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RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Revogada pela Resolução nº 11, de 23 de setembro de 2015

Regulamenta entendimento acerca de representantes de usuários e de organizações de usuários da Assistência Social

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS em reunião ordinária realizada nos dias 14, 15 e 16 de fevereiro de 2006,  no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e, com base nos estudos e conclusões do Grupo de Trabalho, instituído pela Resolução CNAS nº 2, de 1 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de 2006,

Considerando o art. 204 da Constituição Federal, que prevê a participação da população por meio de suas organizações representativas para formulação e controle da política em todos os níveis;

Considerando que o art. 17 da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que instituiu o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS como órgão de deliberação colegiada, composto paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil;

Considerando que o disposto no inciso II do art. 17 da LOAS, que estabelece a representação da sociedade civil dentre representantes de usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio;

Considerando que os arts. 2º e 3º da LOAS estabelecem o atendimento ao público como objetivo da Política de Assistência Social;

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução/CNAS n° 145, de 15 de outubro de 2004, definiu que um dos grandes desafios da construção dessa política é a criação de instrumentos e mecanismos que venham garantir a efetiva participação dos usuários nos conselhos e fóruns enquanto sujeitos de direitos e não mais indivíduos e grupos de atendidos, sub-representados;

Considerando as características gerais historicamente assumidas pela população usuária da Política de Assistência Social;

Considerando que os usuários vêm assumindo novas configurações inclusive tendo sido contempladas novas categorias, pela própria PNAS, que incluiu novos sujeitos além das clássicas categorias de pobres e portadores de deficiências, incorporando os atingidos por outras formas de vulnerabilidade;

Considerando que alguns desses grupos de usuários possuem mais antiga tradição organizativa (inclusive maior história de atendimento pelas esferas públicas e privadas), os novos grupos (como vida nas ruas, trabalho infantil, dependência de drogas, exploração sexual, etc.) tem iniciado seu processo organizativo e de participação social através de movimentos que ainda não atingiram (alguns deles nem se propõem a isso) formas de estruturação burocrático-administrativa de atuação;

Considerando que a regulamentação da participação dessas diferentes formas de representação e defesa de direitos deverá contemplar a diversidade e especificidades dessas formas organizativas;

Considerando as dimensões territoriais do país e os limites relacionados ao fluxo de informações e possibilidades de presença necessárias à efetiva participação numa instância de caráter nacional, como o CNAS;

Considerando que as entidades de usuários quando extrapolam sua atuação para além de seu território de origem já representam um enorme potencial de mobilização e participação, e que a definição do caráter nacional das entidades de usuários deve ter especificidades;

Considerados esses aspectos, e a necessidade de regulamentação da participação dos Usuários no CNAS, de acordo com a Constituição Federal, a LOAS e a PNAS 2004,

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir que os Usuários são sujeitos de direitos e público da PNAS e que, portanto, os representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

 

§ 1º Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

 

§ 2º Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos  que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente

 

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.