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PORTARIA Nº 99, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

 

PORTARIA Nº 99, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto n 5.550, de 22 de setembro de 2005, combinado com o disposto na Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e CONSIDERANDO:

Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3oIII, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior; e

Que o Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e ao desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução, resolve:

Art. 1 Autorizar a realização do Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. O Prêmio de que trata o caput será regido pelo regulamento constante do anexo I desta portaria.

Art. 2 Designar a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para ser a responsável pela execução das atividades operacionais inerentes à realização do Prêmio.

Art. 3 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO I

Regulamento

Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família Do Prêmio, seus objetivos e categorias

Art. 1 . O “Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família”, doravante chamado de Prêmio, é uma iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

§ 1º. A fim de realizar as atividades de seleção inerentes ao Prêmio, ficam criados os seguintes colegiados:

I – Comissão de Pré-seleção das experiências, encarregada de realizar a primeira etapa do processo, conforme previsto no art. 8º, § 1º, deste regulamento; e

II – Comissão Julgadora do prêmio, à qual caberá realizar a segunda e última etapa do prêmio, de acordo com o art. 8º, § 2º, deste regulamento.

§ 2º. A Comissão de Pré-seleção será composta por técnicos, enquanto que a Comissão Julgadora será integrada por especialistas de renome na área de política social, bem como por representantes do MDS e de outros órgãos públicos.

I – A Comissão de Pré-seleção e a Comissão Julgadora serão designadas pelo MDS no prazo de 30 dias.

II – As atividades realizadas pelas Comissões de que tratam o inciso anterior não serão remuneradas.

§ 3º. As despesas para realização do Prêmio, incluindo as relativas à premiação, correrão por conta dos recursos do Banco Mundial, nos termos do Acordo de Empréstimo LN 7234-BR.

Art. 2 . O Prêmio tem os seguintes objetivos:

I – Identificar e divulgar práticas bem sucedidas na gestão do Programa Bolsa Família – PBF, executadas nos níveis municipal e estadual, especialmente nas áreas de cadastramento de público-alvo, gestão de benefícios, gestão de condicionalidades, fiscalização e controle social, articulação de programas complementares e acompanhamento das famílias;

II – Construir um banco de dados, chamado “Observatório de Boas Práticas no Programa Bolsa Família”, sobre práticas de referência de livre acesso aos gestores municipais e estaduais, aos órgãos do governo federal, às instituições públicas de controle, às instituições parceiras, além da sociedade em geral, com vistas a sistematizar as informações sobre boas práticas desenvolvidas no âmbito do PBF;

III – Estimular a criação de uma rede de gestores e de instituições parceiras que atuam na gestão, implementação e no acompanhamento do PBF;

IV – Identificar e promover valores e elementos críticos administrativos e técnicos que possam vir a contribuir para a sustentabilidade do PBF como política pública de transferência condicionada de renda no país; e

V – Valorizar os dirigentes e equipes municipais e estaduais por suas iniciativas inovadoras na gestão do PBF, assim como as boas práticas executadas no âmbito desta política.

Parágrafo único. As boas práticas identificadas e sistematizadas no Observatório servirão como referência para a gestão do PBF em todos os municípios e estados brasileiros em que o programa seja executado, propiciando o incremento da racionalidade administrativa e da eficiência do uso dos recursos públicos despendidos em sua implementação, além do aprimoramento da gestão das políticas sociais.

Art. 3 . O Prêmio está dividido em duas categorias:

a) Boas práticas criadas e executadas por governos municipais;

b) Boas práticas criadas e executadas por governos estaduais.

Dos prazos, procedimentos e requisitos para inscrição

Art. 4. As inscrições deverão ser preliminarmente realizadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, no endereço www.mds.gov.br/premiopbf, até às 16:00 do dia 15 de maio de 2006, e comprovadas por meio do envio da Ficha de Inscrição impressa pelos Correios, mediante SEDEX, postado até 15 de maio de 2006.

§ 1º. A Ficha de Inscrição enviada mediante SEDEX para o endereço indicado no § 3 deste artigo, deverá conter a ciência do Gestor Municipal do PBF, no caso de experiência municipal, ou do Coordenador Estadual do PBF, no caso de experiência estadual.

§ 2 . A Comissão de Pré-seleção do Prêmio divulgará, até o dia 13 de junho de 2006, as inscrições confirmadas pelo envio tempestivo da ficha de inscrição impressa

§ 3 . O endereço para postagem da inscrição é:

Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família

Secretaria Nacional de Renda de Cidadania

Esplanada dos Ministérios, Bloco C, sala 442, 4 andar

CEP: 70.046-900 Brasília -DF

§ 4 . Sob pena de indeferimento de pré-inscrição, a ficha de inscrição enviada por SEDEX, de que trata o § 1º, não poderá ser diferente, na forma e/ou no conteúdo, do formulário preenchido e enviado pela internet.

Dos atributos para a inscrição

Art. 5 . Qualquer órgão ou instituição pública municipal ou estadual poderá inscrever uma ou mais práticas por ela desenvolvidas e executadas, que demonstrem aperfeiçoamento da implementação do PBF.

§ 1 . O órgão ou instituição de que trata o caput poderão pertencer:

I – à administração direta, neste caso sendo representado pelo titular do órgão municipal ou estadual executor da iniciativa que se deseja apresentar, sem prejuízo da formalidade prevista no art. 6º, III; e

II – à administração indireta, neste caso representada pelo titular da instituição executor da prática, seja autarquia, agência, e fundação pública, sem prejuízo da formalidade prevista no art. 6º, III.

§ 2 . Poderão ser inscritas práticas desenvolvidas em parceria com órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como com associações comunitárias, empresas do setor privado, empresa pública, sociedade de economia mista, organizações não-governamentais e fundações privadas, desde que tais práticas sejam coordenadas e/ou regulamentadas pelos órgãos ou instituições mencionadas no caput deste artigo.

§ 3 . Não há limite ao número de práticas inscritas por município ou estado, desde que sejam inscritas em separado e que não apresentem superposição ou duplicação de ação, apesar de voltadas para o mesmo público-alvo, beneficiários do PBF.

§ 4 . Não haverá cobrança de taxa de inscrição.

§ 5 . A critério da Comissão de Pré-seleção e da Comissão Julgadora, poderão ser solicitadas informações complementares e documentação comprobatória de responsabilidade administrativa pela execução da prática. Em caso de não atendimento dessa solicitação, a inscrição poderá ser anulada em qualquer etapa do Prêmio.

§ 6º. Durante todo o período, que se inicia no momento da pré-inscrição e segue até a data final de premiação, o MDS e os colegiados por ele instituídos no âmbito do Prêmio reservam-se o direito de averiguar informações e de realizar visitas aos locais das experiências.

§ 7º. As informações colhidas com base nas hipóteses contidas nos §§ 5º e 6º serão acrescidas nas fichas de inscrição e subsidiarão as decisões da Comissão Julgadora.

Art. 6 . São requisitos das boas práticas inscritas,

I – Prática vigente há pelo menos 3 (três) meses, da data final do período de inscrições;

II – Adesão ao PBF, conforme disposto na Portaria MDS n 246, de 20 de maio de 2004, no caso de municípios; e

III – Ciência formal do gestor municipal do PBF ou, no caso de participante estadual, do coordenador estadual do PBF, por meio de assinatura no formulário de inscrição, à prática inscrita para o prêmio.

Dos critérios de avaliação

Art. 7 . No processo de avaliação das práticas inscritas serão valorizados os seguintes aspectos, medidos objetivamente:

I – Boa qualidade e fidedignidade da descrição da situação, das estratégias utilizadas, das conclusões e lições da prática apresentada;

II – Percentagem do público-alvo do PBF alcançada pela boa prática inscrita, além de números relativos aos indicadores de acompanhamento, aos resultados e aos impactos produzidos;

III – Indicação da potencialidade para serem usadas como referência para ações que tenham objetivos similares (replicabilidade e transferibilidade);

IV – Perspectiva de continuidade, por meio de fatores como a regulamentação e a fonte de financiamento regular da boa prática inscrita;

V – Relevância para o aperfeiçoamento da política de transferência de renda do Governo Federal;

VI – Caráter inovador ou que evidencie melhoria de práticas anteriores;

VII – Evidências de utilização eficiente e responsável dos recursos;

VIII – Descrição dos canais de diálogo e parceria com outras esferas de governo, integrando políticas públicas;

IX – Potencial impacto na vida das famílias beneficiárias, apontado por indicadores qualitativos ou quantitativos;

X – Existência de indicadores coerentes e que tornem factível a mensuração dos resultados;

XI – Descrição das formas de participação da sociedade e dos mecanismos de transparência na comunicação com a sociedade.

Parágrafo único. No caso de haver semelhança essencial entre mais de uma das práticas inscritas, permanecerá concorrendo apenas a que comprovadamente tenha sido implementada há mais tempo.

Das etapas de seleção

Art. 8 . A seleção ocorrerá em duas etapas.

§ 1 . A primeira etapa da seleção será realizada pela Comissão de Pré-seleção, buscando garantir a adequação das práticas inscritas aos objetivos do programa e da premiação, a qual fará a préseleção de até 30 práticas, na categoria municipal, e de até 20 práticas, na categoria estadual, a partir das informações contidas nas fichas de inscrição, de informações complementares e pesquisas realizadas.

§ 2 . A segunda e última fase da seleção será realizada por Comissão Julgadora, a qual analisará as práticas identificadas na fase de pré-seleção e as classificará para fins de premiação, descartando, eventualmente, aquelas que forem consideradas inadequadas.

§ 3 . Poderão ser premiadas até duas práticas por município ou estado, na respectiva categoria.

§ 4 . Todas as práticas indicadas pela Comissão de Préseleção, com exceção daquelas eventualmente descartadas pela Comissão Julgadora, deverão ser inscritas no Observatório de Boas Práticas do PBF.

Da premiação

Art. 9 . Na segunda etapa da seleção, as 10 (dez) práticas melhores classificadas, no caso dos municípios, e as 7 (sete), no caso dos estados, receberão certificados que comprovem sua contribuição para os objetivos do PBF.

§ 1º. O reconhecimento oferecido pelo Prêmio refere-se à experiência (prática, política pública, programa ou projeto) que tenha sido apresentada, avaliada e classificada, e não abrange o conjunto de ações da prefeitura ou do estado.

§ 2 . Todas as práticas de que trata o caput terão seu relato publicado.

Art. 10. O titular do órgão ou instituição responsável pela execução de cada uma das três práticas melhor classificadas em cada categoria, ou representante por aquele indicado, participará de missão internacional, com despesas pagas pelo MDS, para conhecer uma das seguintes experiências de programas de transferência condicionada de renda:

I – Programa Oportunidades, executado pelo Governo do México; ou

II – Programa Chile Solidário, executado pelo Governo do Chile.

Parágrafo único. O grupo formado pelos titulares ou representantes dos órgãos e instituições mencionados no caput conhecerão a mesma experiência internacional.

Art. 11. A cerimônia de premiação será realizada em evento público.

Parágrafo único. O MDS arcará com os custos de comparecimento, na cerimônia de premiação, de até 2 pessoas por prática de que trata o art. 9º.

Das disposições finais

Art. 12. Fica definido o calendário do Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família:

Período de inscrições: 31 de março a 15 de maio;

Período de seleção e julgamento: 16 de maio a 09 de junho;

Divulgação dos resultados: até 13 de junho de 2006

Evento de premiação: 29 de junho de 2006.

Parágrafo único. O MDS poderá realizar alterações no calendário, as quais deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 13. Com exceção do período relativo às inscrições, a inscrição implica a aceitação de todas as disposições do presente regulamento pelos candidatos.

§ 1º. Ao se inscreverem, os órgãos e instituições deverão ceder expressamente os direitos autorais sobre as iniciativas inscritas em favor do MDS.

§ 2º. Os órgãos e instituições inscritas deverão autorizar, sem quaisquer ônus, a utilização por quaisquer meios, do nome, imagem e voz dos dirigentes e demais profissionais envolvidos com a política pública, programa, projeto ou prática, seja para fins de pesquisa, seja para divulgação em qualquer meio de comunicação.

Art. 14 Na ocorrência de situações não previstas neste Regulamento, caberá ao MDS a decisão, soberana e irrecorrível.

Art. 15 Os resultados do julgamento, bem como todos os comunicados oficiais relativos ao Prêmio de Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família, serão divulgados por meio do portal do Prêmio (www.mds.gov.br/premiopbf), observado o calendário previsto no art. 12.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.