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PORTARIA Nº 442, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

 

 

PORTARIA Nº 442, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

Revogada pela Portaria nº 116, de 22 de outubro de 2013

 

Regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS, sua composição e as ações que financiam.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art.  do Anexo I do Decreto n.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto n.º 5.085, de 19 de maio de 2004, e art.  do Decreto n.º 2.529, de 25 de março de 1998 e :

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS;

Considerando a necessidade apontada pela NOB/SUAS de regulação específica para os Pisos de Proteção Social Básica definidos na referida Norma; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o exercício de 2005 e a previsão de conformação dos orçamentos posteriores, com base nos dispositivos emanados pela NOB/SUAS, resolve:

Art. 1º Os Pisos Básicos consistem em valor básico de cofinanciamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados ao custeio dos serviços e ações socioassistenciais continuadas de Proteção Social Básica do SUAS, e compreendem:

I – o Piso Básico Fixo, destinado exclusivamente ao custeio do atendimento à família e seus membros, por meio dos serviços do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS – “Casa das Famílias”, e pelas ações complementares ao Programa Bolsa Família – PBF;

II – o Piso Básico de Transição, destinado à continuidade das ações atualmente financiadas;

III – o Piso Básico Variável, destinado a incentivar ações da Proteção Social Básica.

Art. 2º Os valores referentes aos Pisos Básicos serão transferidos aos municípios e ao Distrito Federal de forma regular e automática do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social e Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 3º O Piso Básico Fixo é calculado, conforme a NOB/SUAS, pelo custo médio anual referente aos serviços do PAIF (CS), dividido pelo número de famílias referenciadas no território, conforme porte dos municípios e Distrito Federal (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

§ 1º Até que se viabilize o piso composto com a participação das três esferas de governo, o Piso Básico Fixo (PBF) será calculado tendo como base o repasse anual atualmente praticado pelo FNAS para os serviços do PAIF (CS), dividido pelo número de famílias referenciadas no território (FR) e dividido pelo número de meses do ano (MA).

§ 2º O valor pago por família referenciada é de R$1,80 (um real e oitenta centavos) por mês.

§ 2º O valor do co-financiamento federal pago é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por mês, por família referenciada, de acordo com a NOB/SUAS. Redação dada pela Portaria nº 460, de 18 de Dezembro de 2007

§ 3º Independentemente do número de famílias referencia- das, o valor mensal repassado deverá ser, no mínimo, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para Municípios de pequeno porte I e R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os Municípios de pequeno porte II. Incluído pela Portaria nº 460, de 18 de Dezembro de 2007.

 

Art. 4º O Piso Básico Fixo financia as seguintes ações dos serviços prestados pelo PAIF (Programa de Atenção Integral à Família), ofertados exclusivamente pelos CRAS – “Casa das Famílias”:

I – entrevista familiar;

II – visitas domiciliares;

III- palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e indivíduos;

IV – grupos: oficinas de convivência e de trabalho socioeducativo para as famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e inserção produtiva;

V – campanhas socioeducativas;

VI – encaminhamento e acompanhamento de famílias e seus membros e indivíduos;

VII – reuniões e ações comunitárias;

VIII – articulação e fortalecimento de grupos sociais locais; IX – atividades lúdicas nos domicílios com famílias em que haja criança com deficiência;

X – produção de material para capacitação e inserção produtiva, para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócio-assistenciais;

XI – deslocamento da equipe para atendimento de famílias em comunidades quilombolas, indígenas, em calhas de rios e em zonas rurais.

§ 1º O plantão de atendimento às famílias poderá ser financiado com o Piso Básico Fixo, ainda que não ofertado nos CRAS – “Casas das Famílias”.

§ 2º O Piso Básico Fixo poderá financiar, de modo complementar e exclusivamente no território de abrangência do CRAS “Casa das Famílias”, a rede socioassistencial para desenvolvimento das seguintes ações, voltadas a indivíduos e membros vulneráveis das famílias referenciadas:

I – grupos de convivência e sociabilidade geracionais e intergeracionais, para crianças, adolescentes, jovens e idosos;

II – atividades lúdicas para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, que visem a estimulação das crianças, o fortalecimento de laços familiares e a interação entre a criança e os demais membros da família e da comunidade;

III – implementação das ações de capacitação e inserção produtiva;

IV – ações complementares de promoção da inclusão produtiva para beneficiários do Programa Bolsa Família – PBF e do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

§ 3º É vedada a utilização do Piso Básico Fixo para o financiamento de benefícios eventuais.

§ 4º Os serviços financiados pelo Piso Básico Fixo deverão ser organizados em rede e incluir as pessoas com deficiência, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas.

§ 5º As ações financiadas pelo Piso Básico Fixo serão consideradas ações complementares ao Programa Bolsa Família – PBF, quando destinadas aos seus beneficiários.

Art. 5º O Piso Básico de Transição visa a manutenção dos valores e dos Serviços de Ação Continuada – Rede SAC, atualmente financiados pelo FNAS, nas seguintes ações de Proteção Social Básica:

I – Jornada Integral – JOI e Jornada Parcial – JOPA para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e Ações Socioeducativas de Apoio à Família de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos – ASEF;

II – Centros e Grupos de Convivência para Idosos.

Parágrafo único A incorporação do Piso Básico de Transição aos pisos fixo e variável deverá obedecer ao disposto na NOB/SUAS e em regulação específica.

Art. 6º Os recursos destinados ao co-financiamento das modalidades Jornada Integral – JOI, Jornada Parcial – JOPA e Ações Socioeducativas de Apoio à Família – ASEF, desenvolvidas pelas creches e pré-escolas, deverão continuar a garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 anos, nas formas atualmente vigentes, até que as propostas de transição sejam reguladas em portarias específicas, conforme previsto na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Revogado pela  Portaria nº 460, de 18 de Dezembro de 2007

 

Parágrafo único. No atendimento à criança, deve ser priorizado o grupo etário de 0 (zero) a 3 (três) anos integrante de famílias vulnerabilizadas pela pobreza ou situação de risco pessoal e social, tais como crianças desnutridas, vítimas de abandono, violência e maus tratos, e crianças com deficiência.

Art. 7º O Piso Básico Variável é composto por recursos novos ou remanejados e destina-se ao co-financiamento de incentivos ao desenvolvimento das ações de Proteção Social Básica, nos termos da NOB/SUAS:

I – ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem, conforme Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, e alterações posteriores;

II – ações definidas como prioridades nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo CNAS.

§ 1º As ações de revisão do Benefício de Prestação Continuada – PBC compõem o Piso Básico Variável quando realizadas diretamente pelos municípios em Gestão Plena, conforme estabelece a NOB/SUAS.

§ 2º As ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem financiadas com os recursos do Piso Básico Variável excluem o valor da Bolsa, que continuará sendo repassada sob essa forma, de acordo com a Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001. Revogado pela Portaria nº 176, de 14 de Maio de 2008

 

 

Art. 8º O item 6 do Anexo I da Portaria MPAS/SEAS nº 879 de 3 de dezembro de 2001, que estabelece as normas e diretrizes do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O financiamento do projeto é feito com participação das três esferas de governo, em regime de co-financiamento.

O governo federal investe:

– Bolsa Agente Jovem – R$65,00 jovem/mês, desde que o jovem tenha cumprido o disposto no item 9.3

– Ações sócio-educativas complementares à Bolsa Agente Jovem – R$458,33 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e três centavos) mês por grupo de até 25 jovens. A ação socioeducativa configura-se como piso básico variável, definido na NOB/SUAS.”

Art. 9º – No ano de 2005, e exclusivamente para os municípios que ainda têm parcelas a receber referentes à Ação Socioeducativa, os respectivos valores serão repassados na forma atualmente praticada, ou seja, em até quatro parcelas de R$1.375,00 (hum mil e trezentos e setenta e cinco reais) cada.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.