Revogada pela Resolução nº 144, de 11 de agosto de 2005
Instrui os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social quanto à inscrição de Entidades.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso que lhe confere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 11/05/2005,
Considerando a Lei 9.790/99 que prevê em seu artigo 18 a incompatibilidade de acúmulos de titulações federais com a qualificação de Organização Civil de Interesse Público – OSCIP,
Considerando que a inscrição nos Conselhos nas esferas municipais, estaduais, do Distrito Federal, não compreendem titulações federais;
RESOLVE:
Art. 1o – Instruir os Conselhos Municipais de Assistência Social, Conselho de Assistência Social do DF, e Conselhos Estaduais de Assistência Social que podem inscrever as entidades qualificadas como OSCIP, desde que preencham os requisitos legais previstos na forma da legislação específica.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.