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PORTARIA Nº 459, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005

 

 

PORTARIA Nº 459, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005

 

Revogada pela Portaria nº 96, de 26 de março de 2009

 

Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; Decreto nº 5.074, de 11 de maio 2004, que

estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social – SNAS;

Considerando que a política pública de Assistência Social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentada pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a Lei Federal nº 9604, de 5 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a LOAS;

Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as Ações Continuadas de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS;

Considerando a Portaria MPAS/SEAS nº 458, de 4 de outubro de 2001, que estabelece as diretrizes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

Considerando a Portaria MPAS/SEAS nº 878, de 03 de dezembro de 2001, que estabelece diretrizes e normas dos serviços de enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

Considerando a Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 03 de dezembro de 2001, que estabelece as normas do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

Considerando a Portaria MDS nº 385, de 26 de julho de 2005, que estabelece regras complementares de transição e expansão dos serviços socioassistenciais co-financiados pelo governo federal no âmbito do SUAS, resolve:

I – DO SUAS WEB

Art. 1º O SUAS Web é o sistema informatizado que o MDS utiliza para ordenar e garantir o repasse dos valores de co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos Fundos municipais, do Distrito Federal e estaduais.

Parágrafo Único. O sistema deverá manter e armazenar o registro de todas as transações afetas às operações realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

II – DO PLANO DE AÇÃO

Art. 2º Para o repasse de que trata o artigo anterior, o Plano de Assistência Social previsto no artigo 30 da LOAS e na NOB/SUAS deverá se desdobrar, para cada município, estado ou o Distrito Federal, em um Plano de Ação anual, no SUAS Web, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente, deverá ocorrer no SUAS Web até o dia 31 de outubro de cada ano, para efeito no exercício subseqüente.

Art. 4º O preenchimento do Plano de Ação, no SUAS Web, deverá obedecer o seguinte fluxo:

I – disponibilização do sistema pelo MDS;

II – lançamento e validação de informações pelo órgão gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal com autenticação eletrônica do recebimento;

III – cadastro do parecer de avaliação do Plano de Ação pelo Conselho de Assistência Social competente, com autenticação eletrônica do recebimento;

IV – validação do Plano de Ação pelo MDS.

§ 1º As operações descritas nos incisos II, III e IV deste artigo geram comprovantes, que poderão ser impressos pelos seus declarantes.

§ 2º Quando houver novos critérios de partilha do recurso federal, o Plano de Ação poderá ser aditado, de acordo com o fluxo previsto neste artigo.

Art. 5º O conteúdo do Plano de Ação deverá refletir a partilha dos recursos federais pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Parágrafo Único. Se a informação lançada no sistema não atender ao disposto no caput deste artigo, o MDS poderá proceder à sua retificação, de ofício ou mediante requerimento fundamentado do interessado.

Art. 6º Recebido o Plano de Ação de acordo com o disposto nos artigos anteriores, os recursos do FNAS serão repassados de modo regular e automático, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 1º O MDS divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados à assistência social na internet, sítio www.mds.gov.br e enviará comunicação para:

I – Câmara Municipal, quando se tratar de município;

II – Assembléia Legislativa, quando se tratar de estado;

III – Câmara Legislativa, quando se tratar do Distrito Federal.

§ 2º Após o primeiro pagamento de cada exercício, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por correspondência, com aviso de recebimento, e informará os valores e datas dos pagamentos de todo o exercício.

§ 3º As comunicações subseqüentes serão feitas por meio eletrônico.

Art. 7º Os municípios, o Distrito Federal e os estados que não apresentarem seu Plano de Ação no SUAS Web até a data estabelecida no artigo 3º, terão 10 (dez) dias para encaminhar justificativa fundamentada ao MDS, com cópia para a CIT.

Parágrafo Único. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a CIT deverá se reunir para decidir os casos de que trata o caput deste artigo.

III – DO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

Art. 8º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do SUAS é o instrumento de prestação de contas do co-financimento federal das ações continuadas de assistência social, no SUAS Web, elaborado pelos gestores e submetido à avaliação do Conselho de Assistência Social competente, que verifica o cumprimento das metas físicas e financeiras do Plano de Ação, de acordo com o Anexo II desta Portaria.

Art. 9º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deverá ser enviado, eletronicamente, para aprovação do MDS, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao de execução, já com sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente.

Parágrafo Único. Durante o período de preenchimento e aprovação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira os repasses não serão suspensos.

Art. 10 O preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, no SUAS Web, deverá obedecer o seguinte fluxo:

I – disponibilização do sistema pelo MDS;

II – lançamento e validação de informações pelo órgão gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal com autenticação eletrônica do recebimento;

III – cadastro do parecer de avaliação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo Conselho de Assistência Social competente, com autenticação eletrônica do recebimento;

IV – aprovação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo MDS, que poderá, para tanto, requisitar os documentos que entender necessários.

§ 1º O valor financeiro total informado em cada piso deverá contabilizar o gasto realizado com a manutenção da capacidade instalada e com os serviços colocados à disposição, ainda que o número total de famílias e indivíduos efetivamente atendidos seja inferior ao das metas físicas do Plano de Ação.

§ 2º O parecer de que trata o inciso III deverá conter avaliação sobre:

I – a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;

II – a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;

III – a qualidade dos serviços prestados.

§ 3º As operações descritas nos incisos II e III do caput deste artigo geram comprovantes, que poderão ser impressos pelos seus declarantes.

Art. 11 As informações lançadas no SUAS Web serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos), arquivados, na sede do município, Distrito Federal ou estado beneficiário, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição do MDS e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou pelo prazo determinado em legislações específicas.

Art. 12 Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o MDS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva Tomada de Contas Especial e:

I – no caso dos municípios, solicitará sua desabilitação à Comissão Intergestores Bipartite – CIB, após comunicação ao gestor estadual, nos termos da NOB SUAS, e os repasses financeiros posteriores deverão migrar para o fundo estadual de assistência social até decisão final sobre seu nível de gestão.

II – no caso dos estados ou do Distrito Federal, suspenderá o repasse de recursos e encaminhará o caso para discussão e pactuação da CIT.

§ 1º O MDS encaminhará anualmente aos estados a listagem de seus municípios inadimplentes 10 (dez) dias após a data de apresentação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, para as providências cabíveis.

§ 2º Se a Tomada de Contas Especial concluir pela necessidade de devolução de recursos financeiros, o MDS poderá solicitar ao banco depositário o saque do valor apurado das contas bancárias específicas nas quais foram depositados, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 13 Os municípios, o Distrito Federal e os estados que não apresentarem sua prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos seus fundos de assistência social, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias após a data de que trata o artigo 9º, justificativas, juntamente com a prestação de contas, ao MDS, com cópia para a CIT.

Art. 14 A fiscalização dos recursos financeiros relativos às ações continuadas da assistência social pelo MDS, Controladoria Geral da União – CGU e Tribunal de Contas da União – TCU, sem prejuízo da fiscalização realizada pelos demais órgãos de controle interno e externo, será efetuada mediante a realização de auditorias, fiscalizações e inspeções.

§ 1º O MDS poderá celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle dos repasses de recursos de que trata o caput.

§ 2º O MDS realizará nos municípios, no Distrito Federal e nos estados, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos de que trata o caput, por sistema de amostragem (sorteio, denúncia, inconsistência na prestação de contas), podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e os demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização do MDS, da CGU, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao município, ao Distrito Federal ou ao estado, além dos procedimentos próprios de cada um destes entes federados, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos repassados aos respectivos fundos de assistência social.

III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 Os estados serão responsáveis pelo preenchimento do Plano de Ação e do correspondente Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira nas seguintes hipóteses:

I – municípios não-habilitados nos níveis de gestão inicial, básica e plena ou com solicitação de desabilitação pendente em decorrência do disposto no inciso I do artigo 12;

II – serviços de referência regional cujos recursos sejam repassados para o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 16 O MDS disponibilizará aos estados as informações constantes no SUAS Web referentes aos municípios pertencentes ao seu território.

Art. 17 Caberá à Secretaria Técnica da CIB de cada estado incluir, no SUAS Web, registro sobre a mudança de nível de gestão dos municípios que forem habilitados ou desabilitados.

§ 1º A Secretaria Técnica da CIB assume a responsabilidade pela guarda dos documentos comprobatórios da habilitação dos municípios, que poderá ser solicitada pela CIT ou pelo MDS a qualquer tempo.

§ 2º Em caso de recurso, caberá à Secretaria Técnica da CIT a inclusão do registro de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A mudança de nível de gestão de que trata o caput somente poderá gerar acréscimo dos valores co-financiados quando houver novos critérios de partilha dos recursos federais.

Art. 18 É facultado ao MDS o acesso, inclusive por meio eletrônico, a saldos, extratos e documentos das contas correntes nas quais são depositados os recursos transferidos pelo FNAS, com que os municípios, Distrito Federal e estados estarão anuindo expressamente ao firmarem o Plano de Ação constante do Anexo I a esta Portaria..

Parágrafo Único. É facultado ao MDS rever os valores liberados indevidamente, mediante solicitação formal ao banco depositário, ou, não havendo saldo suficiente para o estorno, conceder prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução dos recursos.

Art. 19 O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal existente em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que o órgão gestor tenha oferecido os serviços financiados durante todo o exercício.

§ 1º A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 20% (vinte por cento) do valor previsto para o repasse à (s) conta (s) de cada Fundo de Assistência Social, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte em tantas parcelas quantas forem necessárias.

§ 2º Nos casos em que o montante de que trata o parágrafo anterior não for suficiente para deduzir o valor excedente, o ente federado deverá efetuar a devolução dos recursos, correspondentes à diferença relativa à dedução de que trata este artigo, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU e seguindo a orientação divulgada anualmente no sítio do MDS.

§ 3º Caso o ente federado não tenha oferecido serviços correspondentes à demanda existente no seu território, o Conselho de Assistência Social deverá recomendar a devolução do montante repassado, devidamente corrigido, com base no índice oficial do Governo Federal, na forma estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 19 O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha oferecido os serviços financiados, conforme parágrafos a seguir.

Art. 19. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte. Redação dada pela Portaria nº 351, de 21 de novembro de 2006.

§ 1º A parcela dos saldos apurados, na forma do caput deste artigo que exceder a 20% (vinte por cento) do valor anual repassado para cada piso de proteção social, de acordo com as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005 e nº 442, de 26 de agosto de 2005, à(s) conta(s) do Fundo de Assistência Social, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte, em tantas parcelas quantas forem necessárias. Redação dada pela Portaria nº 33, de 27 de Janeiro de 2006

§ 2º Para o cálculo a que se refere o artigo anterior, ficam excetuados do valor anual os recursos repassados após o dia 15 de dezembro de cada ano, os quais não poderão ser reprogramados, devendo ser aplicados nas ações específicas que originaram seu repasse. Redação dada  pela Portaria nº 33, de 27 de Janeiro de 2006

§ 3º Caso a parcela referida no § 1º, calculada de acordo com o disposto no parágrafo anterior, seja superior ao valor total a que o ente faça jus a receber no exercício em que se der a incorporação, proceder-se-á à dedução de que trata este artigo, até o limite que as parcelas devidas permitem, devendo a diferença ser devolvida mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, uma para cada piso de proteção social, seguindo a orientação divulgada anualmente no sítio do MDS. Redação dada pela Portaria nº 33, de 27 de Janeiro de 2006

§ 4º Caso o ente federado não tenha oferecido serviços correspondentes à demanda existente no seu território, o Conselho de Assistência Social deverá recomendar a não reprogramação do saldo a que se refere o caput deste artigo, devendo o MDS proceder ao desconto ou dedução do montante repassado, devidamente corrigido, com base no índice oficial do Governo Federal, nas formas estabelecidas neste artigo. Incluído pela Portaria nº 33, de 27 de Janeiro de 2006

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, disciplinado pela Portaria MPAS nº 458, de 04 de outubro de 2001, e à bolsa do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano – AGENTE JOVEM, disciplinado pela Portaria MPAS nº 879, 03 de dezembro de 2001, cujas regras para reprogramação, dedução e/ou devolução de eventuais saldos serão objeto de instrução normativa do Secretário Nacional de Assistência Social. Incluído pela Portaria nº 33, de 27 de Janeiro de 2006

Art. 20 As informações constantes no SUAS Web serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que darão suporte à nova sistemática de financiamento e prestação de contas prevista nesta Portaria, na forma do anexo III, respeitados os níveis de gestão em que se encontram os municípios.

Art. 21 Para os municípios em Gestão Inicial que recebem os recursos do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF e que não se habilitarem no nível de Gestão Básica ou Plena até 31 de dezembro de 2005, de acordo com a NOB/SUAS, o MDS providenciará, sucessivamente:

I – comunicado ao Conselho Municipal de Assistência Social;

II – comunicado ao Prefeito e à Câmara Municipal;

III – suspensão do pagamento dos recursos, caso não seja adotada nenhuma providência.

Art. 22 Para a expansão dos serviços socioassistenciais cofinanciados pelo governo federal em 2005, os novos valores e metas pactuados pela CIT deverão ser validados pelos órgãos gestores dos municípios, do Distrito Federal ou dos estados, no SUAS Web.

 

Art. 1º Prorrogar para o dia 10 de março de 2006 o prazo estabelecido no caput do artigo 23 da Portaria MDS nº 459, de 09 de setembro de 2005; Art. 2º Prorrogar para o dia 20 de fevereiro de 2006 o prazo estabelecido no artigo 24 da Portaria MDS nº 459, de 09 de setembro de 2005. A

Art. 23 O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do exercício de 2005 será disponibilizado para preenchimento, no SUAS Web, em dezembro de 2005, com prazo final de envio eletrônico em 28 de fevereiro de 2006.

Art. 23 O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do exercício de 2005 será disponibilizado para preenchimento, no SUAS Web, em dezembro de 2005, com prazo final de envio eletrônico em 10 de março de 2006. Redação dada pela Portaria nº 56, de 31 de janeiro de 2006

Parágrafo Único. No parecer de avaliação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de 2005 do Distrito Federal ou dos municípios que foram contemplados com a expansão de que trata o artigo 22, o Conselho de Assistência Social competente deverá verificar, além do conteúdo de que trata o § 2º do artigo 10, a efetiva instalação dos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS – “Casa das Famílias” e dos núcleos de jovens do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano.

Art. 24 O lançamento e a validação das informações do Plano de Ação referentes ao exercício de 2006, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente, deverá ocorrer, no SUAS Web, excepcionalmente até o dia 31 de janeiro de 2006.

Art. 24 O lançamento e a validação das informações do Plano de Ação referentes ao exercício de 2006, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente, deverá ocorrer, no SUAS Web, excepcionalmente até o dia 20 de fevereiro de 2006. Redação dada pela Portaria nº 56, de 31 de janeiro de 2006

 

Art. 25 O artigo 8º da Portaria MDS nº 385, de 26 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:

“Art. 8º O atual Acompanhamento Físico Financeiro das ações continuadas da assistência social, constantes no SUAS Web, fica substituído pelo Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)”.

Art. 26 Fica revogada a Portaria MDS nº 736, de 15 de dezembro de 2004.

Art. 27 Ficam delegados ao Secretário Nacional de Assistência Social poderes para expedir instruções normativas referentes à matéria disciplinada nesta Portaria, inclusive ao disposto no § 5º do artigo 19. Incluído pela Portaria nº 33, de 27 de Janeiro de 2006

 

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.