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RESOLUÇÃO Nº 22, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Revogada pela Resolução nº 86, de 11 de maio de 2005

Estabelece procedimentos sobre a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social como condição essencial para formular pedido de Registro e Certificado no CNAS

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de 2005, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;

Considerando o §3º do art. 9º da Lei n.º 8.742/93 que estabelece a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao CNAS; e

Considerando o disposto no art. 30, § único do Regimento Interno aprovado pela Resolução n º 177/04.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Os pedidos de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social sem a correspondente apresentação da inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho Estadual de Assistência Social se não houver Conselho Municipal no município de sua sede, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal recebidos por este órgão, serão processados em autos com indicação específica e encaminhados à Coordenação de Normas da Assistência Social do CNAS.

Parágrafo único. A Coordenação de Normas adotará as providências relativas à intimação da entidade interessada, assim como expedição de ofício ao Conselho de Assistência Social visando suprir a ausência da inscrição referida no “caput” deste artigo.

Art. 2º – O (A) Coordenador/a de Normas determinará o arquivamento dos processos administrativos a que se refere o artigo anterior, com o aval do/a Secretário/a Executiva, após decurso do prazo regimental sem a manifestação da entidade interessada, observadas as demais regras relativas à análise dos processos (Seção II), dispostas nos artigos 31 e seguintes, do Regimento Interno do CNAS aprovado pela Resolução nº 177/04.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Márcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.