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RESOLUÇÃO Nº 92, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 92, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Recomenda aos CMAS e CAS/DF orientar as  entidades a evitar utilização de termos e nomenclatura inadequada.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 9, 10 e 11 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Recomendar aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do DF que orientem as entidades sobre o uso da nomenclatura imprópria quando da inscrição de entidades e organizações de assistência social naqueles conselhos, evitando a utilização de termos inadequados quando o nome fizer menção ao segmento atendido:

  1. no caso de entidades que atuem com crianças e adolescentes, que seja evitado termos impróprios como “menor” e outros em desacordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  2. no caso de entidades que atuem com o segmento pessoas idosas, que seja observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
  3. no caso de entidades que atuem com pessoas portadoras de deficiência, que seja observado o disposto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º – Observar, ainda, a denominação “Inscrição” nos Conselhos Municipais e/ou Estaduais e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, com fulcro no art. 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, evitando usos diversificados ou semelhantes de terminologias.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.