CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005
Defini diretrizes do processo de discussões para a aprovação da nova Norma Operacional Básica – NOB
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:
Considerando que a Política Nacional de Assistência Social, aprovada na reunião do Conselho Nacional de Assistência Social no dia 22 de setembro de 2004, estabelece as diretrizes gerais para a instituição do Sistema Único de Assistência Social, expressando a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional, o que exige desdobramentos no sentido de novas normativas e instrumentos que viabilizem tal proposta;
Considerando que na República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de Estados, Distrito Federal e Municípios, os entes são dotados de autonomia administrativa e fiscal, uma vez que o poder é compartilhado em territórios diferentes, exige-se o estabelecimento de pactos federativos para que sejam assumidas responsabilidades inerentes à gestão descentralizada da assistência social Nacional, refletindo o modelo de gestão e de financiamento inaugurado pelo novo texto da Política Nacional de Assistência Social;
Considerando que, durante o encontro do Conselho Nacional de Assistência Social com Conselhos Estaduais e Municipais de capitais, definiu-se como encaminhamento uma Agenda Comum de discussões prioritárias, sendo a Norma Operacional Básica indicada como tema de principal relevância imediata, vislumbrando sua publicação em julho do corrente ano;
Considerando que o CNAS tem como pauta da reunião ampliada de abril, a ser realizada no município de Curitiba – PR. a apresentação da nova NOB para os representantes de conselhos estaduais, municipais e gestores das três esferas de governo, desencadeando o debate nacional em torno na proposta dessa nova norma;
Considerando que a NOB, por sua natureza de norma que disciplina a operacionalização da gestão dessa política, a divisão de competências e responsabilidades entre as três esferas de governo, a efetiva organização da prestação dos serviços, os modelos e níveis de gestão de cada uma dessas esferas, as instâncias que compõem o processo de gestão ou com ele estão relacionadas, os principais instrumentos de gestão a serem utilizados nesse processo, a forma da gestão financeira, que considera os mecanismos de transferência, os critérios de partilha e transferência de recursos;
Considerando que o processo de discussão e deliberação da nova NOB exige, assim, o exercício da pactuação prévia, para que as questões efetivas relacionadas à gestão sejam amplamente discutidas e definidas como propostas concretas postas à análise do Conselho para posterior decisão deliberativa que não corra riscos de ilegitimidade e não correspondência à realidade dos processos.
RESOLVE:
Art. 1º – Definir as diretrizes para o desencadeamento do processo de discussões e pactuações consideradas relevantes para a aprovação da nova Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB) junto aos atores relacionados à questão da gestão, operacionalização e financiamento dessa política nas três esferas de governo.
Art. 2º – A nova NOB deve seguir as diretrizes definidas pela LOAS e Política Nacional de Assistência Social, observando:
Art. 3º – O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) desencadeara um processo de discussão para a construção da nova NOB, em articulação com os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social, com os gestores nas três esferas de governo, com a Comissão Intergestora Tripartite (CIT) e com as organizações da sociedade civil, primando pelo cumprimento do compromisso de abertura do debate nacional em abril de 2005.
Parágrafo Único – Como forma de garantir a pactuação entre os gestores das três esferas de governo, relativa ao respeito`a característica do Estado Federativo Brasileiro, a Comissão Intergestora Tripartite discutira e definira os espaços ampliados de representação de gestores Estaduais e Municipais de Assistência Social a serem acionados nesse processo, encaminhando a memória das discussões ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e ao CNAS.
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.