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PORTARIA Nº 440, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

 

PORTARIA Nº 440, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

Regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art.  do Anexo I do Decreto N.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto N.º 5.085, de 19 de maio de 2004, e art.  do Decreto N.º 2.529, de 25 de março de 1998 e:

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a necessidade apontada pela NOB/SUAS de regulação específica para os Pisos de Proteção Social Especial de média e alta complexidade definidos na referida Norma; e

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para o exercício de 2005 e a previsão de conformação dos orçamentos posteriores, com base nos dispositivos emanados pela NOB/SUAS, resolve:

Art. 1º Os Pisos da Proteção Social Especial consistem em valor básico de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal, destinados exclusivamente ao custeio de serviços socioassistenciais continuados de Proteção Social Especial de média e alta complexidade do SUAS, e compreendem:

I. Piso de transição de média complexidade;

II. Piso fixo de média complexidade;

III. Piso de alta complexidade I;

IV. Piso de alta complexidade II.

Art. 2º O Piso de Transição de Média Complexidade constitui-se no co-financiamento federal, praticado até o momento no país, dos serviços socioassistenciais de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, atendimento de reabilitação na comunidade, centrodia e atendimento domiciliar às pessoas idosas e com deficiência.

Parágrafo Único. As ações referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e ao Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes não compõem o piso de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O Piso Fixo de Média Complexidade constitui-se no co-financiamento federal dos serviços atualmente prestados pelo Programa de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, bem como os serviços prestados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social e financia as seguintes ações:

I – em municípios em Gestão Inicial e Básica:

a) Referenciamento e encaminhamento de situações de violação de direitos, vitimizações e agressões a crianças e adolescentes;

b) Acolhida e escuta individual voltada para a identificação de necessidades de indivíduos e famílias;

c) Produção de materiais educativos como suporte aos serviços;

d) Realização de cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;

e) Acompanhamento e controle da efetividade dos encaminhamentos realizados;

f) Realização de visitas domiciliares;

a) g) Atendimento sócio-familiar;

h) Atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;

i) Monitoramento da presença do trabalho infantil e das diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência de situações de risco;

II – em municípios em Gestão Plena ou estados prestadores de serviço de referência regional:

a) Referenciamento e encaminhamento de situações de violação de direitos, vitimizações e agressões, inclusive a crianças e adolescentes;

b) Acolhida e escuta individual voltada para a identificação de necessidades de indivíduos e famílias;

c) Orientação e encaminhamentos para a rede socioassistencial e de serviços especializados, garantindo a análise e atendimento de requisições de órgãos do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares.

d) Produção de materiais educativos como suporte aos serviços; e) Realização de encontros e articulações com Conselhos Tutelares, Ministério Público, Varas de Família, Varas da Infância e da Juventude e com toda a rede de garantia de direitos;

f) Abordagem nas ruas dos grupos vulneráveis: população de rua, famílias, crianças e adolescentes, entre outros;

g) Realização de cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;

h) Deslocamento da equipe técnica do serviço especializado dentro da área referenciada;

i) Acompanhamento e controle da efetividade dos encaminhamentos realizados;

j) Realização de visitas domiciliares;

k) Oferta de cuidados domiciliares para idosos dependentes e crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos com deficiência grave e severa;

l) Atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;

m) Monitoramento da presença do trabalho infantil e das diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência de situações de risco; Artigo Revogado pela Portaria nº 843, de 28 de Dezembro de 2010)

 

Art. 4º Para os municípios em Gestão Inicial e Básica, de acordo com a NOB/ SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês para cada atendimento às famílias, ou indivíduos.

Parágrafo Único. A capacidade de atendimento deverá ser ampliada dividindo-se o montante de recursos atualmente repassado por R$ 62,00 (sessenta e dois reais), sendo que o serviço deverá ser referenciado para, no mínimo, 50 (cinqüenta) indivíduos ou famílias. Artigo Revogado pela Portaria nº 843, de 28 de Dezembro de 2010)

 

Art. 5º Para os municípios em Gestão Plena ou estados com Serviço de Referência Regional, de acordo com a NOB/SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês para cada família ou pessoa atendida, referenciado para, no mínimo, 80 (oitenta) atendimentos a famílias ou indivíduos por Centro de Referência Especializado de Assistência Social.  (Artigo Revogado pela Portaria nº 843, de 28 de Dezembro de 2010)

 

Art. 6º O Piso de Alta Complexidade I constitui-se no cofinanciamento federal dos seguintes serviços socioassistenciais prestados pelas unidades de acolhimento e abrigo:

I. Albergue;

II. Família Acolhedora / Substituta;

III. Abrigo;

IV. Casa Lar;

V. República;

VI. Moradias provisórias;

VII. Casas de Passagem

§ 1º O Piso de que trata o caput deste artigo tem como base o valor atualmente repassado pelo FNAS para o cofinanciamento das ações da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

§ 2 º Dentre os usuários dos serviços socioassistenciais descritos no caput deste artigo incluem-se as pessoas com deficiência.

§ 3º Para o exercício de 2005, esse Piso será calculado com base na capacidade de atendimento pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Art. 7º O Piso de Alta Complexidade II destina-se ao financiamento da proteção social voltada aos usuários em situações específicas de exposição à violência, com elevado grau de dependência, apresentando, consequentemente, particularidades que exijam os serviços específicos altamente qualificados.

Parágrafo Único. As particularidades referidas no caput deste artigo serão pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.