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PORTARIA Nº 566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

PORTARIA Nº 566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Estabelece regras complementares para financiamento de projetos de inclusão produtiva, destinados à população em situação de rua em processo de restabelecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Lei 10.689/04; inciso XIII, do art. 19, da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, Decreto nº 5.085, de 19/05/2004, e art.  do Decreto nº. 2.529, de 25 de março de 1998, e:

Considerando a Resolução nº 145, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, que institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº. 130 – CNAS, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS; e

Considerando a Instrução Normativa nº. 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos, resolve:

Art. 1º Estabelecer convênios com prefeituras e organizações não governamentais para o desenvolvimento de projetos de inclusão produtiva destinados a assegurar cobertura às seguintes situações:

I – famílias com crianças e adolescentes com a idade de até 16 anos, em situação de rua, cujo retorno ao convívio familiar esteja sendo construído;

II – pessoas adultas e adolescentes com idade de 16 anos e mais, com trajetória de rua, em processo de restabelecimento dos vínculos familiares e/ou comunitário;

III – famílias em situação de rua, em processo de construção de saída da rua para o convívio familiar e/ou comunitário;

Art. 2º Os projetos a que se refere esta Portaria têm como objetivo fortalecer as políticas públicas direcionadas para a acolhida, autonomia, convívio familiar e comunitário dos indivíduos e/ou famílias, que se encontram nas situações arroladas no art. 1º, incisos I, II e III, mediante:

I – ações de geração de renda que favoreçam a saída da rua e retorno ao convívio familiar e/ou comunitário;

II – ações que possibilitem o acesso ao mercado de trabalho;

III – geração de renda, por meio do trabalho coletivo, como cooperativas e outros sistemas associativos;

IV – abertura de frentes de trabalho compatíveis com contexto socioeconômico dos municípios e perfil do público alvo;

Art. 3º Somente poderão ser habilitados para a celebração de convênios para a execução de projetos os municípios habilitados nos níveis de Gestão Plena e que preencham, no mínimo, quatro dos seguintes critérios, sendo indispensáveis os estabelecidos nos incisos II, III e V:

I – possuam pesquisa censitária, contagem ou levantamento da população em situação de rua no município;

II – comprovem a existência de trabalho estruturado com população em situação de rua, baseado nos pilares da acolhida, convívio social e autonomia, expresso mediante os serviços ou atividades, abaixo discriminados:

a) abordagem a indivíduos e/ou família em situação de rua, que se encontrem nas ruas ou serviços que possibilitem o contato direto e sistemático com essa população que ainda dorme nas ruas;

b) rede constituída de equipamentos físicos de acolhida, como casas de acolhida temporária, abrigos, albergues, moradias provisórias, etc.

c) serviços ou ações intersetoriais que expressem a articulação da assistência social com outras políticas setoriais visando assegurar a atenção integral aos usuários;

d) serviços ou atividades de geração de trabalho e renda ou de outra natureza, que reflitam as alternativas de construção de saída da rua, na direção da autonomia dos usuários;

III – sejam capitais ou municípios com mais de 300 mil habitantes e tenham respondido ao questionário sobre população em situação de rua, enviado pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no período entre dezembro de 2004 e abril de 2005;

IV – disponham de sistema de monitoramento do projeto, inclusive com previsão de acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas pelo mesmo, até seis meses após o retorno ao convívio familiar e/ou comunitário;

V – assegurem a proteção ao trabalho de adolescentes, que sejam incluídos no projeto, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – comprovem a existência de equipe técnica multiprofissional com perfil adequado para o trabalho com população em situação de rua, no quadro de pessoal dos órgãos ou unidades administrativas responsáveis pelo desenvolvimento dos serviços e atividades com população em situação de rua.

§ 1º Para fins deste projeto, considera-se equipe técnica multiprofissional com perfil adequado para o trabalho com população em situação de rua, àquela, em cuja constituição possua assistentes sociais, psicólogos, além de arte educadora com experiência na abordagem direta a essa população.

§ 2º Para fins de comprovação dos critérios constantes nos incisos I, II, III serão utilizados os ofícios-resposta das Secretarias Municipais de Assistência Social à solicitação da Secretaria Nacional de Assistência Social, por meio do Ofício Circular nº. 18/2004/SNAS/MDS, de 23 de dezembro de 2004, e Oficio Circular GAB/SNAS/MDS nº. 01/2005, de 27 de janeiro de 2005.

§ 3º A comprovação dos critérios constantes nos incisos IV, V e VI será efetuada, respectivamente, por meio de Declaração do Órgão Proponente; declaração do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município; Folha de Pessoal do órgão proponente correspondente ao mês de publicação desta Portaria, devidamente autenticada pelo órgão ou unidade pagadora de pessoal do município.

Art. 4º Somente poderão ser habilitadas para a celebração de convênios para a execução de projetos, organizações não governamentais, que obedeçam ao disposto no caput e inciso I do art. 30 da Lei nº. 10. 934, de 11 de agosto de 2004 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2005, que componham a rede de proteção social local, integrando o Sistema Único da Assistência Social SUAS, até a data de publicação desta Portaria e que preencham, no mínimo, quatro dos seguintes critérios, sendo indispensáveis os estabelecidos nos incisos II, III e V:

I – possuam convênio com o Poder Público, em qualquer das esferas de governo, para execução de ações direcionadas à população em situação de rua;

II – comprovem a existência de trabalho estruturado com população em situação de rua, baseado nos pilares da acolhida, convívio social e autonomia, expresso nos serviços ou atividades, abaixo discriminados:

a) abordagem a indivíduos e/ou família em situação de rua, que se encontrem nas ruas ou serviços que possibilitem o contato direto e sistemático com essa população que ainda dorme nas ruas;

b) rede constituída de equipamentos físicos de acolhida, como casas de acolhida temporária, abrigos, albergues, moradias provisórias, etc.

c) serviços ou ações intersetoriais com outras políticas setoriais visando assegurar a atenção integral aos usuários;

d) serviços ou atividades de geração de trabalho e renda ou de outra natureza que reflitam as alternativas de construção de saídas da rua, na direção da autonomia dos usuários;

III – atuem nas capitais ou municípios com mais de 300 mil habitantes, que tenham respondido ao questionário sobre população em situação de rua encaminhado pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no período entre dezembro de 2004 e abril de 2005;

IV – disponham de sistema de monitoramento do projeto, inclusive com previsão de acompanhamento dos indivíduos e famílias atendidas pelo mesmo até seis meses após o retorno ao convívio familiar e/ou comunitário;

V – assegurem a proteção ao trabalho de adolescentes, que sejam incluídos no projeto, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – comprovem a existência de equipe técnica multiprofissional com perfil adequado para o trabalho com população em situação de rua, no quadro de pessoal da entidade.

§ 1º Para fins deste projeto, considera-se equipe técnica multiprofissional, com perfil adequado para o trabalho com população em situação de rua, àquela, em cuja constituição possua assistentes sociais, psicólogos, além de arte-educadores, com experiência na abordagem direta a essa população.

§ 2º A comprovação dos critérios previstos nos incisos I, II, IV, V e VI será efetuada, respectivamente, por meio de cópia do respectivo convênio; Declaração da Entidade Proponente, ratificada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Declaração da Entidade Proponente; Declaração do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município; Folha de Pessoal autenticada pela unidade pagadora de pessoal da Entidade;

§ 3º A comprovação do critério previsto no inciso III será efetuada mediante o Estatuto da Entidade, combinado com os ofíciosresposta das Secretarias Municipais de Assistência Social à solicitação da Secretaria Nacional de Assistência Social, por meio do Ofício Circular nº. 18/2004/SNAS/MDS, de 23 de dezembro de 2004, e Oficio Circular GAB/SNAS/MDS nº. 01/2005, de 27 de janeiro de 2005.

Art. 5º Os recursos destinados aos projetos a que se refere esta Portaria podem ser aplicados nos seguintes itens:

I – ampliação da capacidade produtiva ou abertura de unidades de produção solidária, como núcleos de produção familiar ou comunitário, cooperativas comunitárias ou similares;

II – comercialização de produtos por meio de feiras populares, centros comerciais e outros sistemas solidários de intercâmbio;

III – capacitação específica para o desenvolvimento de habilidades voltadas para a produção, gestão e/ou comercialização de produtos de unidades produtivas solidárias;

IV – capacitação específica para acesso ao mercado de trabalho;

Art. 6º Os projetos a que se refere esta Portaria devem apresentar capacidade de auto-sustentabilidade, que possa ser aferida, a partir dos seguintes critérios:

I – compatibilidade com a quantidade e o perfil da população em situação de rua no município;

II – compatibilidade do ramo de produção escolhido com as características socioeconômicas do município;

III – utilização de tecnologias sociais de economia solidária adequadas ao contexto do município;

IV – contemple mecanismos de auto-gestão a curto ou médio prazo;

V – capacidade de auto-sustentabilidade a curto ou médio prazo;

VI – possuam abrangência máxima de um município;

Art. 7º No que se refere ao financiamento serão observados os seguintes critérios:

I – o valor máximo, por projeto, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

II – para cada município, o valor máximo a ser conveniado corresponderá a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º Para atender ao estabelecido no inciso II, considera-se o somatório de valores correspondente ao total dos projetos conveniados para serem executados no município, por quaisquer dos segmentos estabelecidos nos artigos, 3º e 4ª desta Portaria.

§ 2º Nada impede que sejam selecionados projetos apresentados apenas por um dos segmentos estabelecidos nesta Portaria, nos artigos 3º e 4º, o que ocorrerá quando somente um dos segmentos apresentarem projetos compatíveis que as normas desta Portaria.

§ 3º No caso de existirem mais de dois projetos, com os valores máximos e cujos conteúdos e proponentes atendam a todos os critérios previstos nesta Portaria e na Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, serão priorizados os projetos que, cumulativamente:

a) tenham sido apresentados pelas prefeituras;

b) apresentem maior capacidade de auto sustentabilidade, conforme disposto no art. 6º desta portaria;

c) privilegiem o núcleo familiar que se encontra na situação prevista no inciso III, do art. 1º desta Portaria.

§ 4º O repasse de recursos para co-financiamento dos projetos propostos por prefeituras aprovados, será efetuado mediante repasse fundoafundo, obedecendo as orientações constantes no sítio www.mds.gov.br/municípios/manual de cooperação financeira_convenios.doc.

III – a contrapartida obedecerá ao previsto na Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2005;

IV – a aplicação de até 50% dos recursos em despesas de capital, obedecendo-se o estabelecido na Lei no 10.934/2004, especialmente no parágrafo único do art. 31; no inciso III do art. 32 e inciso II do art. 34.

Art. 8º O prazo para apresentação dos projetos à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é de até 20 dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 9º Os demais itens referentes à celebração dos convênios, objeto desta Portaria, observarão o disposto na Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e demais legislação incidente, no que couber, especialmente a LC nº. 101/2000, Lei nº. 4320/64, Lei 8.666/93 e a Lei nº. 10.934, de 11 de agosto de 2004 Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2005;

§ 1º As organizações não governamentais deverão cumprir também a exigência de apresentação do projeto social previsto no manual de cooperação financeira_convênios, referido no parágrafo 4º do art. 7º desta portaria.

§ 2º Para celebração de convênios, as organizações não governamentais, cujos projetos forem habilitados, observado o disposto no art. 10 desta portaria, deverão apresentar os seguintes documentos:

a) cópias autenticadas dos documentos pessoais do representante legal;

b) cópia autenticada do CNPJ;

c) cópia autenticada do comprovante de abertura de conta corrente específica para o convênio;

d) certidões atualizadas da regularidade fiscal e de inexistência de inscrição de inadimplência junto ao SIAFI, CADIN e CAUC, conforme disposto no art. 3º da IN/STN nº. 01/97;

e) declaração expressa do pretenso convenente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto o qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta, conforme disposto no art. , VII, e § 2º, da IN/STN nº. 01/97;

f) cópia autenticada do certificado ou comprovante do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, conforme requer o art. 4º, inciso IV, da IN/STN nº. 01/97.

Art. 10 A habilitação dos proponentes não lhes assegura a celebração do convênio, ficando a critério do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome decidir pela conveniência e oportunidade da realização deste ato.

Art. 11 A habilitação dos projetos será efetuada por Grupo de Trabalho, cujos integrantes serão designados em ato específico da Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PATRUS ANANIAS

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.