Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Defini diretrizes para o processo de discussão e regulamentação do artigo 3º da LOAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de agosto de 2005, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:
Considerando a apresentação pelo Órgão Gestor, Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), na Reunião Descentralizada e Ampliada de Curitiba, das bases de discussão da regulamentação do artigo 3º da LOAS;
Considerando a decisão do Colegiado do Conselho Nacional de Assistência Social que aprovou a criação do Grupo de Trabalho de Regulamentação do art. 3º da LOAS (Resolução n.º 87, de 11.05.05 );
Considerando a apresentação do primeiro texto, contendo concepção e marco legal para a elaboração de uma norma regulamentadora;
Considerando o pactuado no Conselho Nacional de Assistência Social de que a discussão do tema deverá ser ampla, com participação de atores, do governo e de representação da sociedade civil;
RESOLVE:
Art. 1º – Definir diretrizes para o processo de discussão e regulamentação do artigo 3º da LOAS, junto aos atores relacionados com o tema e junto ao Pleno do Conselho Nacional de Assistência Social .
Art. 2º – A regulamentação do artigo 3º da LOAS obedecerá os seguintes passos:
Art. 3º – O CNAS desencadeia o processo de regulamentação do artigo 3º da LOAS, afiançando à sociedade brasileira a conclusão do debate e da regulamentação até o mês de novembro, antes da V Conferência Nacional de Assistência Social.
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.