SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Estabelece que a formalização de processo de Registro e concessão ou renovação de Certificado somente será efetuada mediante apresentação completa dos documentos exigidos em legislação especifica.

 

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 10 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

Considerando o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal aprovado pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

 

Considerando o artigo 9.º, §3.º da Lei n.º 8.742/93 que estabelece a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade  beneficente de assistência social junto ao CNAS;

 

Considerando o disposto no art. 30, § único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n º 177/04, de 8 de dezembro de 2004; e

 

Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º – Estabelecer que somente serão recebidos os pedidos de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos em legislação específica.

Parágrafo único. No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até trinta dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes e, estando dentro do prazo estabelecido, valerá a data do requerimento que gerou a notificação. Incluído pela Resolução nº 264, de 13 de Dezembro de 2006 Revogado pela Resolução nº 48, de 15 de março de 2007

 

§ 1º. No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo do CNAS, terá até trinta dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes.

§ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, continuará valendo a data da protocolização inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido Incluídos pela Resolução nº 48, de 15 de março de 2007

 

 

Art. 2º – Ficam incumbidos os servidores do Serviço de Protocolo e Serviço de Registro e Certificado proceder à conferência imediata e orientar os interessados quanto ao suprimento da ausência de documento idôneo a fim de verificar o que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 22, de 24 de fevereiro de 2005, publicada na seção I do DOU de 02 de março de 2005.

 

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.