Comissão Intergestores Tripartite
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com suas competências estabelecidas na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005; e
Considerando o contido no capítulo 2 da NOB/SUAS – Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, itens 2.1 a 2.5 – Gestão dos Municípios, Gestão do Distrito Federal, Gestão dos Estados, Gestão da União e Condições de Habilitação e Desabilitação dos Municípios, relativamente aos requisitos e instrumentos de comprovação;
Considerando que cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS realizar a regulamentação dos instrumentos de comprovação, ainda não concretizados;
Considerando que o momento de transição da Política Nacional de Assistência Social – PNAS operacionalizada pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS exige flexibilidade operacional condizente com a realidade e capacidade técnica disponível, resolve:
Art. 1º O município que solicitar habilitação ao tipo e nível de gestão previsto na NOB/SUAS, no exercício de 2006 e segundo as regras permanentes, não necessitará apresentar os instrumentos de comprovação abaixo discriminados, tendo em vista a necessidade de regulamentação dos mesmos:
I – À condição de Gestão Plena
– Termo de Compromisso do Pacto de Resultados, firmado entre os gestores municipal e estadual, para o ano em curso
– Proposta de política de recursos humanos, com implantação de carreira específica para servidores públicos que atuem na área de assistência social
Art. 2º O Distrito Federal, segundo as regras permanentes, não necessitará apresentar o documento de comprovação abaixo explicitado, tendo em vista a necessidade de regulamentação do mesmo:
– Termo de Compromisso do Pacto de Resultados aprovado pelo Conselho de Assistência Social – CAS/DF para o ano em curso
§ 1º A CIT estabelecerá os prazos para apresentação dos referidos instrumentos, após a sua regulamentação.
Art. 3º A proposta de política de recursos humanos, com implantação de carreira específica para servidores públicos que atuem na área de assistência social, instrumento de comprovação do requisito para a gestão estadual e Distrito Federal, comporá o pacto de aprimoramento da gestão, firmado entre os gestores estaduais ou do Distrito Federal e o Gestor Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OSVALDO RUSSO DE AZEVEDO
P/ Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome/MDS
FERNANDO WILLIAN FERREIRA
P/ Fórum Nacional de Secretários Estaduais
de Assistência Social/Fonseas
MARCELO GARCIA VARGENS
P/Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social/Congemas
*Este texto não substitui o publicado no DOU.