RESOLUÇÃO Nº 92, DE 11 DE MAIO DE 2005
Recomenda aos CMAS e CAS/DF orientar as entidades a evitar utilização de termos e nomenclatura inadequada.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
RESOLVE:
Art. 1º – Recomendar aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do DF que orientem as entidades sobre o uso da nomenclatura imprópria quando da inscrição de entidades e organizações de assistência social naqueles conselhos, evitando a utilização de termos inadequados quando o nome fizer menção ao segmento atendido:
Art. 2º – Observar, ainda, a denominação “Inscrição” nos Conselhos Municipais e/ou Estaduais e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, com fulcro no art. 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, evitando usos diversificados ou semelhantes de terminologias.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.