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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2006

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2006

 

Estabelece os procedimentos a serem adotados na apuração do saldo real e dos valores a serem reprogramados, deduzidos ou devolvidos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, na prestação de contas dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social de 2005 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS, no uso das atribuições legais, conferidas pelo artigo 27 da Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, incluído pela Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006; e

Considerando que a necessidade de detalhar o procedimento de apuração e de utilização dos saldos financeiros das prestações de contas de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive dos saldos remanescentes na Bolsa do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e na Bolsa do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Humano e Social – AGENTE JOVEM, disciplinado pela Portaria MDS nº 459, de 09 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006;

Considerando a Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a integração do PETI e do Programa Bolsa Família – PBF, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos a serem adotados para a apuração dos saldos reais e dos valores a serem reprogramados, descontados ou devolvidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito das ações continuadas financiadas por recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS.

Art. 2º O saldo real, constante no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeiro de 2005, será apurado levandose em consideração os valores dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º O saldo real será obtido somando-se o valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para um determinado piso (xª), o valor do rendimento dos recursos repassados pelo FNAS para o mesmo piso (yª) e subtraindo-se o valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado, Distrito Federal ou Município nas ações do referido piso (zª), de acordo com a seguinte fórmula:

xª + yª – zª = saldo real do piso a

Onde:

xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o piso a

yª = o valor do rendimento dos recursos repassados pelo FNAS para o piso a

zª = valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado, Distrito Federal ou Município nas ações do piso a

§ 2º Consideram-se recursos repassados aqueles constantes das ordens bancárias emitidas pelo FNAS.

§ 3º Após a emissão da ordem bancária, a compensação dos valores nas contas correntes dos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais poderá ocorrer em até 72 horas.

§ 4º Considera-se rendimento a receita obtida pela aplicação financeira dos recursos repassados pelo FNAS.

§ 5º Considera-se recurso efetivamente gasto pelo Estado, Distrito Federal ou Município a despesa que foi liqüidada de acordo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O valor do saldo real será calculado pelo próprio SUAS Web, instituído pela Portaria MDS nº 459, de 2005.

§ 1º. No preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeiro de 2005, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão preencher somente os campos do valor do rendimento dos recursos repassados para cada piso e do valor dos recursos efetivamente gastos em cada piso.

§ 2º No preenchimento dos campos mencionados no parágrafo anterior, Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar o agrupamento das antigas modalidades em pisos de proteção social, conforme o Anexo III da Portaria MDS nº 459, de 2005.

Art. 4º Para a obtenção do valor máximo por piso que poderá ser reprogramado nos níveis de proteção, o SUAS Web utilizará, como base de cálculo para a aplicação do percentual de 20%, o montante total de recursos repassados no exercício (xª) menos o montante de recursos repassados após o dia 15 de dezembro de 2005 (tª), de acordo com a seguinte fórmula:

20% (xª – tª) = valor máximo reprogramável para o piso a

Onde:

xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o piso a

tª = valor dos recursos repassados pelo FNAS para o piso a após o dia 15 de dezembro de 2005

§ 1º Para a obtenção do valor a ser reprogramado, primeiramente, o SUAS Web calculará o saldo de cada piso, em conformidade com a seguinte fórmula:

(xª – tª) + yª – zª = saldo do piso a

Onde:

xª = valor anual dos recursos repassados pelo FNAS para o piso a

tª = valor dos recursos repassados pelo FNAS para o piso a após o dia 15 de dezembro de 2005

yª = o valor do rendimento dos recursos repassados pelo FNAS para o piso a

zª = valor dos recursos efetivamente gastos pelo Estado, Distrito Federal ou Município nas ações do piso a

§ 2º Se o saldo do piso a for menor ou igual ao valor máximo reprogramável para o piso a, de acordo com o caput deste artigo, o saldo do piso a poderá ser integralmente reprogramado no mesmo piso ou em outro piso do mesmo nível de proteção social, básica ou especial.

§ 3º Se o saldo do piso a for maior que o valor máximo reprogramável para o piso a, de acordo com o caput deste artigo, a diferença deverá ser deduzida ou devolvida, de acordo com esta Instrução Normativa.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença entre o saldo apurado e o valor máximo reprogramável será deduzida das parcelas a serem repassadas aos Estados, Municípios e Distrito Federal a partir do mês de referência de abril, em até 8 (oito) meses.

§ 5º Nos casos em que o valor total a ser deduzido nas parcelas a que se refere o parágrafo anterior for maior que o valor a receber pelo Estado, Distrito Federal ou Município nos meses de que trata o parágrafo anterior, estes deverão devolver o excedente.

§ 6º A devolução deverá será feita até o mês de julho via Guia de Recolhimento da União- GRU, uma para cada ação orçamentária, obedecendo às orientações constantes no sítio do MDS, que poderá ser acessado pelo endereço www.mds.gov.br

§ 7º O valor do saldo a ser deduzido, na forma dos parágrafos anteriores, ficará nas contas dos Fundos de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios e será incorporado ao piso para o qual foi repassado como receita do exercício de 2006.

§ 8º Todos os valores a que se refere este artigo serão calculados pelo SUAS Web e poderão ser visualizados na aba de Consulta a Saldos.

Art. 5º Aplica-se à ação sócio-educativa do PETI (Jornada Ampliada) os mesmos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa para apuração dos valores a serem reprogramados, deduzidos ou devolvidos.

Parágrafo Único. O valor reprogramável da ação sócio-educativa deverá ser utilizado dentro da própria ação.

Art. 6º No caso dos saldos existente na Bolsa PETI ou na Bolsa Agente Jovem aplicam-se as regras do art. 4º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, sendo que, se o saldo for maior que valor máximo reprogramável, a diferença deverá ser devolvida.

§ 1º O valor reprogramável da Bolsa PETI poderá ser utilizado para o pagamento de bolsas, cujos pagamentos estejam atrasados, referentes ao exercício de 2005, ou para a complementação do valor da ação sócio-educativa.

§ 2º O valor reprogramável da Bolsa Agente Jovem poderá ser utilizado para o pagamento de bolsas cujos pagamentos estejam atrasados, referentes ao exercício passado, ou para a sua reprogramação em qualquer piso da Proteção Social Básica.

Art. 7º O disposto nos artigos 5º e 6º no que se refere ao PETI fica condicionado à migração pelo Município das famílias beneficiárias do PETI para o Cadastro Único até o dia 31 de março do presente exercício, conforme disposto no art. 12 da Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 8º Caso o Conselho de Assistência Social competente, em seu parecer constante do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, não aprove a reprogramação do saldo pelo Estado, Município ou Distrito Federal, o valor do saldo, calculado de acordo com § 1ºdo artigoo anterior, deverá ser integralmente descontado ou devolvido na forma prevista nos §§ 4º, 5º e 6º no artigo 4º.

Art. 9º Nos casos dos Municípios sob Gestão Estadual, de acordo com a Resolução CNAS nº 145, de 15 de julho de 2005 NOB SUAS, o saldo será apurado, reprogramado, descontado ou devolvido por piso para cada Município não habilitado, em conformidade com as regras dispostas nessa Instrução Normativa.

Art. 10 Na prestação de contas do exercício de 2005 dos Estados, Distrito Federal e Municípios, fica autorizado o gasto do recurso equivocadamente repassado para o Piso de Alta Complexidade I para a execução de serviços de média complexidade que compunham as antigas modalidades e que atualmente estão agrupadas no Piso de Transição de Média Complexidade (Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação – Habilitação/Reabilitação – Atendimento Parcial A; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação – Habilitação/Reabilitação – Atendimento Parcial B; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação Habilitação/Reabilitação – Atendimento Parcial C; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Apoio à reabilitação – Habilitação/Reabilitação – Atendimento Integral; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção A; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção B; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção C; Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência: Bolsa Manutenção Transitório).

Parágrafo Único. No preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, os Estados, Distrito Federal ou Municípios que receberam o recurso dos serviços de média complexidade no Piso de Alta Complexidade I deverão informar esta situação no campo de observações do gestor.

Art. 11 O MDS disponibilizará, no SUAS Web, manual de orientação sobre o disposto na Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, e suas alterações posteriores, bem como o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.