Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Institui o sistema de Câmaras de Julgamento, nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 177/04.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, RESOLVE instituir o sistema de Câmaras de Julgamento, nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 177/04:
Art. 1º – As Câmaras de Julgamento atuarão na apreciação e julgamento de processos relativos a solicitação do Registro e Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS e de manifestação sobre isenção do imposto de importação.
Parágrafo Único – As Câmaras de Julgamento apreciarão os processos, conforme disposto no artigo 23 do Regimento Interno.
Art. 2º – As câmaras de julgamento, em número de 3 (três), serão compostas, cada uma, por três representantes do Governo e três representantes da sociedade civil, sendo que deve ser assegurando na composição de cada câmara um representante de cada segmento.
§ 1º – Integrarão as Câmaras os respectivos suplentes dos Conselheiros que as compõem.
§2º – Serão eleitos dentre os componentes titulares de cada câmara um coordenador e seu substituto, sendo o mandato correspondente ao mandato do (a) presidente do CNAS, mantendo a alternância da representatividade.
§ 3º Deve ser respeitado nas eleições do coordenador o princípio da alternância entre governo e sociedade civil.
§ 4º As reuniões das câmaras de julgamento serão secretariadas por servidores do CNAS indicados pela Secretária Executiva do CNAS.
Art. 3º – Ao Coordenador da Câmara compete dirigir as reuniões, na forma estabelecida no Regimento Interno do CNAS.
Parágrafo Único – O(A) Coordenador será substituído(a), em seus impedimentos, ausências e na vacância, na forma estabelecida no Regimento Interno do CNAS.
Art. 4º – As Câmaras se reunirão ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dias e horários a serem estabelecidos pela Presidência do CNAS, e extraordinariamente, quando convocadas pela Presidência do CNAS, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 5º – Para as deliberações das Câmaras, será exigida a presença de metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
§ 1º – As deliberações das Câmaras serão por maioria simples de votos.
§ 2º – As reuniões das câmaras de julgamento serão taquigrafadas e integrarão a ata de reunião do CNAS.
Art. 6º – As decisões das Câmaras serão consignadas em ata e posteriormente encaminhadas ao(a) Presidente do CNAS para expedição do respectivo ato e demais providências.
Art. 7º – Das decisões das Câmaras caberá pedido de reconsideração, a ser julgado pelo Plenário do CNAS, conforme determina o § 1ºdo artigo 23 do Regimento Interno.
Art. 8º – As matérias a serem apreciadas nas câmaras terão um relator, adotado o sistema de distribuição por sorteio.
Parágrafo Único – Caberá aos coordenadores/as das câmaras o voto de desempate.
Art. 9º – As Câmaras de Julgamento terão o apoio administrativo do CNAS.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Márcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.