordenador;

• Sala para Equipe técnica (Assistente Social, Pedagogo, Psicólogo Advogado e Auxiliar);

• Almoxarifado;

•Banheiros adaptados com sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

4.3.2 Entidades e Unidades de Prestação de Serviços de Alta Complexidade

As entidades que desenvolvem serviços de alta complexidade devem vislumbrar mudanças da estrutura dos grandes complexos para locais adequados a um número reduzido de pessoas, onde possam receber assistência individualizada possibilitando o melhor acompanhamento e inserção social desses.

As entidades de abrigo quais sejam: Abrigo Institucional, Albergue, Moradias Provisórias, e Casa de Acolhida para População de Rua, devem dispor dos seguintes ambientes:

• Quartos individuais ou coletivos (com no máximo 04 pessoas), sendo feminino e masculino;

• Lavanderia doméstica;

• Sala para atendimento individual ou em grupo;

• Sala de reuniões para equipe técnica;

• Sala de convivência e leitura;

• Sala de Espera de visitas;

• Cozinha e espaços adequados para a realização de refeições;

• Banheiros adaptados com sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

As entidades de abrigo que ofereçam atendimento na modalidade “Casa-lar” e “República” devem obedecer aos padrões arquitetônicos de construção de residências unifamiliares, adequadas à quantidade de moradores determinada no projeto técnico, que não deve, entretanto, ser superior a 14 moradores por casa-lar/república.

Para tanto, devem dispor dos seguintes ambientes:

• Quartos individuais ou coletivos (com no máximo 04 pessoas), sendo feminino e masculino;

• Sala de estar;

• Espaço para as refeições (sala de jantar ou copa);

• Cozinha;

• Área de serviço;

• Banheiros adaptados, com sanitários acessíveis, destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

As Instituições de Longa Permanência para idosos devem seguir os parâmetros previstos na Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

4.4 Centro de Referência de Assistência Social – CRAS

As regras de ambiente do CRAS, conforme o Guia de Orientação Técnica da Proteção Social Básica do SUAS nº 1 (disponível no sítio do MDS www.mds.gov.br), são as seguintes:

4.4.1. Estima-se a seguinte capacidade de atendimento, por área de abrangência do CRAS:

– CRAS em território referenciado por até 2.500 famílias capacidade de atendimento: até 500 famílias/ano.

• CRAS em território referenciado por até 3.500 famílias capacidade de atendimento: até 750 famílias/ano.

• CRAS em território referenciado por até 5.000 famílias capacidade de atendimento: até 1.000 famílias/ano.

O CRAS abriga, no mínimo, três ambientes: uma recepção, uma sala ou mais para entrevistas e um salão para reunião com grupos de famílias, além das áreas convencionais de serviços.

Deve ser maior, caso oferte serviços de convívio e sócioeducativo para grupos de crianças, adolescentes, jovens e idosos ou de capacitação e inserção produtiva; devendo contar com mobiliário compatível com as atividades a serem ofertadas.

O ambiente do CRAS deve ser acolhedor para facilitar a expressão de necessidades e opiniões, com espaço para atendimento individual que garanta privacidade e preserve a integridade e a dignidade das famílias, seus membros e indivíduos e também prevê:

• Meios de acessibilidade para pessoas idosas e com deficiência.

• Meios e instrumentos de informação, comunicação e acolhida do (a) usuário (a) e seus familiares, inclusive para crianças e adolescentes.

• Recomendá-se a disponibilização de linha telefônica e computador conectado à rede Internet, o que permite agilidade de procedimentos e de registro de dados.

• Deve ser afixado, em local visível, mapa do território de abrangência do CRAS, indicando sua localização e os demais serviços disponíveis no território e nas proximidades.

4.4.2 Construção do CRAS para um público indígena, quilombola ou outra comunidade tradicional, a elaboração do projeto arquitetônico deve levar em conta:

• A organização socio-cultural destes povos.

• Para que este ambiente seja acolhedor, sua identidade física deve referenciar-se a noções correlatas a elementos identitários do grupo usuário do serviço sem, no entanto, perder de vista que o CRAS é uma porta de entrada para o sistema de proteção social básica de assistência social e, enquanto tal, deve necessariamente ofertar serviços da Proteção Social Básica do SUAS.

4.4.3 Construção de CRAS em área indígena, o projeto deverá observar:

• Localidade onde será construído, material de construção, estética, assim como disposição interna e externa do espaço físico;

• A adequação dos serviços devem ser pensados e discutidos em conjunto com lideranças indígenas, representantes do grupo usuário do serviço, e órgãos responsáveis pela questão indígena como FUNASA e FUNAI.

• Apresentação de RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), tendo-se em vista o disposto no art. 2º, III – A da IN STN Nº 01/97:

“Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

III-A – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão 1572-TCUPlenário) – IN nº 5, de 7.10.2004.

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviço, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art.  da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981” (Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário) – IN nº 5, de 7.10.2004.

Art. 18 …

§ 3º Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental prévia discriminada no inciso III-A do “caput” do referido artigo. (Acórdão 1572/2003-TCU-Plenário) – IN nº 5, de 7.10.2004.”

Visa-se, com isto, garantir a funcionalidade do serviço, pois seu projeto será norteado pela perspectiva ambiental e cultural do grupo étnico-racial atendido, assim como pelas expectativas que eles tem em relação a um serviço como este.

4.4.4 Identidade visual

O espaço deve possuir uma identidade visual própria: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – Casa das Famílias. A placa deve estar na frente do CRAS (ao lado da porta). Segue, abaixo, o modelo oficial da placa.

Placa em chapa de metalon medindo 3×1 metros com estrutura em aço para fixar no chão e deve estar na frente do CRAS. (ver anexo)

4.5 Projeto Básico de Arquitetura

Aqui cabe observar que as exigências para efetivação dos projetos obedecem rigorosamente a IN nº 01/TNT/1997 principalmente no que tange à posse e propriedade do terreno objeto de eventual obra civil.

O registro do imóvel deverá está devidamente reconhecido em cartório.

A construção, conclusão, reforma ou ampliação em terreno privado só poderá ocorrer através do Termo de Comodato.

Consiste da apresentação técnica da obra os desenhos (em escala 1/50 ou 1/100), sendo constituído por pranchas (folhas de desenho) com cotas:

Planta de situação do terreno (discriminando os nomes das ruas, da quadra e entorno; se zona rural ou às margens de rios, locando a estrada ou o curso d’água com as respectivas distâncias até a edificação);

Planta de locação da obra no terreno, contendo as cotas de afastamento e norte magnético, medidas do terreno e metragem quadrada de acordo com o Registro de Imóvel apresentado;

Planta de cobertura contendo: tipo de cobertura, porcentagem de inclinação e projeção da caixa d’água;

Planta Baixa de cada pavimento contendo: cotas, níveis, quadro de esquadrias e instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas com barras de apoio conforme NBR9050 da ABNT.

No caso de haver diferenças de nível nas entradas, deverão ser previstas rampas de acesso.

Devem ainda ser especificados cortes (seções transversais e longitudinais) indicando os níveis e materiais (tipos de forro, altura e tipo de revestimentos de paredes, pintura, etc), layout dos equipamentos fixos, tais como os de infra-estrutura predial (geradores, lavatórios/sanitários etc) ou apoio, indicação dos materiais de acabamento (piso, parede e teto), por ambiente; e fachadas (elevações), contendo materiais de acabamento a serem utilizados.

4.5.1 Deverão estar incluídas no PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA as seguintes informações:

• Identificação gráfica com legenda especificando os itens a demolir e a conservar;

• Projeto completo do estabelecimento, incluídas as áreas em que não haverá intervenção;

• As reformas de caráter restaurador ou de manutenção deverão ser demarcadas e identificadas por legenda às áreas de intervenção;

4.5.2 Identificação* em cada prancha (folha de desenho) deverá conter:

• Nome e endereço do estabelecimento;

• Título das plantas (baixa, de corte, fachada, etc.);

• Data de elaboração do projeto;

• Assinatura, nome, nº de registro no CREA, telefones e endereço completo do autor do projeto;

• Indicação das metragens quadradas da área existente, das áreas de intervenção e área total;

• Escala utilizada nos desenhos.

(O projeto de arquitetura deverá ser padronizado no formato de pranchas de desenho usual (A1, A2, etc.), norma da NBR 6492, da ABNT).

4.5.3 O projeto para reforma/adequação deverá obedecer a Norma NBR 9050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e observar o seguinte:

• Adaptação: quando a obra se limitar à execução de serviços dentro do perímetro do prédio construído, com o intuito de adequar o espaço existente ao desenvolvimento de novas propostas de uso, considerando as demandas comunitárias, Não sendo possível o aumento da área física já construída.

•Reforma: quando a obra se limitar à execução de serviços dentro do perímetro do prédio construído, alterando ou não os ambientes, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes, substituição de materiais de acabamentos tais como: pintura, revisão de instalações elétricas e hidráulicas, reposição de pisos, telhados e esquadrias, bem como modificações internas de alvenaria.

• Percentual para reforma: nos projetos deverá constar, quando necessário, o fechamento do terreno (muro, alambrado, grades, portões etc). Deverão estar previstos ainda abrigo de lixo externo, abrigo externo à cozinha para gás GLP e telefone comunitário. Os ambientes deverão ter abertura de vãos suficientes para garantir uma perfeita iluminação e ventilação natural. As “áreas molhadas” deverão ter os revestimentos de pisos e paredes com materiais laváveis.

4.5.4 Observações.

O orçamento deverá pautar-se pelos preços de mercado praticados na região, na data de apresentação do projeto, utilizados pelas Secretarias de Obras dos Estados e/ou Municípios, ou revistas especializadas da região. Como referência, será adotado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, Banco de Dados mantido pela Caixa Econômica Federal e a revista “Mercado e Construção”, da Editora PINI.

Não deverão constar da Planilha Orçamentária os custos de projetos, administração, taxas, eventuais, emolumentos, consultoria, serviços topográficos e mobilização/desmobilização.

Na indicação dos serviços preliminares é indispensável discriminar a sua composição e as respectivas unidades e quantidades. Caso seja indispensável a implantação de canteiro de obras, o custo dos serviços preliminares não poderá ultrapassar 4% (quatro por cento) do valor da obra, salvo em caso de serviços de demolição.

Em obras de reforma, o projeto deverá apresentar legenda destacando a parte existente e a parte a ser reformada, bem como fotografias externas e internas das fachadas, do telhado e dos elementos a reformar com descrição sucinta da situação retratada. O custo da reforma ou adaptação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor correspondente a uma obra nova.

4.5.5 O Projeto arquitetônico deverá atender às características dos seus usuários e aos objetivos das ações desenvolvidas cujas necessidades mínimas são:

• Autorização Prévia da Construção Pelas Partes Competentes;

• A análise dos PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA por parte do MDS não exime os proponentes à aprovação das instâncias locais (Vigilância Sanitária; Concessionária de Energia, Água, Gás, Corpo de Bombeiros etc);

• Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao MDS.

4.5.6 O Convenente deverá manter a disposição do MDS, a partir da licitação até a aprovação da prestação de contas final, a seguinte documentação:

• Documentação técnica elaborada pelo convenente para o processo licitatório conforme Lei 8666/93: jogo completo de cópias do projeto básico de arquitetura e complementares de engenharia.

• Termo de Recebimento ou Entrega da obra, datado e assinado pelas partes;

• O proponente deverá executar o projeto da forma como aprovado pelo MDS, observando as exigências porventura registradas no parecer de aprovação.

• O projeto de obras de arquitetura, complementares de engenharia e as planilhas orçamentárias que irão compor a documentação para a licitação deverão ter, obrigatoriamente, carimbo de aprovação da equipe técnica do MDS.

4.5.7 Os Planos de Trabalho para reforma/adequação de estabelecimentos assistenciais deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

Cópia da escritura com registro cartorial do terreno ou registro de propriedade da edificação, de acordo com a metragem e endereço do terreno descrito em plantas de situação e locação, em nome do proponente, com autenticação original do cartório de imóveis;

Declaração de que a intervenção a ser efetivada no terreno não infringirá a legislação pertinente ao meio ambiente, quanto à preservação de mananciais e florestas, (Lei nº 4771 de 15/09/1965), assim como a legislação pertinente ao uso e ocupação do solo (Lei nº 6766 de 19/12/1979) e outras;

Projeto Básico de Arquitetura completo com plantas baixas, cortes, fachadas, plantas de cobertura, plantas de situação, plantas de locação e Projetos Complementares de Engenharia (Elétrica; Hidrossanitário; Combate a incêndio; Telefônico, etc);

Relatório Técnico – contendo: memoriais descritivos, memorias de cálculo, planilhas orçamentárias, cronogramas de execução e memorial fotográfico;

Anotações de Responsabilidades Técnicas – ART ‘s – pelos projetos de arquitetura e complementares de engenharia, com o visto do CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

4.6 Relatório Técnico.

Conjunto de documentos que, juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura e Projetos Complementares de Engenharia, possibilita a análise das propostas referentes a obras de reformas é composto de Memoriais Descritivos, Memórias de Cálculo, Planilhas Orçamentárias, Cronogramas Físico-Financeiros e Memoriais Fotográficos.

4.6.1 Memoriais Descritivos subdividem-se em:

• Memorial Descritivo do Projeto (descrição sucinta, da concepção da obra, incluindo a justificativa da alternativa técnica adotada e como será a execução de cada etapa/fase da obra projetada, especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem empregados e normas técnicas dos serviços previstos para execução da obra, explicitando que a obra está de acordo com a NBR 9050). Quando se tratar de Obras de adequações e reformas, (indicar as atividades atualmente existentes e as previstas);

• Memorial Fotográfico das áreas que sofrerão intervenções físicas, de acordo com o projeto e descrição sucinta da situação retratada;

• Planilhas Orçamentárias – explicitam os serviços a serem realizados, separadamente por reforma.

4.6.2 Cada folha das Planilhas Orçamentárias deverá conter:

• Cabeçalho, com data de elaboração, número da folha/quantidade de folhas, nome e endereço do estabelecimento, tipo de intervenção, área e sua porcentagem em relação ao valor total do orçamento ou sua inclusão nos preços de cada serviço;

• Com relação aos preços unitários, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome utilizam o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, Banco de Dados mantido pela Caixa Econômica Federal e a revista “Mercado e Construção”, da Editora PINI, publicado mensalmente e adotado como referência para delimitação dos custos de execução de obras públicas.

• A Bonificação de Despesas Indiretas – BDI deverá ser informada, podendo ser inserida na composição de custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total, juntamente com o resumo de seu cálculo.

• Memória de cálculo: cálculos dos quantitativos referentes aos serviços constantes no orçamento das obras de reforma, demonstrando como se chegou aos quantitativos da planilha.

Exemplo: volume escavado de valas para fundação = comprimento x altura x largura das valas.No caso de mais de uma obra de reforma, deverá haver orçamentos separados por obra e totais, mantendo-se a relação item/serviço.

4.6.3 Os parâmetros considerados como aceitáveis para percentuais da BDI dispostos a seguir:

 


Valor de obra no Plano de Trabalho 


Estimativa da BDI 


Até R$ 350.000,00 


De 45% a 50% 


De R$ 350.000,01 a R$ 650.000,00 


De 40% a 45% 


De R$ 650.000,01 a R$ 1.500.000,00 


De 35% a 40% 


Acima de R$ 1.500.000,00 


De 20% a 35% 


Observação:
considerou-se que a administração da obra seria de forma indireta;
despesas indiretas são todas aquelas necessárias para a realização da obra, mas que não são a ela
incorporadas, tais como: administração da obra, administração central,
ferramentas, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, transportes, seguros, tributos, instalações
provisórias, etc. 


projetos, ensaios tecnológicos, 

 


 

Item, serviço (não cotar material e mão-de-obra, nem insumos), unidade de medida (m², kg etc.), quantidade, preço unitário, preço total de cada item e preço total da planilha.

4.6.4 Exemplo de Planilha Orçamentária da Obra de Reforma:

 


Item 


Serviço 


UND 


QTD 


Preço Unitário
R$ 

  


Preço Total
R$ 



08 


INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 

  

  

  

  

  

  


08.01 


Fio 2,5mm² 750 

  

  

  

  

  

  


08.02 


Luminária fluorescente 2×36 W
com reator 

  

  

  

  

  

  


08.03 


Tomada 2P+T 

  

  

  

  

  

  


08.04 


Quadros Completos (Quadro com
Disjuntores) 

  

  

  

  

  

  


08.05 


Interruptor de uma tecla 

  

  

  

  

  

  


08.06 


Quadros Telefônicos 

  

  

  

  

  

  


08.07 


Grupo Gerador com equipamentos
e acessórios de 150 KVA 

  

  

  

  

  

  


08.08 


Transformador com equipamentos e acessórios de 150 KVA 

  

  

  

  

  

  


TOTAL DA ET 


APA 

  

  

  

  

  

  


09 


INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS 

  

  

  

  

  

  


09.01 


Tubo PVC Ø 20mm 

  

  

  

  

  

  


09.02 


Válvula de Descarga Ø 1 ½? 

  

  

  

  

  

  


09.03 


Joelho 90º PVC soldável Ø
20mm 

  

  

  

  

  

  


09.04 


Registro de gaveta Ø 4? 

  

  

  

  

  

  


09.05 


Caixa sifonada com grelha
100x40mm 

  

  

  

  

  

  


09.06 


Fossa séptica 1000 l 

  

  

  

  

  

  


09.07 


Sumidouro 500 l 

  

  

  

  

  

  


09.08 


Filtro anaeróbio 500 l 

  

  

  

  

  

  

 


 

TOTAL DA ETAPA

 


10 


METAIS E ACESSÓRIOS 

  

  

  

  

  


10.01 


Bacia Sanitária sifonada 

  

  

  

  

  


10.02 


Lavatório sem coluna 

  

  

  

  

  


10.03 


Papeleira de louça de embutir 

  

  

  

  

  


10.04 


Cabide para toalha de louça 

  

  

  

  

  

 


 

CAPÍTULO V

5.1 Plano de Trabalho:

Plano de Trabalho: é o instrumento programático integrante do Convênio a ser celebrado, que evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes (convenente, concedente, interveniente, executor), identificando objeto, justificativa, objetivo, programação física e financeira, cronogramas de execução (meta, etapa e fase) e de desembolso, plano de aplicação dos recursos e outras informações necessárias ao bom desempenho do convênio.

• Etapa-Fase: é o desdobramento de cada meta de um convênio.

• Cronograma de execução: ordenação das metas, especificadas e quantificadas, em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.

• Executor: é, de acordo com o especificado no item 1.11, o responsável direto pela execução do objeto do convênio.

• Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiros, de conformidade com a proposta de execução das metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira.

• Termo de Convênio: é o instrumento no qual são pactuadas as responsabilidades dos partícipes (União x Estados; União x Distrito Federal ou União x Municípios), formalizando um convênio.

• Termo Aditivo: é o instrumento jurídico que modifica o Convênio, durante a sua vigência. Mudanças poderão acrescentar, alterar ou excluir condições e metas, o prazo de vigência, desde que inalterado o seu objeto.

5.1.2 O Plano de Trabalho, proposto pelo órgão gestor solicitante, será analisado pelos Departamentos – SNAS, conforme seu objeto e aprovado, caso seja:

• Enquadrado nas normas de cooperação técnica e financeira do manual de convênios;

• Compatível com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOBSUAS;

• Condizente com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social – MDS;

• Compatível com as ações do Ministério do Desenvolvimento Social, inscritas na Lei Orçamentária Anual;

• Executável dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de dotação orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual e Emendas Parlamentares.

5.2 Celebração:

A celebração do convênio ocorre quando da sua assinatura e publicação de extrato do mesmo no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do MDS.

Ao firmar-se o convênio tem-se por objetivo dar eficácia e transparência ao ato, bem como permitir a transferência de recursos financeiros.

O MDS também fará sua divulgação na Internet para viabilizar acompanhamentos dos processos de liberação de recursos.

As Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas e Conselhos de Assistência Social poderão ter acesso às informações relativas a celebração de convênios de seus interesses e da efetivação dos respectivos pagamentos.

5.3 Vigência:

• Vigência – vigora a partir da assinatura do Termo de Convênio

• Execução – período que compreende as atividades e consecução das metas propostas no Plano de Trabalho.

A vigência do convênio compreende o período necessário para execução das metas propostas, fixado de acordo com o tempo programado no Plano de Trabalho e suficiente à sua realização.

5.4 Prestação de Contas:

A prestação de contas é obrigatória para todos os entes contemplados com recursos do MDS. Efetiva-se mediante a apresentação de um conjunto de documentos, instituídos por atos legais e/ou normativos, de forma a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados.

O prazo para sua apresentação é de 60 (sessenta) dias após encerrado o prazo de vigência do convênio.

Há duas modalidades de prestação de contas:

• Prestação de Contas Parcial – Exigida para convênios cujo cronograma de desembolso estabeleça a liberação dos recursos financeiros em três ou mais parcelas. Neste caso, a liberação da terceira parcela do convênio fica condicionada à apresentação da prestação de contas da primeira, e assim sucessivamente.

• Prestação de Contas Final-Éacomprovação consolidada da execução da totalidade dos recursos, inclusive da contrapartida e dos rendimentos da aplicação financeira, a ser apresentada ao FNAS, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.

5.4.1 A Prestação de Contas Parcial e Final deverá ser apresentada ao Fundo Nacional de Assistência Social.

A prestação de contas dos recursos recebidos será composta de relatório de cumprimento de objeto, acompanhada de:

• Cópia do Plano de Trabalho aprovado;

• Cópia do Termo de Convênio ou termo simplificado, com a indicação da respectiva data de publicação;

• Relatório de execução físico-financeira;

• Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa -, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

• Relação de pagamentos;

• Relação de bens (adquiridos, produzidos, ou construídos com recursos do convênio), quando for o caso;

• Extrato de conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

• Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

• Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos à conta indicada pelo concedente, ou DARF ou GRU, quando recolhido ao Tesouro Nacional;

• Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;

Entretanto, caso o convenente tenha apresentado a Prestação de Contas Parcial, a comprovação final se referirá à parcela pendente. Não será necessário juntar a documentação já apresentada.

5.4.2 Quando o integrante da Administração Pública Federal, o convenente fica dispensado de anexar à Prestação de Contas os seguintes documentos:

• Relação de pagamentos;

• Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio;

• Extrato de conta bancária;

• Conciliação bancária;

• Comprovante de recolhimento de saldo;

• Cópias de despachos adjudicatórios;

• Homologação das licitações ou justificativas para sua dispensa.

5.4.3 Análise e Aprovação da Prestação de Contas

Prestação de Contas Parcial: considerando o parecer técnico da unidade responsável pelo programa, o FNAS procederá à análise da prestação de contas parcial sob o aspecto financeiro, emitindo parecer conclusivo e adotando, posteriormente, as providências relacionadas à atualização dos registros contábeis junto ao SIAFI e liberação da (s) parcela (s) subseqüente (s), se aprovada. Ressalte-se que é facultado à União solicitar em qualquer tempo a apresentação de prestação de contas parcial do convênio no exercício do poder gerencial fiscalizador do Concedente.

Prestação de Contas Final: o FNAS emitirá pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas final, mediante pareceres conclusivos dos Departamentos de Gestão do SUAS, de Benefícios Assistenciais, de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social, responsáveis pelos programas e, ou, projetos, quanto à execução física e o atendimento dos objetivos do convênio, e da área financeira, quanto à correta e regular aplicação dos recursos, atualizando, os devidos registros junto ao SIAFI.

De acordo com a IN/STN nº 01/97, a partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas do concedente tem, com base nos documentos apresentados e na manifestação da área técnica afeta, 60 dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas, sendo 45 dias para manifestação da unidade técnica e 15 dias para o pronunciamento do ordenador de despesas. A área técnica analisará e avaliará, tanto na prestação de contas parcial quanto na final, os aspectos técnico e financeiro, emitindo parecer , conforme previsto no art. 31 da referida Instrução Normativa.

AT E N Ç Ã O:

5.4.4 . Irregularidades ou inadimplência na prestação de contas

5.4.4.1 Prestação de Contas Parcial:

– Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação dos recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação;

– Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão integrante do controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI.

5.4.4.2 Prestação de Contas Final: obedece-se ao disposto no art. 31, da IN STN Nº 01/97

– Art. 31, §§§ 4º, 5º, 6º e 7º da IN STN Nº 01/97:

“ (…) § 4ºNa hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

§ 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.

-§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.

§ 7ºQuando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.

§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.

§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.”

5.5 Da Alteração do Convênio.

O convênio somente pode ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, no prazo fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando em conta o tempo necessário para análise e decisão. Nas hipóteses de alteração/readequação de metas do ajuste, a solicitação por parte do convenente deve trazer: justificativa detalhada para a necessidade de tais alterações e comprovação de que as mesmas não constituem modificação do objeto do convênio, sendo tal realidade expressamente vedada pela IN STN Nº 01/97. Em casos de prorrogação, vale o que segue:

5.5.1 Prorrogação do Prazo de Vigência Execução.

A prorrogação de vigência se aplica apenas em relação ao prazo de execução físico-financeira.

A exemplo da alteração do Plano de Trabalho, a prorrogação do prazo de execução do convênio deve ser tratada como excepcionalidade, uma vez que o proponente, no momento da apresentação da proposta, deve programar de forma criteriosa o período necessário ao desenvolvimento de suas ações.

5.5.1 A prorrogação pode ser:

• “De ofício”, quando houver atraso na liberação dos recursos financeiros. Neste caso, o MDS emitirá automaticamente, “de ofício” “Termo de Prorrogação”, compensando o exato período ocorrido no atraso, a fim de que a execução do Plano de Trabalho não seja prejudicada pela redução de tempo. Essa previsão consta de cláusula específica dos termos de convênios.

•Solicitada pelo convenente, quando não houver previsão de alteração substancial do Plano de Trabalho, devendo ser acompanhada de justificativa, encaminhada a SNAS/MDS, no mínimo 20 (vinte) dias antes do término do período de execução físico-financeira do convênio.

Nesse caso, além do especificado acima deve:

– haver a juntada de um Novo Plano de Trabalho, com o devido cronograma de execução, adaptado ao novo período de vigência. Nesse aspecto, a exatidão das informações do plano de trabalho tem repercussão, também, na execução do convênio e na respectiva prestação de contas. A fiscalização dos órgãos federais de controle baseia-se nas informações do plano de trabalho para fixar critérios de avaliação do alcance das metas propostas.

– ficar claro que ainda há plena condição de executar o objeto, sendo tal particularidade uma decisão discricionária do setor técnico, deixando-se expressamente indicada a condição potencial de plena exeqüibilidade das metas/etapas, presentes no Novo Plano de Trabalho, no novo prazo requerido.

Em quaisquer casos de alteração solicitada, a decisão será comunicada ao interessado.

É importante registrar que o processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao órgão de contabilidade analítica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo concedente, respectivamente.

5.6 LIBERAÇÃO DE RECURSOS.

As transferências de recursos obedecerão ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal,de acordo com cláusula específica do convênio e com a disponibilidade financeira do MDS. Deve haver o equilíbrio entre o número de parcelas a serem liberadas pelo concedente e as parcelas referentes à contrapartida.

O MDS abrirá, automaticamente, conta-corrente junto ao Banco do Brasil, em agência indicada pelo convenente, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do respectivo convênio.

O proponente deverá depositar na conta-corrente específica do convênio, no prazo fixado no Termo de Convênio, os recursos da contrapartida que tiverem natureza monetária.

Em consonância com o art. 21, da IN/STN nº 01/97, acrescente-se que:

“- Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos;

– Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

– A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III – quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

– Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.”

OBS: Os valores creditados pelo MDS juntamente com os da contrapartida do convenente, deverão ser simultaneamente aplicados no mercado financeiro, em conformidade com o Art. 20 da IN/STN/Nº 01/97.

5.7 Aplicação Financeira.

Com exceção dos Órgãos da Administração Pública Federal, todos os demais convenentes estão obrigados a aplicar, na mesma instituição bancária em que se encontra a conta do convênio, todos os recursos recebidos por conta deste, enquanto não forem utilizados:

•Em fundos financeiros de curto prazo ou operações de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, quando as despesas ocorrerem em prazo inferior a 30 (trinta dias);

• Em caderneta de poupança, quando as despesas ocorrerem em prazo superior a 30 (trinta) dias.

• No mesmo momento em que o proponente depositar sua contrapartida na conta específica do convênio o mesmo deverá solicitar à agência bancária a aplicação dos recursos, em consonância aos termos expressos acima.

• Todas as receitas obtidas com as aplicações financeiras dos recursos repassados pelo MDS ou da contrapartida serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio, constando dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

5.8 Planilhas.

As planilhas a seguir estão sujeitas a alterações de forma, conforme quando tratadas no SISCON. Entretanto, nesses casos, as informações obrigatórias para a viabilidade dos processos de instrução de convênio ficam preservadas no documento final.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO CADASTRO DO ÓRGÃO E DO DIRIGEN- ANEXO I

SOCIAL E COMBATE À FOME 

 


I – IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO 

  


01 CNPJ 02 – NOME DO ÓRGÃO 


03 – EXERCÍCIO 


04 – Endereço Completo 05 – EA 


06 – Tipo 


07 – Município 08 – Caixa Postal 09 – CEP 


10 – UF 


11 DDD 12 – FONE 13 – FAX 14 – E-mail 

  


15 – Unidade Gestora 16 – Modalidade de Gestão 

  

 

 


I I- IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO 

  

  

  

  


18 – Nome do Dirigente do Órgão ou Representante Legal 

  

  


19 – CPF 

  


20 – Cargo ou Função 


21 – Data de Posse ou Delegação de Competência 


22 – Nº do RG 


23 – Órgão Expedidor 


24 – Data 


25 – Endereço Residencial Completo 

  

  

  

  


26 – Município 

  


27 – CEP 


28 – UF 

  


29 – Fone Residencial 


30 – E-mail 

  

  

  

 


 

III – AUTENTICAÇÃO

_______________________ _____/____/____

______________________________________________________________________

LOCAL DATA ASSINATURA DO DIRIGENTE OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
 


Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 

  


Plano de T
Descrição do Pr 


rabalho
ojeto 

  


Anexo III 

  


1 – Nome do Órgão 

  

  


2 – CNPJ 


3 – Exercício 

  


4 – UF 

  

  

  


5 – Condição de Gestão do Município 

  

  

  


6 – DDD 


7 – Fone. 

  

  


8 – Fax 

  


9 – E-mail 


10 – Conta Corrente 


11 – Banco 

  

  


12 – Agência 

  


13 – UF 


14 – Recurso
Orçamentário
1. Programa
2. Emenda 


15 – Emenda nº 

  

  

  

  

  


16 – Programa 

  

  

  

  

  

  


17 – Descrição Sintética do Objeto 

  

  

  

  

  

  


18 – Justificativa 

  

  

  

  

  

  


19 – Objetivos 

  

  

  

  

  

  


20 – Público Alvo 

  

  


21 – Meta 

  

  

  


22 – Atividades 

  

  

  

  

  

  


23 – Autenticação
Data Nome do Prefeito/Governador 

  

  

  

  

  

  

 

 


Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome 

  

  


Plano de Trabalho
Cronograma de Execução e Plano de Aplicação 

  

  


Anexo IV 

  


1 – Nome do Órgão 

  

  


2 – Ação 

  


3 – Processo nº 

  

  


CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 

  

  

  

  

  

  

  


4 – Meta 


5 – Etapa/Fase 

  

  

  


6 – Especificação 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


PLANO DE APLICAÇÃO 

  

  

  

  

  

  

  


7 – Natureza da Despesa 

  


8 – Concedente 

  


9 – Proponente 

  

  


10 – Total 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


23 – Autenticação
Data Nome do Prefeito/Governador 

  

  

  

  

  

  

  

 

 


Ministério do Desenvolvimento Social 


e Combate à Fome 

  


Plano de T
Cronograma de Desembolso 


rabalho 

  

  


Anexo V 

  

  


Proponente 


Janeiro 


Fevereiro


Março 


Mês
Abril 


Maio

  


Junho 


1 – Nome do Ór 


gão 

  


2 – Ação 

  


3 – Processo nº 

  

  

  

  


 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


Mês 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


CONCEDENTE 


Janeiro 


Fevereiro 

  


Março 


Abril 

  


Maio 


Junho 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


Julho 


Agos- 


Setembro 


Outubro 


Novembro 

  


Dezembro 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


to 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


Julho 


Agosto 

  


Setembro 


Outubro 

  


Novembro 


Dezembro 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


 


Total de recursos do Proponente  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


Total de recursos do Proponente 

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  


Total de recursos do Concedente 

  

  

  

  

  

  


Autenticação
Data Nome do Prefeito/Governador 

  

  

  

  

       
 
*Este texto não substitui o publicado no DOU.