Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Altera o artigo 19 da Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei nº 10.869/04 que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS; Decreto nº 5.074/04 que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social – SNAS; e
Considerando que a política pública de Assistência Social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentada pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
Considerando a Lei Federal nº 9604, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;
Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as Ações Continuadas de Assistência Social;
Considerando a Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS;
Considerando a Portaria MDS nº 385, de 27 de julho de 2005, que estabelece regras complementares de transição e expansão dos serviços sócio-assistenciais co-financiados pelo governo federal no âmbito do SUAS;
Considerando a Portaria MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005, que regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam;
Considerando a Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005, que regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam;
Considerando a Portaria MDS nº 459, de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal das ações continuadas da assistência social e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do SUAS, resolve:
Art. 1º O artigo 19, da Portaria MDS nº 459, de 09 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha oferecido os serviços financiados, conforme parágrafos a seguir.
§ 1º A parcela dos saldos apurados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 20% (vinte por cento) do valor anual repassado para cada piso de proteção social, de acordo com as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005 e nº 442, de 26 de agosto de 2005, à(s) conta (s) do Fundo de Assistência Social, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
§ 2º Para o cálculo a que se refere o artigo anterior, ficam excetuados do valor anual os recursos repassados após o dia 15 de dezembro de cada ano, os quais não poderão ser reprogramados, devendo ser aplicados nas ações específicas que originaram seu repasse.
§ 3º Caso a parcela referida no § 1º, calculada de acordo com o disposto no parágrafo anterior, seja superior ao valor total a que o ente faça jus a receber no exercício em que se der a incorporação, proceder-se-á à dedução de que trata este artigo, até o limite que as parcelas devidas permitem, devendo a diferença ser devolvida mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, uma para cada piso de proteção social, seguindo a orientação divulgada anualmente no sítio do MDS.
§ 4º Caso o ente federado não tenha oferecido serviços correspondentes à demanda existente no seu território, o Conselho de Assistência Social deverá recomendar a não reprogramação do saldo a que se refere o caput deste artigo, devendo o MDS proceder ao desconto ou dedução do montante repassado, devidamente corrigido, com base no índice oficial do Governo Federal, nas formas estabelecidas neste artigo”.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, disciplinado pela Portaria MPAS nº 458, de 04 de outubro de 2001, e à bolsa do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano – AGENTE JOVEM, disciplinado pela Portaria MPAS nº 879, 03 de dezembro de 2001, cujas regras para reprogramação, dedução e/ou devolução de eventuais saldos serão objeto de instrução normativa do Secretário Nacional de Assistência Social.
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 27 à Portaria MDSº 459, de 09 de setembro de 2005:
“Art. 27 Ficam delegados ao Secretário Nacional de Assistência Social poderes para expedir instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria, inclusive ao disposto no § 5º do artigo 19.”
Art 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.