Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Estabelece normas para o co-financiamento de projetos de Estruturação da Rede dos Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto N.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto N.º 5.085, de 19/05/2004, e art. 5º do Decreto N.º 2.529, de 25 de março de 1998 e
Considerando a Resolução nº 145, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, que institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução nº. 130 – CNAS, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS;
Considerando a Instrução Normativa nº. 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos;
Considerando as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social quanto à qualificação dos serviços, benefícios e programas que contribuam para a aquisição de capacidades e autonomia dos usuários da Assistência Social e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
Considerando os dispositivos da Lei nº 11.258/05, que estabelece a criação de programas dirigidos à população em situação de rua, no âmbito da organização dos serviços de Assistência Social;
Considerando a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece princípios para funcionamento dos abrigos destinados a crianças e adolescentes; Considerando a Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, que estabelece parâmetros para o funcionamento das Entidades de Atendimento ao Idoso;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 283/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que aprova Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos; Considerando a Pactuação da Comissão Intergestores Tripartite da reunião de 13 de fevereiro de 2006 e a Resolução nº 44/06 do CNAS que aprovaram os critérios para a aplicação dos recursos destinados à Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o financiamento de projetos de estruturação e modernização da Rede dos Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade da Proteção Social Especial dos Municípios, destinada ao acolhimento de:
I. Crianças e adolescentes;
II. Pessoas idosas;
III. População em situação de rua.
Art. 2º O financiamento objeto desta Portaria destina-se aos municípios dos estados com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, quais sejam: Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí e Sergipe. Parágrafo Único: No caso de haver sobra de recursos, após os municípios dos Estados citados no caput deste artigo serem contemplados com os recursos, os municípios do Estado que possuir o IDH subseqüente, ou seja, possuir o 6º menor IDH serão atendidos e assim, sucessivamente.
Art. 3º O financiamento de que trata esta portaria destina-se aos seguintes serviços:
I. Abrigo Institucional;
II. Casa-Lar;
III. Casa de Acolhida Temporária.
Parágrafo Único: A Casa de Acolhida Temporária a que se refere o inciso III deste artigo destina-se a famílias constituídas por mães e filhos em situação de rua.
Art. 4º Os projetos apresentados devem estar em consonância com as seguintes diretrizes:
I. Observância aos direitos e garantias dos beneficiários assegurados em legislações específicas;
II. Compatibilidade com os instrumentos legais que normatizam a prestação dos serviços;
III. Perspectiva metodológica centrada no resgate dos direitos, da auto-estima e reorganização dos projetos de vidas dos usuários;
IV. Perspectiva de articulação da assistência social com outras políticas setoriais visando assegurar a atenção integral aos usuários;
V. Garantia do direito à convivência comunitária dos usuários;
Art. 5º O apoio a projetos de estruturação e modernização da Rede dos Serviços Socioassistenciais de Alta Complexidade tem como objetivo melhorar os serviços de acolhimento atualmente prestados, propiciando a melhoria na estrutura física das unidades e a promoção de ambiente seguro e saudável para os usuários e o cumprimento da legislação aplicável a sua prestação Parágrafo Único: Terão prioridade na habilitação, os Municípios que não foram contemplados, em 2005, com recursos da União, oriundos de emendas parlamentares, para o fim a que se destina esta Portaria.
Art. 6º Os recursos destinados aos projetos a que se refere esta Portaria poderão ser aplicados nos seguintes itens:
I – Adaptação do espaço físico das unidades de modo a possibilitar um ambiente seguro e saudável para os usuários;
II – Aquisição de equipamentos e móveis para o aprimoramento do atendimento; III – Aquisição de material de consumo para atividades específicas junto aos usuários e suas famílias.
Art. 7º O valor por projeto obedecerá aos seguintes limites:
I. Abrigo Institucional: até R$ 50.000,00
II. Casa-Lar: até R$ 25.000,00, por unidade, com limite de R$ 50.000,00, por projeto; III. Casa de Acolhida Temporária: até R$ 25.000,00
§ 1º Os valores deverão atender aos seguintes percentuais quanto à natureza de despesa: a) 77 % de Investimento b) 23 % de Custeio
§ 2º Os recursos poderão ser aplicados conforme especificado abaixo:
I – Despesas correntes / Custeio
a) Adaptação/recuperação/reforma: alteração do ambiente já existente, porém sem acréscimo de área construída, podendo incluir vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes, tais como: pintura, revisão de instalações elétricas e hidráulicas, reposição de pisos, telhados e esquadrias, bem como modificações internas de alvenaria da unidade/entidade (conforme orientações do Manual de Cooperação Financeira – Convênios 2006).
b) Aquisição de material de consumo: aquisição de materiais para o desenvolvimento de atividades socioeducativas (brinquedos, materiais pedagógicos, livros, entre outros);
II – Despesas de Investimento
a) Aquisição de equipamentos e móveis: computadores, impressoras, mobiliário e utensílios domésticos, equipamento para aúdio, vídeo e foto, entre outros.
Art. 8º A contrapartida obedecerá ao previsto na Lei nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.
Art. 9º O repasse de recursos para co-financiamento dos projetos aprovados, será efetuado mediante repasse do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Assistência Social, mediante celebração de convênio, obedecendo as orientações constantes no sítiohttp://www.mds.gov.br/municípios/manual www.mds.gov.br, Manual de Cooperação Financeira – Convênios 2006
Art. 10 A avaliação técnica por parte do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome observará, além da conformidade com as diretrizes e objetivos referidos nesta portaria:
I – Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e factibilidade);
II – Compatibidade com os parâmetros técnicos e com o Manual de Cooperação Financeira – Convênios do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III – Indicadores de resultados e avaliação;
Art. 11. A liberação dos recursos, pelo MDS, dar-se-á após o cumprimento das seguintes etapas:
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Art. 11 A liberação de recursos, pelo MDS, dar-se-á após o cumprimento das seguintes etapas: Redação dada pela Portaria nº 158, de 28 de abril de 2006.
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Art 12. A apresentação do pré-projeto pelo município obedecerá aos fluxos estabelecidos pelo Sistema SISCONweb, ao qual o município terá acesso com a mesma senha do SUASWeb.
Art. 13. Os projetos serão objeto de monitoramento e avaliação por parte da SNAS, cabendo aos gestores a disponibilização das informações necessárias sempre que solicitadas.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.