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PORTARIA Nº 33, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

PORTARIA Nº 33, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

PORTARIA Nº 33, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Altera o artigo 19 da Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei nº 10.869/04 que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS; Decreto nº 5.074/04 que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social – SNAS; e

Considerando que a política pública de Assistência Social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentada pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a Lei Federal nº 9604, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;

Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as Ações Continuadas de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS;

Considerando a Portaria MDS nº 385, de 27 de julho de 2005, que estabelece regras complementares de transição e expansão dos serviços sócio-assistenciais co-financiados pelo governo federal no âmbito do SUAS;

Considerando a Portaria MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005, que regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam;

Considerando a Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005, que regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam;

Considerando a Portaria MDS nº 459, de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal das ações continuadas da assistência social e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do SUAS, resolve:

Art. 1º O artigo 19, da Portaria MDS nº 459, de 09 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha oferecido os serviços financiados, conforme parágrafos a seguir.

§ 1º A parcela dos saldos apurados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 20% (vinte por cento) do valor anual repassado para cada piso de proteção social, de acordo com as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005 e nº 442, de 26 de agosto de 2005, à(s) conta (s) do Fundo de Assistência Social, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte, em tantas parcelas quantas forem necessárias.

§ 2º Para o cálculo a que se refere o artigo anterior, ficam excetuados do valor anual os recursos repassados após o dia 15 de dezembro de cada ano, os quais não poderão ser reprogramados, devendo ser aplicados nas ações específicas que originaram seu repasse.

§ 3º Caso a parcela referida no § 1º, calculada de acordo com o disposto no parágrafo anterior, seja superior ao valor total a que o ente faça jus a receber no exercício em que se der a incorporação, proceder-se-á à dedução de que trata este artigo, até o limite que as parcelas devidas permitem, devendo a diferença ser devolvida mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, uma para cada piso de proteção social, seguindo a orientação divulgada anualmente no sítio do MDS.

§ 4º Caso o ente federado não tenha oferecido serviços correspondentes à demanda existente no seu território, o Conselho de Assistência Social deverá recomendar a não reprogramação do saldo a que se refere o caput deste artigo, devendo o MDS proceder ao desconto ou dedução do montante repassado, devidamente corrigido, com base no índice oficial do Governo Federal, nas formas estabelecidas neste artigo”.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, disciplinado pela Portaria MPAS nº 458, de 04 de outubro de 2001, e à bolsa do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano – AGENTE JOVEM, disciplinado pela Portaria MPAS nº 879, 03 de dezembro de 2001, cujas regras para reprogramação, dedução e/ou devolução de eventuais saldos serão objeto de instrução normativa do Secretário Nacional de Assistência Social.

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 27 à Portaria MDSº 459, de 09 de setembro de 2005:

“Art. 27 Ficam delegados ao Secretário Nacional de Assistência Social poderes para expedir instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria, inclusive ao disposto no § 5º do artigo 19.”

Art 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.