PORTARIA Nº 30, DE 18 DE JANEIRO DE 2005
Revogada pela Portaria nº 93, de 23 de março de 2005
Altera os Artigos 9º, 10, 1, 12 e 21 da Portaria MDS/GM Nº 736, de 15.12.2004, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto n.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto Nº 5.085, de 19/05/2004, e art. 5º do Decreto n.º 2.529, de 25 de março de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS/GM Nº 736, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 31 de janeiro de 2005. Parágrafo Único – Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o referido Plano de Ação deverá ser impresso, assinado e encaminhado, pelo Gestor Municipal, ao Gestor Estadual até 11 de fevereiro de 2005, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial.
Art. 10° O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 11 de fevereiro de 2005, observando:”
Art. 11° No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual e do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada à SNAS, até 18 de fevereiro de 2005.
Art. 12° Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 31 de janeiro de 2005 não cadastrar seu Plano de Ação no SUAS Web.
Art. 21º Parágrafo Único – Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas correntes, diretamente da instituição financeira repassadora.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.