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RESOLUÇÃO Nº 40, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Publica as deliberações da V Conferência Nacional de Assistência Social.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2006 , no uso da competência que lhe conferem os incisos II,V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

RESOLVE:

Art. 1º – Publicar as deliberações anexas, na forma do previsto no artigo 30 do Regimento Interno da V Conferência Nacional de Assistência Social, realizada nos dias 5 a 8 de dezembro de 2005, no Centro de Convenções Ulisses Guimarães – Brasília/DF, cujo tema foi “SUAS – PLANO 10: Estratégias e Metas para a Implementação da Política de Assistência Social no Brasil”.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do Conselho

 

ANEXO

Deliberações da  V Conferência Nacional de Assistência Social

Estratégias e Metas para Implementação da Política de Assistência Social no Brasil

I – Compromissos Éticos com os Direitos Sócio-assistenciais

A efetivação do decálogo de direitos sócio-assistenciais exige a pactuação de compromissos éticos a reger a dinâmica da política de assistência social entre gestores e agentes institucionais governamentais e privados, sociedade civil organizada, usuários e cidadãos:

1 – A assistência social como política pública defende o protagonismo e o alcance da autonomia de todos que a ela acorrem para o pleno reconhecimento e exercício de sua cidadania.

2 – A atenção prestada na rede sócio-assistencial deve romper com os princípios da benesse e do favor e reconhecer a cidadania do usuário através de:

territorialização dos serviços tornando-os próximos à residência dos usuários;

respeito à diversidade cultural, de gênero e sexual dos usuários, afiançando-lhes informações que sejam claras à sua cultura e forma de expressão;

acompanhamento individualizado de qualidade, favorecedor do desenvolvimento da autonomia e da inserção social, adaptadas às características das necessidades e submetidas ao consentimento claro do usuário;

atitude facilitadora para com o outro, de modo a estimular que ele seja apto a exprimir sua vontade de participar da decisão que lhe diz respeito;

implantação, descentralização e territorialização dos Centros de Referência de Aassistência Social – CRAS  em todos os municípios e CREAS locais ou regionais, assegurando o acesso da população que vive em áreas urbanas e rurais, reservas indígenas e áreas de quilombolas e garantida a ampla divulgação dos direitos socioassistenciais;

 

3 – Atenção na assistência social na perspectiva de direitos deve romper com ações parciais, desqualificadas, descontínuas e incompletas. Para tanto deve ser operada a:

completude de acesso às atenções de assistência social estabelecidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica de Assistência Social, incluindo:

desde as atenções emergenciais e eventuais às continuadas, de modo qualificado, para assegurar a digna sobrevivência humana, restauração da autonomia, capacidade de convívio e protagonismo social;

atenção igualitária e equânime aos cidadãos e cidadãs das zonas urbana e rural aos serviços, benefícios, programas e projetos dispondo de quadro técnico efetivo e qualificado;

acesso a serviços continuados, benefícios, programas e projetos sócio-assistenciais com formação de rede de proteção social em todos os municípios, de acordo com a demanda, operada por pessoal permanente, técnico e qualificado e financiamento;

garantia de proteção social universal e não contributiva a todos em vulnerabilidade e risco através de benefícios, transferência de renda e prestação de serviços;

4 – Como política de proteção social com ação preventiva, a assistência social resgata a unidade familiar como núcleo básico de atenção cotidiana do indivíduo e seu desenvolvimento afetivo, biológico, cultural, político, relacional e social, portanto zela por:

proteção social integral às famílias incluindo o apoio ao convívio familiar de todos os a seus membros da infância à velhice, principalmente quando em vulnerabildade, risco ou vitimização;

prover atenção ao indivíduo e sua família, respeitada sua autonomia e emancipação de sua família;

convívio familiar e comunitário das crianças, jovens, adultos, idosos em situação de risco, buscando prioritariamente o resgate dos laços familiares, genéticos ou adquiridos na dinâmica de vida, às vivências institucionais;

garantia da segurança de acolhida, esgotadas as oportunidades do convívio familiar, na perspectiva de restauração da autonomia, capacidade de convívio, protagonismo, o que exige a oferta de meios (financeiros, materiais, humanos) para construção de alternativas à desinstitucionalização;

acesso a serviços e meios que resgatem e reforcem a autonomia familiar, principalmente quando a família  vivenciar situação de risco;

atenção psico-pedagógica e a ter acesso a novas e continuadas oportunidades de sobrevivência digna e justa família sob vulnerabilidade ou risco social, ou sob ocorrência de situação de risco e vitimização de um ou mais de seus membros.

5 – A assistência social deve ser operada através de uma rede de benefícios, serviços, programas e projetos que devem manter relação de completude entre si e de intersetorialidade com outras políticas sociais. Para tanto, deve alcançar:

a unidade da política de benefícios e de transferência de renda condicionada como direito sócioassistencial incluindo, desde benefícios emergenciais, eventuais aos continuados (ou por prazo determinado) e os de renda mínima familiar;

o acesso a benefícios e à transferência de renda condicionada, pautados na avaliação social da necessidade, no vínculo técnico com o desenvolvimento de trabalho social reconstrutor da autonomia sócio-econômica e do protagonismo do cidadão e de sua família;

completude em rede da proteção básica e especial a idosos e pessoas com deficiência com oportunidades de autonomia socioeconômica e convívio social;

o acesso à proteção social não contributiva a migrantes, imigrantes, itinerantes, cidadãos de fronteiras, pessoas em situação de rua, ciganos, afro-descendentes, grupos indígenas, minorias raciais, egressos do sistema prisional e apenados, doentes crônicos, incluídas as pessoas com hiv/aids, dependentes de substâncias psico-ativas e outros;

a proteção social especial de assistência social que atenda às várias situações de violação de direitos, combatendo e desenvolvendo ações preventivas ao abuso e à exploração sexual na infância e na adolescência;

os serviços de proteção social especial de assistência social que desenvolvam de modo articulado com a proteção básica, ações preventivas à violência e ao risco;

a proteção especial de assistência social eu aplique medidas sócioeducativas  em meio aberto aos adolescentes com trabalho social junto a suas famílias e à comunidade onde vivem;

a rede sócioassistencial que desenvolva de forma integrada na sociedade ação educativa de combate à violência e erradicação das vitimizações;

a integração da política de assistência social às demais políticas públicas, de modo a afiançar o pleno direito de crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência;

acesso à documentação civil gratuita, sem discriminação, a começar do registro de nascimento como primeiro direito de reconhecimento do cidadão.

6 – A assistência social defende a renda digna como direito de cada cidadão e de sua família, promovendo o desenvolvimento de capacidades para geração de novas possibilidades de trabalho, renda e sustentabilidade familiar:

pelo acesso à política nacional de emprego e renda que garanta a provisão de condições básicas e dignas de reprodução social do cidadão e sua família, objetivando a inclusão da população vulnerabilizada, respeitando os aspectos culturais e regionais;

pela fixação do cidadão e sua família no meio rural com capacitação e produção de oportunidades de emprego e renda para pequenos agricultores.

pelo trabalho digno a partir das potencialidades individuais e grupais respeitadas as situações em que a sobrevivência digna exige a continuidade de benefícios;

pelo desligamento gradual do usuário de programas de benefícios e transferência de renda de modo a construir condições mais permanentes de sustentabilidade;

pela restauração de condições de trabalho e autonomia socioeconômica, quando vítima de calamidades e situações emergenciais que aniquilam e reduzem a capacidade produtiva do cidadão e de sua família;

7 – A assistência social como política que deve assegurar direitos de cidadania deve ter seu processo de gestão requalificado, reestruturado e profissionalizado de modo a:

garantir que a profissionalização da gestão da assistência social mantenha pessoal especializado através de equipe interprofissional desde os CRAS;

financiar pelo orçamento público a infraestrutura de trabalho, com oferta de espaços dignos de atenção aos usuários e meios de comunicação e ferramentas de trabalho eficientes;

assegurar o co-financiado dos benefícios eventuais pelos orçamentos estaduais;

assegurar à gestão municipal o co-financiamento, pelos orçamentos dos Estados e da União, de forma a garantir a infraestrutura e os recursos humanos para operação da rede sócioassistencial;

que todos os municípios operem de forma profissional os benefícios, as transferências de renda, os serviços e os projetos de assistência social;

que a gestão de assistência social esteja preparada para realizar e manter a vigilância social territorializada de riscos e vulnerabilidades sociais.

8 – A assistência social como política de gestão democrática e descentralizada deve ter constituído os espaços para construção democrática de decisões, negociações e exercício do controle social e defesa de direitos através de:

garantia de instalação adequada e funcionamento de Conselhos de Assistência Social em todas as cidades, reconhecidos como instâncias legais de controle social, com  capacitação continuada de conselheiros e plena participação da sociedade civil, em especial dos usuários;

política de informação sobre os direitos e os serviços sócioassistenciais e divulgação em todas as unidades de serviços e nos projetos de assistência social;

presença em todos os serviços da rede sócioassistencial de urnas para manifestação dos usuários;

instalação de Ouvidorias de assistência social em todos os municípios, estados e no âmbito federal da gestão do SUAS.

II – Metas da Gestão do SUAS

 

Meta 01 C – M,E,U,DF

Implantar e implementar sistema territorializado de informação, monitoramento e avaliação da política de assistência social em todas as esferas de governo.

Meta 02 M – M,E,U,DF

Implantar e implementar sub-sistemas de produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados de situações de vulnerabilidade e riscos pessoais e sociais sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida, em  consonância com o Sistema Nacional de Informação.

Meta 03          C – M,E,U,DF

Implantar e consolidar sistema integrado de informações on line  e outros meios, divulgar de forma permanente e continuada dados sobre a oferta de benefícios, serviços, programas e projetos, recursos humanos e  financeiros envolvidos, condições de acesso à população usuária, abrangendo os respectivos Bancos de Dados. 

Meta 04 C – M,E,U,DF

Consolidar a REDE-SUAS e o seu acesso a todos os Municípios e Estados e capacitá-los para sua utilização. 

Meta 05          C – M, E, U, DF

Avaliar sistematicamente a gestão do SUAS nas três esferas de governo, orientando o seu reordenamento e aprimoramento com informações regulares e acessos para todos.

Meta 06 M – M,E,U,DF

Qualificar e fortalecer as relações institucionais entre União, Estados e Municípios, através de mecanismos ágeis e regulares de informação, comunicação, discussão e pactuação, com vistas à gestão compartilhada do SUAS, respeitando-se as diversidades regionais, as distâncias geográficas e a capacidade de gestão dos municípios.

Meta 07 M – M,E,U,DF

Ampliar a capacidade de gestão dos Estados e Municípios devendo para isso  ser desenvolvido programa específico pelo gestor estadual de assistência social para que, gradativamente,  100% dos Municípios sejam habilitados aos níveis de gestão básica e plena.

Meta 08          C – M,E,U,DF

Construir plano decenal de assistência social em todas as esferas de gestão, seguido de planos anuais e plurianuais a ele coerentes e de acordo com as deliberações da V Conferência Nacional de Assistência Social e as Conferências Municipais e Estaduais que a antecederam.  Monitorar e avaliar a sua execução, a curto, médio e longo prazos. 

Meta 09          C – M,E,U,DF

Aperfeiçoar o modelo de gestão do SUAS e consolidar a descentralização e a cooperação entre as três esferas de governo de modo a:

• construir diretrizes para que cada Estado e seus Municípios agregados por micro-regiões aprimorem o SUAS;

• desenvolver capacitações para o exercício do planejamento da rede socioassistencial nos Municípios e no Estado e a supervisão das ações referidas a indicadores de resultados;

• instalar rede de comunicação informatizada e outros meios entre os órgãos gestores e ampliar a capacidade de utilização de ferramentas de trabalho e instrumentos de gestão, disponibilizando-os à toda rede socioassistencial;

• constituir e fortalecer a gestão do SUAS pelas micro-regiões dos Estados, através de programa especial e específico implantado pela gestão estadual;

• desenvolver indicadores e índices de acompanhamento e avaliação da gestão e estabelecer padrões de eficácia, eficiência e efetividade nas ações, compartilhando-as com toda a rede socioassistencial;

• fortalecer as instâncias de articulação, pactuação e deliberação do sistema, principalmente os conselhos, seu papel decisório e deliberativo e a garantia  permanente e sistemática de capacitação para os conselheiros;

• promover o reordenamento institucional e programático dos órgãos gestores da assistência social para adequação ao SUAS;

• assegurar a existência de secretarias específicas na política de assistência social e garantir na nomenclatura dos órgãos gestores das três esferas de governo o termo assistência social como política de direitos de cidadania, constitucionalmente estabelecida;

• acompanhar os processos de habilitação dos Municípios e o cumprimento de seus requisitos.

• ampliar a capacidade e o domínio da gestão orçamentária, tornando-a participativa e transparente ao  controle social.

Meta 10          C – M,E,U,DF

Elaborar referenciais de qualidade para os serviços da Proteção Social Básica e Especial com parâmetros nacionais de funcionamento e custeio, com vistas a ampliar a sua cobertura e obter melhoria gradativa de sua qualidade e dos impactos positivos que devem produzir para os seus usuários.

Meta 11 C – M,E,U,DF

Implantar e implementar CRAS, gradativamente, em todos os Municípios, em territórios com presença de situações de vulnerabilidade, inclusive em comunidades indígenas, quilombolas, assentamentos e fronteiras, nas zonas rural e urbana.

Meta 12 M – M,E,U,DF

Incentivar a implantação de serviços regionais de Proteção Social Especial de média e alta complexidade e consórcios públicos intermunicipais, por micro-regiões dos Estados.

Meta 13 C – M,E,U,DF

Implantar e implementar CREAS e/ou serviços regionais de média e alta complexidade conforme a incidência de situações de vulnerabilidade e risco social no Município e na micro-região a que pertence:

 • abrigos, albergues e moradias provisórias para população em situação de rua em abandono, migrante e itinerante;

• casas de passagem e república;

• serviços especializados de proteção a vítimas de violência, abusos e ameaças.

Meta 14 C – M,E,U,DF

Implantar e implementar de forma articulada e integrada com outras áreas, projetos de inclusão produtiva e promover a inserção e reinserção de jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência em oportunidades de capacitação, geração de renda e inserção socioprofissional e acesso ao crédito.

Meta 15 C – M,E,U,DF

Consolidar e fortalecer o PETI de modo a cobrir 100% de sua demanda e implementar plano específico de monitoramento permanente e efetiva geração de emprego e renda aos responsáveis legais, visando erradicar o trabalho infantil.

Meta 16 C – M,E,U,DF

Erradicar a violência doméstica e as demais situações de vitimização e exploração de crianças, adolescentes, jovens, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e ampliar para 100% a cobertura de serviços para tais situações, com foco na família.

Meta 17          C – M,E,U,DF

Regulamentar os benefícios eventuais, conforme artigo 22 da LOAS.

Meta 18          C – M,E,U,DF

Rever as regulamentações do BPC – Benefício de Prestação Continuada quanto a:

• alteração dos critérios para concessão do BPC e inserção de pessoas com doenças crônico-degenerativas;

• redução da idade mínima de 65 para 60 anos;

• alteração do critério de renda per capita familiar de ¼ para ½ salário mínimo a curto prazo  e de 1 salário mínimo a longo prazo, e ainda garantir acesso ao BPC para cônjuge, companheiro ou companheira idosa que receba benefício da seguridade social (aposentadoria por contribuição) de até 2 salários mínimos e que se constitui na única renda familiar;

• não computar o valor do BPC no cálculo da renda per capita familiar para efeitos de concessão do beneficio a outro membro da família;

• inclusão do beneficiário do BPC na rede socioassistencial;

• implantação de plano de inserção e acompanhamento dos beneficiários do BPC;

• descentralização dos procedimentos para acesso ao BPC;

• sistematização de dados do BPC no Município;

• criação de setor específico de gestão do BPC nos municípios;

• revisão do BPC com equipe própria e acesso on line;

• inserção de profissional de serviço social  na equipe de avaliação para concessão do BPC;

• divulgação do BPC;

• criar mecanismos para fiscalização da concessão e manutenção do BPC.

Meta 19 M – M,E,U,DF

Universalizar o atendimento a todos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social em serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social e reduzir o percentual de famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

Meta 20 C – M,E,U,DF

Definir  uma política de parceria com entidades e organizações de assistência social de fins não econômicos que contemple:1) regulamentação do artigo 3º da LOAS; 2) novas diretrizes e regras para concessão de título de utilidade pública; 3) revisão dos critérios para a inscrição de organizações e entidades de assistência social nos Conselhos de Assistência Social Municipal, Estadual e Nacional; 4) novas regras e diretrizes para promoção de isenção dos encargos sociais patronais para entidades e organizações de assistência social com vínculo SUAS; 5) apoio técnico às organizações e entidades de assistência social para a elaboração de seus planos de trabalho, padrões de trabalho e padrões de funcionamento.

Meta 21 M – M,E,U,DF       

Promover a equidade de direitos articulando as políticas socioeconômicas com as políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e para o enfrentamento da pobreza e da fome e da exclusão.

Meta 22 C – M,E,U,DF       

Efetivar a intersetorialidade das políticas públicas com o objetivo de assegurar o acesso dos usuários da assistência social a serviços nas áreas de saúde, educação, esporte lazer, agricultura, pesca e extrativismo,  habitação, segurança pública, trabalho e renda, inclusive a políticas voltadas para as questões de gênero, raça/etnia, geracionais, regionais, para pessoas com deficiência, dependentes de substâncias psico-ativas, portadores de patologias crônicas e pessoas em situação de rua.

 

III – Metas da Gestão de Recursos Humanos

 

Meta 1 C – M,E,U,DF

Implantar e implementar política de capacitação continuada e valorização de profissionais, conselheiros, gestores, técnicos governamentais e não governamentais, usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos, políticos e profissionais, para garantir atendimento de qualidade na assistência social enquanto política pública.

Meta 2           C – M,E,U,DF         

Construir e implementar a política de gestão de pessoas (Recursos Humanos), mediante a elaboração e aprovação de Norma Operacional Básica específica e criação de plano de carreira, cargos e salários, com a participação dos trabalhadores sociais e suas entidades de classe representativas.

Meta 3           C – M,E,U,DF

Ampliar o quadro de profissionais de serviço social e profissionais de áreas afins, mediante concurso público e garantir que os órgãos gestores da assistência social das três instâncias possuam assessoria técnica.

Meta 4           C – M,E,U,DF

Afiançar política de recursos humanos que garanta: a) melhoria das condições de trabalho; b) isonomia salarial; c) definição da composição de equipes multi-profissionais, formação, perfil, habilidades, qualificação, etc.; d) definição de piso salarial e benefícios para as categorias profissionais da área de assistência social, em articulação com os conselhos de classe e sindicatos.

Meta 5           C – M,E,U,DF

Dotar o órgão gestor e as equipes de condições adequadas de trabalho quanto a: a) espaço físico; b) material de consumo e permanente (equipamentos e veículos).

Meta 6           C – M,E,U,DF

O governo federal deverá apresentar proposta de emenda constitucional (PEC) para permitir que os recursos transferidos pelo FNAS possam co-financiar o pagamento de salários do quadro efetivo de trabalhadores da assistência social dos Estados, DF e Municípios, de acordo com critérios e limites a serem estabelecidos em lei, que deverá ser amplamente discutida com todas as esferas de governo e instâncias parlamentares e com a sociedade civil (trabalhadores, entidades e organizações de assistência social e usuários).

 

IV – Metas de Financiamento

 

Meta 1            C – M,E,U,DF

Definir pisos de proteção social compatíveis com os custos dos serviços, considerando as diferenças regionais nas três esferas de governo, a serem inseridos obrigatoriamente no PPA, LDO E LOA na composição do orçamento da assistência social. 

Meta 2            C – M,E,U,DF

Fixar percentual de destinação orçamentária, mediante PEC, para assegurar co-financiamento e co-responsabilidade da assistência social com destinação orçamentária nas três esferas governamentais, sendo na União vinculado ao orçamento da seguridade social e nas demais esferas de governo ao orçamento geral garantindo, no mínimo,  a curto prazo 5% e, gradativamente,  a médio prazo 7% e a longo prazo 10%, alocados nos respectivos Fundos de Assistência Social, atendendo programas, projetos, serviços e benefícios eventuais estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social, sob pena de responsabilidade fiscal. 

Meta 3            C – M,E,U,DF

Ajustar anualmente os valores estabelecidos para os pisos de proteção social em todas as esferas, considerando as diferenças regionais, segundo índices inflacionários mais o índice de crescimento do PIB e percentual de aumento da arrecadação da seguridade social do ano precedente.

Meta 4            C – M,E,U,DF

Co-financiar ações regionalizadas e/ou consórcios públicos intermunicipais para implantação de serviços de proteção social especial de média e alta complexidade, a serem implementados gradativamente, conforme incidência de situações de risco pessoal e social, em todo o território nacional, após realização de diagnóstico social regionalizado.

Meta 5            C – M,E,U,DF

Co-financiar a implantação e ampliação dos CRAS E CREAS e serviços continuados da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial a serem instalados, gradativamente, conforme estabelecido na NOB/SUAS 2005 e estendidos a todos os Municípios brasileiros; co-financiar sua construção, pessoal e equipamentos para sua instalação e unidades móveis com função de CRAS para atendimento do usuário das áreas rural e ribeirinha.

Meta 6            C – M,E,U,DF

Consolidar os Fundos de Assistência Social como unidades orçamentárias, contemplando:

a) a otimização dos Fundos como captação de recursos extra-orçamentários, com política de incentivo a doações e contribuições de organismos nacionais e internacionais;

b) a alocação nos Fundos de Assistência Social de todos os recursos inclusive os oriundos de emendas parlamentares, multas, doações, etc, para atender as ações finalísticas dessa política (programas, projetos,  serviços e benefícios), inseridos nos planos de assistência social, aprovados pelos conselhos;

c) a garantia de vinculação dos Fundos ao órgão gestor da assistência social;

d) a canalização para os FAS dos recursos de outros fundos correlatos (Fundo de Combate à Pobreza, etc);

e) disponibilizar, para a sociedade em geral, as informações orçamentárias e financeiras relativas às verbas aprovadas, empenhadas e liquidadas, inclusive por sistema on line e por função;

Meta 7            M – M,E,U,DF

O CNAS deve estabelecer critérios gerais para a regulamentação dos benefícios eventuais, definindo como prazo final o mês de junho de 2006, e até final de 2006, para efetiva regulamentação pelos Estados e Municípios, de modo  a assegurar no orçamento do exercício de 2008 sua execução.

V – 10 direitos sócio-assistenciais

 

1. Todos os direitos de proteção social de assistência social consagrados em Lei para todos: Direito, de todos e todas, de usufruirem dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro à proteção social não contributiva de assistência social efetiva com dignidade e respeito.

2. Direito de eqüidade rural-urbana na proteção social não contributiva: Direito, do cidadão e cidadã, de acesso às proteções básica e especial da política de assistência social, operadas de modo articulado para garantir completude de atenção, nos meios rural e urbano.

3. Direito de eqüidade social e de manifestação pública: Direito, do cidadão e da cidadã, de manifestar-se, exercer protagonismo e controle social na política de assistência social, sem sofrer discriminações, restrições ou atitudes vexatórias derivadas do nível pessoal de instrução formal, etnia, raça, cultura, credo, idade, gênero, limitações pessoais.

4. Direito à igualdade do cidadão e cidadã de acesso à rede sócioassistencial: Direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede sócioassistencial, direta e conveniada, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um.

5. Direito do usuário à acessibilidade, qualidade e continuidade: Direito, do usuário e usuária, da rede sócioassistencial, à escuta, ao acolhimento e de ser protagonista na construção de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à sua moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com infra-estrutura adequada e acessibilidade, que garantam atendimento privativo, inclusive, para os usuários com deficiência e idosos.

6. Direito em ter garantida a convivência familiar, comunitária e social: Direito, do usuário e usuária, em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se manter sob convívio familiar, quer seja na família biológica ou construída, e à precedência do convívio social e comunitário às soluções institucionalizadas.

7. Direito à Proteção Social por meio da intersetorialidade das políticas públicas: Direito, do cidadão e cidadã, à melhor qualidade de vida garantida pela articulação, intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que alcancem moradia digna trabalho, cuidados de saúde, acesso à educação, à cultura, ao esporte e lazer, à segurança alimentar, à segurança pública, à preservação do meio ambiente, à infraestrutura urbana e rural, ao crédito bancário, à documentação civil e ao desenvolvimento sustentável.

8. Direito à renda: Direito, do cidadão e cidadã e do povo indígena, à renda individual e familiar, assegurada através de programas e projetos intersetoriais de inclusão produtiva, associativismo e cooperativismo, que assegurem a inserção ou reinserção no mercado de trabalho, nos meios urbano e rural.

9. Direito ao co-financiamento da proteção social não contributiva: Direito, do usuário e usuária, da rede sócioassistencial a ter garantido o co-financiamento estatal – federal, estadual, municipal e Distrito Federal – para operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede sócioassistencial nos meios urbano e rural.

10. Direito ao controle social e defesa dos direitos sócio-assistenciais: Direito, do cidadão e cidadã, a ser informado de forma pública, individual e coletiva sobre as ofertas da rede sócioassistencial, seu modo de gestão e financiamento; e sobre os direitos sócioassistenciais, os modos e instâncias para defendê-los e exercer o controle social, respeitados os aspectos da individualidade humana, como a intimidade e a privacidade.

 

VI – Metas de Controle social

 

Meta 1 C – M,E,U,DF

Fortalecer a atuação dos Conselhos de Assistência Social para o desenvolvimento de suas funções com responsabilidade e organização, estimulando a participação da sociedade civil no controle social das políticas públicas e, em específico, da política de assistência social, garantindo o custeio pelo órgão gestor para todas as ações dos conselhos, visando a participação de seus representantes.

Meta 2 C – M,E,U,DF

Adotar ações que tornem de domínio público a política de assistência social, o SUAS, os direitos consignados na LOAS, os critérios de parceria com organizações e entidades de assistência social. Disponibilizar sistemas de informação on line e outros meios sobre as ações da rede socioassistencial e dados sobre a gestão do SUAS, para possibilitar o controle social, avaliação e efetivação das ações.

Meta 3 C – M,E,U,DF

Criar e implantar mecanismos de informação, integração e articulação entre os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais, realizando encontros anuais do CNAS com os Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e interlocução com os demais Conselhos de direitos, abrindo canais de discussão acerca das políticas públicas.

Meta 4 C – M

Criar e reestruturar com instalações físicas adequadas e suprimentos de informática os Conselhos Municipais de Assistência Social e garantir a instalação de suas respectivas Secretarias Executivas, em todo o território nacional, para  assegurar a participação da população na formulação e controle da política de assistência social.

Meta 5 C – M,E,U,DF

Criar, apoiar e fortalecer a organização de fóruns de assistência social para mobilizar a sociedade civil a debater e encaminhar propostas para a garantia de direitos sociais, do controle social e de políticas sociais, em especial as ações do SUAS, capacitar lideranças na área social para gestão dos fóruns, bem como criar mecanismo de divulgação das atividades ligadas ao mesmo.

Meta 6 C – M,E,U,DF

Implantar e implementar a política de formação continuada dos conselheiros, gestores e membros dos fóruns permanentes de controle da assistência social.

Meta 7 M – M,E,U,DF

Implantar e ampliar espaços de defesa social: Ouvidorias de Assistência Social Municipais, Estaduais/Distrito Federal e Nacional, e articular a implantação de Defensorias Públicas, Delegacias Especializadas, bem como exigir agilidade no Ministério Público, inclusive na zona rural.

Meta 8 C – M,E,U,DF

Efetivar a fiscalização do funcionamento dos Fundos de Assistência Social e a alocação de recursos de cada esfera de governo com publicização/demonstração da sua execução.

Meta 9 M – M,E,U,DF

Criar, estimular e fortalecer outras formas de participação da sociedade civil:

a) instalação de conselhos locais para acompanhamento e controle social da política de assistência social, considerando o porte do Município;

b) encaminhar às esferas legislativas anteprojeto de lei de Responsabilidade Social que possibilite a punição de gestores públicos e privados no descumprimento da PNAS à luz da LOAS nos três níveis de governo;

c) Incentivar e assessorar grupos comunitários e movimentos sociais na perspectiva do fortalecimento de sua organização e participação nos conselhos;

d) articular conselhos e organizações não governamentais para participar da formulação de diagnósticos sociais;

e) assegurar orçamento participativo da assistência social;

f) realizar processos anuais de avaliação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, por meio de organizações de usuários, operadores da rede e cadastrados ao SUAS;

g) fortalecer mecanismos de controle social externo com o uso de legislações pertinentes, Poder Judiciário, Ministério Público e dos Conselhos de direitos e de políticas públicas;

h) implantar e implementar uma estratégia nacional para fortalecer o protagonismo da sociedade civil, sobretudo do segmento dos usuários, por meio de capacitação e formação em políticas públicas e orçamentárias;

i) que as deliberações das Conferências Nacionais sejam totalmente efetivadas e cumpridas à luz da legislação vigente;

j) criar auditoria cidadã, plebiscitos e projetos de lei de iniciativa popular.

Meta 10

Democratizar o processo de discussão das emendas parlamentares submetendo-as ao debate e deliberações dos Conselhos de Assistência Social e aos respectivos planos de assistência social, garantindo, através de legislação específica, direcionamento obrigatório dos recursos para os respectivos Fundos de Assistência Social, visando a garantia do comando único estabelecido na PNAS.

 

VII – Compromissos Éticos com os Direitos Sócio-assistenciais

A efetivação do decálogo de direitos sócio-assistenciais exige a pactuação de compromissos éticos a reger a dinâmica da política de assistência social entre gestores e agentes institucionais governamentais e privados, sociedade civil organizada, usuários e cidadãos:

1 – A assistência social como política pública defende o protagonismo e o alcance da autonomia de todos que a ela acorrem para o pleno reconhecimento e exercício de sua cidadania.

2 – A atenção prestada na rede sócio-assistencial deve romper com os princípios da benesse e do favor e reconhecer a cidadania do usuário através de:

3 – Atenção na assistência social na perspectiva de direitos deve romper com ações parciais, desqualificadas, descontínuas e incompletas. Para tanto deve ser operada a:

desde as atenções emergenciais e eventuais às continuadas, de modo qualificado, para assegurar a digna sobrevivência humana, restauração da autonomia, capacidade de convívio e protagonismo social;

atenção igualitária e equânime aos cidadãos e cidadãs das zonas urbana e rural aos serviços, benefícios, programas e projetos dispondo de quadro técnico efetivo e qualificado;

acesso a serviços continuados, benefícios, programas e projetos sócio-assistenciais com formação de rede de proteção social em todos os municípios, de acordo com a demanda, operada por pessoal permanente, técnico e qualificado e financiamento;

garantia de proteção social universal e não contributiva a todos em vulnerabilidade e risco através de benefícios, transferência de renda e prestação de serviços;

4 – Como política de proteção social com ação preventiva, a assistência social resgata a unidade familiar como núcleo básico de atenção cotidiana do indivíduo e seu desenvolvimento afetivo, biológico, cultural, político, relacional e social, portanto zela por:

5 – A assistência social deve ser operada através de uma rede de benefícios, serviços, programas e projetos que devem manter relação de completude entre si e de intersetorialidade com outras políticas sociais. Para tanto, deve alcançar:

6 – A assistência social defende a renda digna como direito de cada cidadão e de sua família, promovendo o desenvolvimento de capacidades para geração de novas possibilidades de trabalho, renda e sustentabilidade familiar:

7 – A assistência social como política que deve assegurar direitos de cidadania deve ter seu processo de gestão requalificado, reestruturado e profissionalizado de modo a:

8 – A assistência social como política de gestão democrática e descentralizada deve ter constituído os espaços para construção democrática de decisões, negociações e exercício do controle social e defesa de direitos através de:

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.