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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2006

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 5 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a descentralização de recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social para as despesas de operacionalização e pagamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia a ser realizado pelo Ministério da Previdência Social, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINA e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, usando da atribuição que lhes confere o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a instituição do benefício de prestação continuada da assistência social – BPC pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, como garantia de um salário mínimo mensal a pessoa com deficiência, em qualquer idade, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso, a partir de 65 anos, de acordo com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente;

CONSIDERANDO as competências incorporadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS quanto à coordenação geral, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento da prestação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia;

CONSIDERANDO que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia previdenciária vinculada ao MPS, é o órgão responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada conforme disposições do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 15 de janeiro de 1997, a qual estabelece em seu art. 1º “que a execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgão e entidades da Administração Pública federal, Direta e Indireta, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento fiscal e da seguridade social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, ou atividade de eventos com duração certa, será efetivada mediante celebração de convênios ou portaria ministerial”;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e simplificar procedimentos para a continuidade da ação conjunta do MDS com o MPS, por intermédio do INSS e da DATAPREV, na operacionalização e processamento de dados do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia,

resolvem:

Art. 1º Estabelecer que o repasse dos recursos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia serão descentralizados de forma direta do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme dispõe o art. 53parágrafo único, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e mediante programação anual constante de Plano de Trabalho, aprovados pela Secretaria Nacional da Assistência Social do MDS e pela Diretoria de Benefícios do INSS.

Art. 2º Para a execução do objeto da presente Portaria Interministerial os órgãos envolvidos terão as seguintes competências:

I – o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social:

a) descentralizar os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional da Assistência Social para o INSS/MPS com vista à realização das despesas do BPC e RMV, inclusive as decorrentes de demandas judiciais, observadas as normas legais pertinentes;

b) atuar junto ao INSS tendo em vista o aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social;

c) orientar, acompanhar e fiscalizar a execução do BPC e RMV avaliando os resultados, de forma articulada com o MPS por intermédio do INSS e da DATAPREV;

d) aprovar, na forma da legislação vigente, relatórios de execução físico-financeiros, relativos ao objeto da presente Portaria.

II – ao Ministério da Previdência Social compete, por intermédio do INSS e da DATAPREV:

a) quanto ao INSS:

1 – desenvolver as ações pertinentes à operacionalização da concessão, manutenção, revisão, suspensão, cessação e ressarcimento do Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, objetivando assegurar o pleno direito dos destinatários do benefício;

2 – designar responsáveis pela coordenação e acompanhamento técnico, orçamentário -financeiro para a execução do BPC;

3 – orientar os bancos contratados responsáveis pelo pagamento dos benefícios, para atuarem de acordo com as diretrizes de operacionais do BPC, definidas pela Secretaria Nacional de Assistência Social – MDS;

4 – implementar as ações pertinentes à revisão do BPC no que concerne ao registro dos resultados no sistema informatizado, realização de perícia médica, homologação das informações, suspensão, cessação do benefício e andamento das contestações, quando for o caso;

5 – manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando oportuna preparação de demonstrações financeiras;

6 – cumprir os prazos de execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados pelo MDS;

7 – apresentar demonstrativo de custos das ações relativas ao objeto pactuado;

8 – apresentar ao MDS/SNAS relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas na execução do objeto pactuado e da execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;

e 9 – apresentar relatório final de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência do Plano de Trabalho, observada a forma prevista na Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 1997.

b) quanto a DATAPREV:

1 – realizar o processamento de dados relativos à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia;

2 – disponibilizar informações, relatórios gerenciais e base de dados relativos à concessão, emissão, revisão, cessação, indeferimento, suspensão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia;

3 – implantar, implementar e aprimorar, quando necessário, os sistemas de informações no que tange ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e à Renda Mensal Vitalícia;

 e 4 – apresentar ao INSS demonstrativo de custos dos sistemas de processamento de dados executados.

Art. 3º O Plano de Trabalho a que se refere o caput do art.1º, que se constituirá instrumento indispensável à descentralização dos recursos do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, deverá atender ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa STN/MF nº 1, de 1997.

 Parágrafo único. O Plano de Trabalho acima referido terá vigência de doze meses, correspondendo à dotação orçamentária anual, a partir de sua aprovação e publicação através de portaria interministerial, podendo sua vigência ser prorrogada “de ofício”, no caso de atraso na liberação dos recursos por parte do MDS, ou através de solicitação do INSS, devidamente justificada ao MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, acompanhado de novo Plano de Trabalho.

Art. 4º A SNAS, a Diretoria de Benefícios do INSS e a DATAPREV adotarão os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Portaria, especialmente, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I e no ítem 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

 Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Interina

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Previdência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.