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PORTARIA Nº 30, DE 18 DE JANEIRO DE 2005

 

 

PORTARIA Nº 30, DE 18 DE JANEIRO DE 2005

 

Revogada pela Portaria nº 93, de 23 de março de 2005

Altera os Artigos 9º, 10, 1, 12 e 21 da Portaria MDS/GM Nº 736, de 15.12.2004, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto n.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto Nº 5.085, de 19/05/2004, e art. 5º do Decreto n.º 2.529, de 25 de março de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MDS/GM Nº 736, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 31 de janeiro de 2005. Parágrafo Único – Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o referido Plano de Ação deverá ser impresso, assinado e encaminhado, pelo Gestor Municipal, ao Gestor Estadual até 11 de fevereiro de 2005, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial.

Art. 10° O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 11 de fevereiro de 2005, observando:”

Art. 11° No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual e do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada à SNAS, até 18 de fevereiro de 2005.

Art. 12° Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 31 de janeiro de 2005 não cadastrar seu Plano de Ação no SUAS Web.

Art. 21º Parágrafo Único – Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas correntes, diretamente da instituição financeira repassadora.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.