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RESOLUÇÃO Nº 209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Revogada pela Resolução nº 29, de 14 de Outubro de 2014

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando a necessidade de resgatar e enfatizar a função pública dos conselheiros e dos servidores que trabalham no Conselho, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo e judiciário.

Considerando os princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral, resolve:

Art. 1º – Instituir o Código de Ética do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que integra esta Resolução, com base na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004.

Art. 2º – Determinar a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que proceda a imediata e ampla divulgação do Código de Ética deste Conselho.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DOS CONSELHEIROS

APRESENTAÇÃO

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, ao instituir seu Código de Ética, toma uma iniciativa inovadora entre os conselhos de gestão de políticas sociais.

Trata-se de resgatar e enfatizar a função pública e política dos conselheiros e dos servidores que trabalham, e de suas relações com o público em geral, organizações e usuários da assistência social, bem como, com os poderes executivos, legislativo, judiciário e Ministério Público.

O presente Código norteia-se por princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral. Baseia-se ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22/6/1994) e no Regimento Interno do CNAS, cabendo aos Conselheiros pautarem seu comportamento e ações por este Código de Ética, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos, em todos os momentos e em qualquer lugar.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS aprova e edita este Código, exortando o seu cumprimento por todos os Conselheiros.

TÍTULO I

Dos Objetivos e da Abrangência

Artigo 1º – Fica instituído o Código de Ética do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, com as seguintes finalidades:

I – Orientar a conduta dos conselheiros, titulares e suplentes;

II – Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura de suas atividades;

III- Preservar a imagem e a reputação do CNAS;

IV – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro;

V – Criar procedimento de averiguação de infração ética; Parágrafo único: As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros, no desempenho de suas funções.

TÍTULO II

Dos Princípios

Artigo  – Os conselheiros, da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, da LOAS, do seu Regimento Interno e deste Código e outras normas legais;

Artigo 3º – O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deverá primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único: O trabalho desenvolvido pelo Conselheiro é atividade não remunerada e considerado serviço público relevante.

Artigo 4º – Consideram-se PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do CNAS, de seus conselheiros o reconhecimento e a defesa:

I. Da democracia, do Estado democrático de direito, da cidadania, da justiça, eqüidade e da paz social,

II. Dos direitos humanos, da liberdade e da autonomia de todos os indivíduos,

III. Da garantia dos direitos civis, políticos e sociais a toda a população brasileira,

IV. Da distribuição de renda e a universalidade de acesso às políticas sociais,

V. Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, os usuários da política de assistência social,

VI. Da diversidade social, de raça e etnia, gênero, geracional, orientação sexual e de deficiências, e, conseqüentemente, o combate a toda forma de preconceito,

VII. Da gestão democrática e controle social das políticas sociais.

Artigo 5º – A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa de direitos sociais da população usuária da Política Nacional de Assistência Social e de controle social.

Artigo 6º – O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CNAS e observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras da matéria tratada.

Artigo 7º – O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes desse Código, no exercício de suas responsabilidades, deveres, zelar pela sua autonomia e independência.

TÍTULO III

Das Responsabilidades e Deveres

Artigo 8º – São deveres dos conselheiros:

I – defender o caráter público da Política de Assistência Social entendida como proteção social, definida nos estatutos legais, a ser prestada tanto por órgãos governamentais quanto pelas entidades de assistência social, inclusive as que os conselheiros representam.

II – Conhecer o março legal da Política, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades publicas e privadas que representam;

III – Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária da Política de Assistência Social nas decisões do conselho, buscando metodologia, forma e linguagem adequada;

IV – Garantir a informação e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos da política de assistência social bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (Princípio V do capítulo ll da LOAS);

V – Contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar o Conselho, tornando o acesso aos dados alcançável pela população brasileira;

VI – Manter diálogo permanente com os Conselhos das demais Políticas Pública e com os segmentos em todas as esferas de representação;

VII – Representar o CNAS nas pautas de discussão da Política de Assistência Social em seu município, região, estado da Federação;

VIII – Manter relação com as esferas municipal, estadual, distrital e federal de Pactuação da Assistência Social, conforme estabelecido na NOB/SUAS e demais políticas;

IX – Manter relação com os Fóruns da Sociedade Civil e instituições públicas no âmbito das esferas administrativas;

X – Zelar para a implantação efetiva do Sistema Descentralizado e Participativo da Política Nacional de Assistência Social;

XI – Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;

XII – Manter vigilância para que o CNAS cuide da aplicação dos direitos socioassistenciais, direcionando a discussão para o cumprimento da proteção social para as diversas esferas dos poderes públicos e entidades de defesa de direitos;

XIII – Participar das atividades do Conselho, reuniões plenárias, Grupos de trabalho e Comissão, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todos as atribuições que lhes forem designadas;

XIV – Representar o CNAS em eventos para os quais forem designados;

XV – Agir com respeito e dignidade, observada as normas de conduta social e da Administração Pública;

XVI – Representar contra qualquer ato, de Conselheiros e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Administração Pública;

XVII – Zelar pelo patrimônio do CNAS;

XVIII – Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CNAS;

XIX – Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo;

XX – Exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social.

TÍTULO IV

Das Vedações aos Conselheiros

Artigo 9º – É vedado ao Conselheiro do CNAS:

I – Atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro;

II – Fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;

III – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros, de servidores ou de cidadãos que deles dependam;

IV – Ser conivente com erro ou infração pertinente à Assistência Social, a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

V – Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

VI – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de seus interesses;

VII – Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;

VIII – O uso da função, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

IX – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro ou servidor para o mesmo fim;

X – Prestar serviços de consultoria remunerada nos processos de registro e certificação das entidades de assistência social, concomitantemente com o exercício da função de conselheiro;

XI – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

XII – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

XIII – Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;

XIV – Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XV – Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XVI – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XVII – Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.

TÍTULO V

Da Aplicação de Penalidades

Artigo 10 – A pena aplicável ao Conselheiro pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso, sendo cópia encaminhada ao órgão público e/ou entidade que represente.

Parágrafo único: Quando a infração a este Código estiver qualificada como crime, cópia do processo será remetida ao Ministério Público para a instauração da ação penal.

TÍTULO VI

Da Comissão de Ética

Artigo 11 – A Comissão de Ética, órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compõe-se de 6 (seis) membros, com representação paritária, eleitos pela Plenária do CNAS, com a seguinte composição:

a) 1 Coordenador;

b) 5 (cinco) membros.

§ 1º – O mandato dos membros da Comissão de Ética coincidirá com o mandato dos demais Conselheiros;

§ 2º – O Coordenador será eleito na Plenária do CNAS, a partir de indicação dos membros da Comissão.

Artigo 12 – A Comissão de Ética reunir-se-á com a presença de, no mínimo 3 (três) membros.

§ 1º – Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhido entre os presentes.

§ 2º – Haverá uma reunião ordinária a cada 6 (seis) meses, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Coordenador da Comissão de Ética, ou por 2 (dois) de seus membros.

§ 3º – Perderá o mandato na Comissão de Ética o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão de Ética, devendo o Plenário da CNAS eleger seu substituto.

§ 4º – Os Conselheiros do CNAS, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Artigo 13 – Qualquer membro da Comissão de Ética, poderá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.

§ 1º – Nos casos deste artigo, o Plenário do CNAS, indicará novo Conselheiro.

§ 2º – Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão em votação aberta, afastar o membro envolvido.

Procedimentos da Comissão de Ética

Artigo 14 – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CNAS.

Artigo 15 – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do Conselheiro, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Artigo 16 – Cabe à Comissão de Ética:

I – receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedado denúncias anônimas;

II – instaurar, de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;

III – instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

IV – elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade.

Artigo 17 – Ao Coordenador da Comissão de Ética compete: I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; II – presidir os trabalhos da Comissão;

III – exercer o direito do voto de qualidade:

IV – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética ou do Plenário do CNAS;

TÍTULO VII

Das Disposições finais

Artigo 18 – A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro do CNAS, será remetida a Reunião Plenária do Colegiado do CNAS.

Artigo 19 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.