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RESOLUÇAO Nº 27, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Defini diretrizes do processo de discussões para a aprovação da nova Norma Operacional Básica – NOB

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:

 

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social, aprovada na reunião do Conselho Nacional de Assistência Social no dia 22 de setembro de 2004, estabelece as diretrizes gerais para a instituição do Sistema Único de Assistência Social, expressando a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional, o que exige desdobramentos no sentido de novas normativas e instrumentos que viabilizem tal proposta;

 

Considerando que na República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de Estados, Distrito Federal e Municípios, os entes são dotados de autonomia administrativa e fiscal, uma vez que o poder é compartilhado em territórios diferentes, exige-se o estabelecimento de pactos federativos para que sejam assumidas responsabilidades inerentes à gestão descentralizada da assistência social Nacional, refletindo o modelo de gestão e de financiamento inaugurado pelo novo texto da Política Nacional de Assistência Social;

 

Considerando que, durante o encontro do Conselho Nacional de Assistência Social com Conselhos Estaduais e Municipais de capitais, definiu-se como encaminhamento uma Agenda Comum de discussões prioritárias, sendo a Norma Operacional Básica indicada como tema de principal relevância imediata, vislumbrando sua publicação em julho do corrente ano;

 

Considerando que o CNAS tem como pauta da reunião ampliada de abril, a ser realizada no município de Curitiba – PR. a apresentação da nova NOB para os representantes de conselhos estaduais, municipais e gestores das três esferas de governo, desencadeando o debate nacional em torno na proposta dessa nova norma;

 

Considerando que a NOB, por sua natureza de norma que disciplina a operacionalização da gestão dessa política, a divisão de competências e responsabilidades entre as três esferas de governo, a efetiva organização da prestação dos serviços, os modelos e níveis de gestão de cada uma dessas esferas, as instâncias que compõem o processo de gestão ou com ele estão relacionadas, os principais instrumentos de gestão a serem utilizados nesse processo, a forma da gestão financeira, que considera os mecanismos de transferência, os critérios de partilha e transferência de recursos;

 

Considerando que o processo de discussão e deliberação da nova NOB exige, assim, o exercício da pactuação prévia, para que as questões efetivas relacionadas à gestão sejam amplamente discutidas e definidas como propostas concretas postas à análise do Conselho para posterior decisão deliberativa que não corra riscos de ilegitimidade e não correspondência à  realidade dos processos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Definir as diretrizes para o desencadeamento do processo de discussões e pactuações consideradas relevantes para a aprovação da nova Norma Operacional Básica da Assistência Social (NOB) junto aos atores relacionados à questão da gestão, operacionalização e financiamento dessa política nas três esferas de governo.

 

Art. 2º – A nova NOB deve seguir as diretrizes definidas pela LOAS e Política Nacional de Assistência Social, observando:

 

  1. O modelo de gestão e de financiamento da assistência social, fundado nas relações intergovernamentais;

 

  1. As modalidades e níveis de gestão devem respeitar as especificidades dos Municípios, Distrito Federal e Estados Brasileiros;

 

  1. A definição de modalidades e níveis de gestão como subsídios para a operacionalização da nova sistemática de financiamento proposta, guardando consonância com o que se propõe no item da Política Nacional que trata da questão do Financiamento;

 

  1. O respeito ao gradualismo, à capacidade de gestão e à adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao SUAS;

 

  1. A definição das competências das três esferas de governo, com objetividade na definição das possibilidades e limites de cada uma;

 

  1. O financiamento das ações baseado no “descarimbamento” dos recursos, tendo o piso de proteção como parâmetro para os serviços, de acordo com sua complexidade;

 

  1. Respeito às instâncias de controle social e de pactuação entre gestores;

 

  1. A forma de operacionalização, diferenciada entre os serviços, os programas, os projetos e os benefícios de que trata a LOAS;

 

  1. O papel dos entes e das instancias no monitoramento, avaliação e controle.

 

Art. 3º – O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) desencadeara um processo de discussão para a construção da nova NOB, em articulação com os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social, com os gestores nas três esferas de governo, com a Comissão Intergestora Tripartite (CIT) e com as organizações da sociedade civil, primando pelo cumprimento do compromisso de abertura do debate nacional em abril de 2005.

 

Parágrafo Único – Como forma de garantir a pactuação entre os gestores das três esferas de governo, relativa ao respeito`a característica do Estado Federativo Brasileiro, a Comissão Intergestora Tripartite discutira e definira os espaços ampliados de representação de gestores Estaduais e Municipais de Assistência Social a serem acionados nesse processo, encaminhando a memória das discussões ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e ao CNAS.

 

Márcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.