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PORTARIA Nº 551, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

PORTARIA Nº 551, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Revogada Pela Portaria nº 321, de 29 de Setembro de 2008

 

Regulamenta a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa-Família.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pelo art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e no art.  do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e CONSIDERANDO:

Que o Programa Bolsa-Família – PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, tem por objetivos a inclusão social das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, por meio da transferência de renda vinculada a condicionalidades, o desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, e a promoção do acesso aos direitos sociais básicos de saúde e de educação;

Que as condicionalidades são contrapartidas sociais que devem ser cumpridas pelo núcleo familiar para que possa receber o benefício mensal;

O disposto no art.  da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que determina que “a concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento da saúde, à freqüência de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento”;

Que o objetivo das condicionalidades é assegurar o acesso dos beneficiários às políticas sociais básicas de saúde, educação e assistência social, de forma a promover a melhoria das condições de vida da população beneficiária e propiciar as condições mínimas necessárias para sua inclusão social sustentável;

Que, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, o Ministério da Educação – MEC estabeleceu atribuições e normas para o cumprimento da condicionalidade da freqüência escolar, e o Ministério da Saúde – MS estabeleceu atribuições e normas para o cumprimento das condicio nalidades de saúde, por meio das Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, e MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004; e

A necessidade de regulamentar a gestão e a repercussão do descumprimento das condicionalidades sobre os benefícios financeiros do Programa Bolsa-Família, definindo as sanções aplicáveis às famílias beneficiárias dessa política; resolve:

Art. 1º. Regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa-Família – PBF, bem como, no que couber, dos Programas Remanescentes, em conformidade com a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e as Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004, e MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e os Ministérios da Educação – MEC e da Saúde – MS, respectivamente.

§ 1º. A gestão das condicionalidades envolverá o exercício de atribuições complementares e coordenadas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º. Para efeitos desta Portaria, gestão de condicionalidades é o conjunto de ações relativas:

I – ao acompanhamento periódico das famílias beneficiárias, no que se refere ao cumprimento das condicionalidades previstas no PBF, de acordo com a legislação e os atos normativos estabelecidos pelo MDS e/ou pelo MEC e MS;

II – ao registro de informações referentes ao acompanhamento das condicionalidades, pelo Município, nos sistemas disponibilizados pelo MEC e MS;

III – ao conjunto de medidas adotadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no sentido de propiciar que famílias beneficiárias do PBF tenham condições de cumprir as condicionalidades previstas, bem como medidas tomadas no sentido de evitar que famílias beneficiárias do Programa permaneçam em situação de descumprimento de condicionalidades;

IV – à repercussão gradativa da aplicação de sanções referentes ao descumprimento de condicionalidades sobre a folha mensal de pagamento do Programa.

CAPÍTULO I

Das Condicionalidades e Atividades que as compõem

Art. . São condicionalidades do Programa Bolsa-Família, de acordo com o art.  da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, os arts. 27 e 28 do Decreto 5.209, de 17 de setembro de 2004 e as Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 17 de novembro de 2004 e MS/MDS nº 2.509, de 18 de novembro de 2004:

I – na área de educação, a freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal de crianças ou adolescentes de 6 a 15 (seis a quinze) anos de idade que componham as famílias beneficiárias, matriculados em estabelecimentos de ensino; e

II – na área de saúde, o cumprimento da agenda de saúde e nutrição para famílias beneficiárias que tenham em sua composição gestantes, nutrizes ou crianças menores de 7 anos.

Art. 3º. O cumprimento das condicionalidades de que trata o art. 2º dependerá da realização, pelas famílias beneficiárias do PBF, no que couber, das seguintes atividades:

I – No que se refere às condicionalidades da área de educação:

a) efetivar, observada a legislação escolar vigente, a matrícula escolar das crianças e adolescentes de 6 a 15 anos em estabelecimento regular de ensino;

b) garantir a freqüência escolar de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária mensal do ano letivo, informando sempre à escola quando da impossibilidade de comparecimento do aluno à aula, apresentando, se existente, a devida justificativa; e

c) informar, de imediato, sempre que ocorrer mudança de escola dos dependentes de 06 a 15 anos, para que seja viabilizado e garantido o efetivo acompanhamento da freqüência escolar.

II – Na área de saúde:

a) para as gestantes e nutrizes, no que couber:

1) inscrever-se no pré-natal e comparecer às consultas na unidade de saúde mais próxima de sua residência, portando o cartão da gestante, de acordo com o calendário mínimo preconizado pelo MS;

2) participar de atividades educativas ofertadas pelas equipes de saúde sobre aleitamento materno e promoção da alimentação saudável.

b) para os responsáveis pelas crianças menores de 7 (sete) anos:

1) levar a criança à Unidade de Saúde ou ao local de campanha de vacinação, mantendo atualizado o calendário de imunização, conforme preconizado pelo MS;

2) levar a criança às unidades de saúde, portando o cartão de saúde da criança, para a realização do acompanhamento do estado nutricional e do desenvolvimento e de outras ações, conforme o calendário mínimo preconizado pelo MS; e

§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as instâncias de controle social do PBF, deverão informar e orientar as famílias sobre seus direitos e responsabilidades no âmbito do programa.

§ 2º. O beneficiário deverá informar ao órgão municipal responsável pelo Cadastramento Único qualquer alteração no seu cadastro original objetivando a atualização do cadastro da sua família.

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Gestores

Art. 4º. No que se refere ao acompanhamento do cumprimento de condicionalidades, serão observadas a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789, de 2004, e a Portaria Interministerial MS/MDS nº 2.509, de 2004.

Art. 5º. Fica delegada à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, do MDS, a edição de normas complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.

Art. 6º. Os dados consolidados de descumprimento das condicionalidades de educação e saúde, no âmbito das famílias beneficiárias do PBF, serão disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aos órgãos de controle social formalmente constituídos e ao MEC e MS.

Art. 7º. Constituem-se responsabilidades dos Estados, no que se refere à gestão de condicionalidades do PBF:

I – oferecer condições para que seja realizado o acompanhamento das condicionalidades previstas no programa, pelo município, quando o acesso ao serviço se realizar em estabelecimento estadual ou mediante o acompanhamento de equipe que preste serviços ao Estado;

II – atuar em cooperação com os municípios nas situações previstas no inciso I, de maneira a garantir o registro das informações relativas ao acompanhamento de condicionalidades;

III – articular, capacitar e mobilizar agentes envolvidos nos procedimentos de acompanhamento das condicionalidades;

IV – mobilizar, estimular e orientar as famílias beneficiárias sobre a importância do cumprimento das condicionalidades.

V – apoiar os municípios localizados em seu território na realização da gestão de condicionalidades do Programa.

Art. 8º. Constituem-se responsabilidades dos municípios, no que se refere à gestão de condicionalidades do PBF:

I – ofertar, adequada e regularmente, os respectivos serviços de educação e saúde, nos termos da legislação pertinente;

II – realizar, periodicamente, e conforme calendário, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades previstas, em observância ao disposto nas Portarias Interministeriais MEC/MDS nº 3.789, de 2004, e MS/MDS nº 2.509, de 2004; e

III – registrar as informações relativas ao acompanhamento do cumprimento de condicionalidades, com a utilização dos sistemas de informação disponibilizados pelo MEC e pelo MS.

Art. 9º. Ao Gestor Municipal do PBF caberá:

I – articular, capacitar e mobilizar os agentes envolvidos nos procedimentos de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades;

II – mobilizar, estimular e orientar as famílias beneficiárias sobre a importância do cumprimento das condicionalidades;

III – realizar o acompanhamento sistemático das famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades, avaliando as causas e promovendo, sempre que necessário, a redução da situação de risco por meio da inserção da família em programas e ações voltados para combater os efeitos da vulnerabilidade identificada;

IV – notificar formalmente o responsável legal da família, quando identificar o descumprimento de condicionalidade, conforme modelo padrão constante do anexo I desta Portaria, sem prejuízo de outras formas definidas em normas complementares; e

V – encaminhar, para conhecimento da instância de controle social do programa, a relação das famílias que devem ter o benefício cancelado em decorrência do descumprimento de condicionalidades.

Art. 10. Caso o município não realize os procedimentos de gestão das condicionalidades a que se refere esta portaria, o MDS poderá denunciar ou rescindir o acordo de adesão do município ao PBF, disciplinada por meio do da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005.

Art. 11. É vedado ao município:

I – instituir outras sanções às famílias além das previstas nesta Portaria;

II – instituir outras condicionalidades à família, excetuando aquelas que venham integrar termo específico decorrente de processo de integração de programas de transferência de renda condicionada;

III – utilizar formas de comunicação humilhantes ou constrangedoras a respeito do descumprimento das condicionalidades de educação ou de saúde; e

IV – adiar de forma injustificada a comunicação do resultado de recurso ao requerente.

CAPÍTULO III

Das Atribuições das Instâncias de Controle Social

Art. 12. Cabe às instâncias de controle social do PBF, no que se refere à gestão de condicionalidades:

I – acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do programa Bolsa-Família pelas famílias beneficiárias;

II – articular-se com os conselhos de políticas setoriais existentes no município para assegurar a oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;

III – conhecer a lista dos beneficiários que não cumprirem as condicionalidades, periodicamente atualizada, e sem prejuízo das implicações éticas e normativas relativas ao uso da informação;

IV – acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e

V – contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público local a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades que estas devem observar em decorrência de sua participação no programa.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Art. 13. A aplicação das sanções decorrentes do descumprimento das condicionalidades do PBF será gradativa, e realizada de acordo com o número de registros de descumprimento identificados ao longo do tempo de permanência da família no PBF.

§ 1º. Para os efeitos desta Portaria, uma condicionalidade será tida como descumprida quando for registrada a não ocorrência de quaisquer das atividades previstas nos incisos do art. 3º desta Portaria, no período de acompanhamento definido em portarias interministeriais.

§ 2º. Para cada período de acompanhamento:

I – a família beneficiária do PBF que apresentar um ou mais dos registros mencionados no parágrafo anterior será considerada inadimplente com o programa; e

II – serão consideradas em situação regular no programa as famílias que, submetidas ao acompanhamento do cumprimento de condicionalidades, não apresentem qualquer registro da espécie tratada no parágrafo anterior deste artigo.

§ 3º. Não haverá registro, para efeito da aplicação de sanções, quando o descumprimento de condicionalidade for devidamente justificado pelo município, estando de acordo o MEC e o MS.

§ 4º. As datas para transmissão e recebimento de informações relativas aos períodos de acompanhamento respeitarão os calendários estabelecidos pelo MDS, de forma conjunta com o MEC e o MS, observado o prazo necessário para a geração da folha de pagamentos do PBF.

Art. 14. As famílias beneficiárias do PBF que não realizarem as atividades previstas nos incisos do art 3º desta Portaria ficam sujeitas às seguintes sanções do programa, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 14§ 1º, da Lei nº 10.836, de 2004, e das definidas em outras normas:

I – bloqueio do beneficio por 30 dias;

II – suspensão do benefício por 60 dias;

III – cancelamento do beneficio.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, do MDS, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente.

Art. 15. O bloqueio de beneficio a que se refere o inciso I obedecerá às normas e procedimentos para a gestão de benefícios do PBF e terá efeito sobre (01) uma parcela de pagamento do benefício a que faz jus a família, havendo o subseqüente desbloqueio do benefício, e será aplicada a partir do segundo registro de inadimplência quanto às obrigações previstas no art. 3º desta Portaria.

Art. 16. A suspensão de benefício a que se refere o inciso II obedecerá às normas e procedimentos para a gestão de benefícios do PBF e terá efeito sobre (02) duas parcelas de pagamento do benefício a que faz jus a família, e será aplicada a partir do terceiro registro de inadimplência quanto às obrigações previstas no art. 3º desta Portaria.

Art. 17. O cancelamento de benefício a que se refere o inciso II obedecerá às normas e procedimentos para a gestão de benefícios do PBF, e será imposto exclusivamente depois da aplicação acumulada de duas suspensões a que se refere o art. 16.

§ 1º. O cancelamento do benefício terá os seguintes efeitos:

I – cancelamento das parcelas de pagamento ainda não sacadas pela família;

II – interrupção da disponibilização de parcelas de pagamento nos meses subsequentes;

III – desligamento da família do PBF.

§ 2º. Uma vez cancelado o benefício, a família apenas poderá obter nova concessão, após o prazo de 180 dias do referido cancelamento, caso:

I – mantiverem-se as condições de elegibilidade da família para participação no programa;

II – existir disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão de novos benefícios no município, de acordo com os critérios de expansão do PBF; e

§ 3º. A nova concessão de que trata o parágrafo anterior dependerá da inexistência, no município, de outras famílias elegíveis para o PBF, cadastradas e que ainda não tenham sido beneficiadas.

Art. 18. A aplicação das sanções previstas no art. 14 desta Portaria deverá ser acompanhada de notificação por escrito ao responsável legal, a ser realizada pelo município, conforme o modelopadrão constante do Anexo I.

§ 1º. No primeiro registro de inadimplência quanto às obrigações previstas no art. 3º desta Portaria, a família será notificada por escrito nos termos do caput, em caráter preventivo, sem que ocorra a aplicação das sanções a que se refere o art. 14, I, II e III.

§ 2º. A notificação de que trata o § 1º não gerará efeitos sobre o valor do benefício a ser recebido pela família beneficiária do programa.

Art. 19. As sanções previstas nesta Portaria poderão ser revistas mediante recurso do responsável legal, conforme o modelo padrão contido no Anexo II, a ser apresentado pelo responsável legal ao Gestor Municipal do PBF no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento, pela família, da notificação prevista no art. 18.

§ 1º. O Gestor Municipal do PBF disporá de 30 (trinta) dias para deliberar e comunicar a decisão ao requerente.

§ 2º. Ao receber o recurso previsto no § 1º, o Gestor Municipal do PBF enviará cópia do expediente à instância local de controle social do PBF.

Art. 20. Não haverá aplicação de qualquer sanção para as famílias que não cumprirem as condicionalidades do PBF, caso fique demonstrada a oferta irregular ou inadequada do respectivo serviço ou por força maior ou caso fortuito.

§ 1º. Nos casos previstos no caput, caberá à esfera administrativa responsável pelo serviço de que trata o caput demonstrar sua oferta regular e adequada.

§ 2º. A força maior e o caso fortuito devem ser reconhecidos pelo município.

Art. 21. Cada registro de descumprimento das obrigações previstas no art. 3º desta Portaria será válido por 18 (dezoito) meses.

§ 1º. Será aplicada a penalidade correspondente quando houver novo registro de descumprimento de condicionalidade no período de vigência de um registro, previsto no caput deste artigo.

§ 2º. Decorridos 18 (dezoito) meses da emissão do registro de que trata o caput, e não havendo novo registro nesse período, serão desconsiderados, no que se refere à aplicação de sanções gradativas, os registros anteriores de descumprimento de condicionalidades.

Art. 22. O MDS poderá estabelecer, em articulação com o agente operador do programa e sem prejuízo da responsabilidade do município de notificar por escrito o responsável legal, mecanismo complementar de comunicação, ao responsável legal, do descumprimento de condicionalidades.

Art. 23. As famílias beneficiárias do PBF serão consideradas sem informação de acompanhamento de condicionalidades nas seguintes situações:

I – Se as crianças ou adolescentes de 6 a 15 anos não forem localizados pelo município em nenhum estabelecimento de educação básica, em dois períodos consecutivos de acompanhamento das condicionalidades de educação; e

II – Se a gestante, nutriz ou as crianças menores de 7 (sete) anos não forem localizados pelo município, por meio das unidades regulares de saúde locais, em um período de acompanhamento das condicionalidades de saúde.

§ 1º. As famílias sem informação do acompanhamento das condicionalidades poderão ter seus benefícios bloqueados, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a critério do MDS.

§ 2º. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias mencionado no § 1º, e persistindo a ausência de informação de acompanhamento de condicionalidades, as famílias poderão ter seus benefícios bloqueados, suspensos e posteriormente cancelados, a critério do MDS.

CAPÍTULO V

Das Considerações Finais

Art. 24. O adequado acompanhamento das condicionalidades pelo município, comprovado pelo acesso periódico e correta utilização dos sistemas disponibilizados pelo MEC e pelo MS, poderá ser levado em consideração pelo MDS como critério para priorizar:

I – procedimentos de expansão da cobertura do PBF nos municípios; e

II – a realização de transferência voluntária de recursos consignados ao orçamento do MDS, respeitada a legislação que disciplina os programas implementados por este órgão.

Art. 25. Os procedimentos relativos à gestão de condicionalidades tratados nesta Portaria poderão ser executados por meio de sistemas informatizados criados para esse fim específico pelo MDS.

Art. 26. Para os efeitos desta Portaria, o Distrito Federal, no que couber, é equiparado aos municípios.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.