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PORTARIA Nº 106, DE 31 DE MARÇO DE 2006

PORTARIA Nº 106, DE 31 DE MARÇO DE 2006

PORTARIA Nº 106, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

 

Estabelece a utilização da documentação cadastral apresentada pelos entes federados para a celebração de convênios de 2005 financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para fins de celebração de convênios para o exercício de 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social – SNAS, bem como as disposições estabelecidas pela Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:

Art. 1º – Utilizar a documentação cadastral apresentada pelos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios junto ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para a celebração de convênios no ano de 2005 nos processos de habilitação para a formalização de convênios para o exercício de 2006, a saber:

I – Cópia a Autenticada do documento de identidade do Prefeito ou Governador;

II – Cópia Autenticada do CPF do Prefeito ou Governador; III – Cópia Autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – Cópia Autenticada da ata de posse do Prefeito ou do Governador.

Parágrafo Único. Os Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios que não celebraram convênios com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o exercício de 2005 e possuam interesse em fazê-lo, deverão apresentar os documentos mencionados neste artigo para formalização dos convênios em 2006.

Art. 2º – A utilização da documentação referida no artigo 1º não dispensa aos entes federados de apresentar a documentação complementar quando do processo de habilitação para convênios, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.