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PORTARIA Nº 612, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005

PORTARIA Nº 612, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005

PORTARIA Nº 612, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Regulamenta em termos percentuais a contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 87 da Constituição Federal, pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e tendo em vista o contido no § 2º do art. 44 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º A contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS obedecerá aos seguintes critérios:

I – Para Municípios:

1.1 – Incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias do Programa Fome Zero e constantes na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:

a) Contemplados com o Programa Fome Zero até dezembro de 2003: 1% (um por cento);

b) Constantes nos anexos da Portaria nº 2 de 09 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2002, página 20:

– Com até 25.000 habitantes: 2% (dois por cento);

– Com mais de 25.000 habitantes: 4% (quatro por cento). c) Localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste/ADENE; da Agência de Desenvolvimento da Amazônia/ADA e na Região Centro-Oeste: 2% (dois por cento).

1.2 – Que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem: 1% (um por cento).

1.3 – Demais Municípios:

a) Com até 25.000 habitantes: 3% (três por cento);

b) Com mais de 25.000 habitantes: 20% (vinte por cento). II – Para os Estados e o Distrito Federal, quando a transferência voluntária beneficiar:

2.1 – Exclusivamente, os Municípios de sua área de abrangência incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias do Programa Fome Zero ou os constantes na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:

a) Localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste/ADENE; da Agência de Desenvolvimento da Amazônia/ADA e na Região Centro-Oeste: 2% (dois por cento).

b) Demais Municípios de sua área de abrangência: 4% (quatro por cento).

c) Distrito Federal: 4% (quatro por cento).

2.2 – Indistintamente, Municípios incluídos e não incluídos nos bolsões de pobreza:

a) Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste/ADENE; da Agência de Desenvolvimento da Amazônia/ADA e na Região Centro-Oeste: 10% (dez por cento).

b) Demais Municípios: 20% (vinte por cento).

Art. 2º O percentual de contrapartida relativo a cada Município constará de relação específica que estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Parágrafo Único – Os percentuais e eventuais valores constantes da relação mencionada no caput do presente artigo poderão ser modificados a qualquer momento durante a formalização casuística de cada convênio, em face de aspectos técnicos ou jurídicos, não gerando qualquer direito subjetivo público aos entes federados ali arrolados”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.