Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Estabelece regras e critérios para a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social sobre a isenção de Imposto de Importação.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 9,10 e 11 de agosto de 2005, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Considerando que o art. 3º da Lei n.º 4.917, de 17 de dezembro de 1965 atribuiu competência ao Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS, para manifestar-se sobre isenção dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, por doação,
Considerando que a Lei n.º 4.917, de 17 de dezembro de 1965, limita parecer apenas às mercadorias recebidas por doação pelas instituições em funcionamento no país, que se dediquem a assistência social e, que a Lei n.º 8.742/93 estabelece que as entidades e organizações de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social,
Considerando que o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS assumiu as atividades e competências do extinto Conselho Nacional de Serviço Social, conforme determinam os § 1º e § 2º do art. 33 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a manifestação do Conselho Nacional de Assistência Social limitar-se-á às instituições da área da assistência social, devidamente registrada neste Conselho.
Art. 2º – O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS somente emitirá parecer em favor da entidade mantenedora, dotada de personalidade jurídica própria.
Art. 3º – O pedido somente será apreciado se acompanhado dos seguintes documentos:
Parágrafo Único – Toda documentação deverá constar em nome da entidade mantenedora, podendo a mesma repassar, os bens recebidos como doação, a seus estabelecimentos mantidos, desde que conste, nome e endereço na declaração de destinação dos bens referidos no inciso III deste artigo.
Art. 4º – Fixar prazo de 30 (trinta) dias para o Conselho manifestar-se sobre o pedido, desde que a entidade apresente a documentação em conformidade com os incisos I a V do artigo anterior.
Parágrafo Único – Estando o processo insuficientemente instruído, este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício, através de via postal, a complementar a condição imposta pela legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência por Aviso de Recebimento – AR, podendo ainda a requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez por igual período, por despacho da Coordenação de Normas
Art. 5º – Caberá pedido de Reconsideração ao próprio CNAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção por Aviso do Recebimento – AR notificatório, no caso de indeferimento de Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação
Art. 6º – Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.