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RESOLUÇÃO Nº 189, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

RESOLUÇÃO Nº 189, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

RESOLUÇÃO Nº 189, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre recomendações aos Conselhos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal sobre a não exigência de percentual de gratuidade para inscrição das Entidades.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 18, 19 e 20 de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Recomendar aos Conselhos de Assistência Social, municipais, estaduais e do Distrito Federal, sobre a não exigência do percentual de gratuidade, expressa no inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 2536, de 6 de abril de 1998, publicado no DOU de 7 de abril de 1998, para que as entidades possam se inscrever ou manter sua inscrição junto aos respectivos Conselhos, observando que tal legislação tem pertinência com competência do Conselho Nacional de Assistência Social, quando da análise dos processos referentes ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS. 

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.