Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Inclui à Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, três modelos de certidões.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
considerando o disposto no art. 5o, inc. XXXIV, da Constituição Federal;
considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações),
considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3o, § 3o, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;
considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente;
RESOLVE:
I – INCLUIR os Anexos XI, XII e XIII na Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:
………………………………………………………………………………..
ANEXO XI
MODELO DE CERTIDÃO
Secretário (a) Executivo (a)
ANEXO XII
Secretário (a) Executivo (a)
Anexo XIII
MODELO DE CERTIDÃO
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3o da Lei nº 8.742, de 1993, CERTIFICAMOS, com fundamento no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que a entidade ………………………………., com sede em …………………….. – ……….., inscrita no CNPJ sob o nº …………………., é portador(a) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF) com validade para o período de ………………….., concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS pela Resolução CNAS nº ………………, que deferiu o pedido formulado no processo nº …………………………... CERTIFICAMOS que, em. ..…………….., a entidade protocolizou, tempestivamente (ou intempestivamente) pedido de renovação do referido CEAS pelo processo nº ………………………….., o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento.////////////////
Esta certidão é válida por seis meses a partir da data de sua emissão.//////////////////////////////////////////////
Brasília – CNAS, data,
Redação dada pela Resolução nº 66, de 11 de Setembro de 2008
II – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.