RESOLUÇÃO Nº 86, DE 11 DE MAIO DE 2005
Estabelece que a formalização de processo de Registro e concessão ou renovação de Certificado somente será efetuada mediante apresentação completa dos documentos exigidos em legislação especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 10 de maio de 2005, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal aprovado pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando o artigo 9.º, §3.º da Lei n.º 8.742/93 que estabelece a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao CNAS;
Considerando o disposto no art. 30, § único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n º 177/04, de 8 de dezembro de 2004; e
Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência;
RESOLVE:
Art. 1.º – Estabelecer que somente serão recebidos os pedidos de registro e de concessão/renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos em legislação específica.
Parágrafo único. No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até trinta dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes e, estando dentro do prazo estabelecido, valerá a data do requerimento que gerou a notificação. Incluído pela Resolução nº 264, de 13 de Dezembro de 2006 Revogado pela Resolução nº 48, de 15 de março de 2007
§ 1º. No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo do CNAS, terá até trinta dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes.
§ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, continuará valendo a data da protocolização inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido Incluídos pela Resolução nº 48, de 15 de março de 2007
Art. 2º – Ficam incumbidos os servidores do Serviço de Protocolo e Serviço de Registro e Certificado proceder à conferência imediata e orientar os interessados quanto ao suprimento da ausência de documento idôneo a fim de verificar o que trata o artigo anterior.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 22, de 24 de fevereiro de 2005, publicada na seção I do DOU de 02 de março de 2005.
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.