Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Altera os Artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 21 da Portaria MDS/GM Nº 736, de 15.12.2004, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto n.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto Nº 5.085, de 19/05/2004, e art. 5º do Decreto n.º 2.529, de 25 de março de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS/GM Nº 736, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 18 de fevereiro de 2005.
§ 1º – Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o Gestor Municipal terá o prazo de 15 dias, para encaminhar o referido Plano de Ação impresso e assinado, ao Gestor Estadual, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprova as alterações na rede socioassistencial.
§ 2º – O gestor Estadual terá o prazo de 15 dias, para encaminhar os Planos de Ação assinados, e a Resolução dos respectivos Conselhos de Assistência Social, ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, contados a partir do recebimento dos Planos de Ação assinados, no caso de Gestão Municipal;
Art. 10 O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 28 de fevereiro de 2005, observando:
§ 1º – revogado.”
“Art. 11 No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual ou do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada, ao FNAS, no prazo de 15 dias após a data de assinatura.
Art. 12 Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 18 de fevereiro de 2005 não cadastrarem seu Plano de Ação no SUAS Web.
Art. 13 A SNAS analisará e aprovará os Planos de Ação até o dia 18 de março de 2005.
“Art. 21
Parágrafo Único – Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas-correntes, diretamente da instituição financeira repassadora; incluindo os repasses efetuados pelo FNAS aos Fundos mencionados nesta portaria, referentes aos exercícios anteriores a 2005.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MDS/GM Nº 30, de 18 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2005, Seção 1, pg. 56.
PATRUS ANANIAS
ANEXO – II
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
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DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO
ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE
*Este texto não substitui o publicado no DOU.