SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 532, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

PORTARIA Nº 532, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Revogada pela Portaria nº 204, de 8 de julho de 2011

 

Define regras de fixação do calendário de pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa-Família e dos Programas Remanescentes.

 

 O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer regras de fixação do calendário anual de pagamento dos benefícios financeiros do Programa BolsaFamília, criado pela Lei n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e dos demais Programas Remanescentes, definidos nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º. Estabelecer a regra de fixação do calendário de pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa-Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dos Programas Remanescentes, definidos nos termos do art. 3º, § 1°, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

§ 1°. O calendário de que trata o caput resultará do ordenamento das datas de pagamento dos benefícios financeiros pagos às famílias beneficiárias dos programas afetados.

 § 2°. O ordenamento das datas de pagamento terá como base a seqüência dos dígitos verificadores dos Números de Identificação Social – NIS dos responsáveis legais das famílias beneficiárias, iniciando-se com final 1 (um), seguindo ordem crescente até o final 0 (zero).

§ 3º. A partir da sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores, as datas de pagamento se estenderão dos cinco últimos dias úteis do mês corrente até os cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente.

§ 3. A partir da sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores, os pagamentos ocorrerão nos dez últimos dias úteis do mês corrente. Redação dada pela Portaria nº 176, de 18 de maio de 2007

 

 § 4°. O disposto no parágrafo anterior não será aplicável no mês de dezembro de cada ano, quando os pagamentos ocorrerão nos últimos dez dias úteis anteriores ao dia 31 (trinta e um) de dezembro.

§ 5º. O disposto neste artigo não será aplicável quando eventual Acordo de Cooperação, firmado pelo Governo Federal para integração do Programa Bolsa-Família a programas de transferência de renda de Estados ou Municípios, estabelecer regra específica para o pagamento de benefícios.

Art. 2º. Em caso de necessidade, o calendário de pagamentos fixado anualmente poderá ser ajustado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, deste Ministério.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.