PORTARIA Nº 736, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Estabelece procedimentos relativos à transferência regular e automática de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, destinados à rede de Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, para o exercício de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei N.º 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei N.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto N.º 5.074, de 11 maio de 2004, Decreto N.º 5.085, de 19/05/2004, e art. 5º do Decreto N.º 2.529, de 25 de março de 1998 e
Considerando a necessidade de manter a uniformidade de procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinados ao cofinanciamento dos Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada SAC, voltados ao Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, ao Apoio à Pessoa Idosa, ao Apoio à Pessoa com Deficiência, ao Atendimento à Criança e ao Adolescente, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, ao Projeto Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e ao Programa de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias), resolve:
Art. 1º Os procedimentos operacionais, para o exercício de 2005, relativos às transferências de recursos financeiros destinados à rede de Serviços Assistenciais de Ação Continuada para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, de acordo com o art. 2º da Lei N. º 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, regulamentado pelo Decreto N.º 2.529, de 25 de março de 1998, e com a Resolução N. º 146, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada, de acordo com as diretrizes traçadas na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, serão agrupados em dois níveis de atendimento, conforme Anexo I, sintetizado a seguir:
Proteção Social Básica;
Proteção Social Especial:
Média Complexidade; e
Alta Complexidade.
Art. 3º As modalidades de atendimento e valores mensais correspondentes ao apoio financeiro da União no co-financiamento dos Serviços de Ação Continuada de Apoio à Criança de 0 a 6 anos; Apoio à Criança e ao Adolescente/Abrigo; Apoio à Pessoa Idosa; e Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, que trata as Portarias MPAS/SEAS N.º 2.854 e N.º 2.874, de 30 de agosto de 2000, permanecem inalterados.
Art. 4º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social – SUAS Web, módulo municipal para o cadastramento do Plano de Ação e do Acompanhamento Físico.
Art. 5º Os recursos a que se refere o artigo 1º desta Portaria, a partir da parcela referente ao mês de janeiro de 2005, serão transferidos de forma regular e automática do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, condicionados à aprovação das alterações da rede socioassistencial pelo respectivo conselho, ao cadastramento pelo município do Plano de Ação (Anexo II) no Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social – SUAS Web, à validação no sistema pelo Gestor Estadual no SUAS Web e à autorização da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.
Parágrafo Único – Deverão constar no Plano de Ação:
I – os dados da rede de execução direta e/ou indireta dos Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada – SAC dos Programas de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, Apoio à Pessoa Idosa, Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e Atendimento à Criança e ao Adolescente – Abrigo , detalhando-se as metas previstas por local de execução;
II – os valores previstos por modalidade dos Serviços referentes ao Programa de Atenção Integral à Família – PAIF Casa das Famílias, nas modalidades Acompanhamento Socioassistencial e Potencialização, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, na modalidade Ação Socioeducacional, e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e
III – as metas previstas para as modalidades dos Serviços referentes ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, na modalidade Bolsa e ao Programa Erradicação do Trabalho Infantil, nas modalidades Bolsa e Ação Socioeducacional e de Convivência – Jornada.
Art. 6º Fica alterado o item 6 do Anexo I da Portaria MPAS/SEAS N.º 879, de 03 de dezembro de 2001 que estabelece Normas e Diretrizes do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, que passa a ter a seguinte redação: o financiamento do projeto é feito com a participação das três esferas de governo, em regime de co-financiamento. O governo federal investe R$ 1.000,00 (mil reais) ano por jovem, sendo distribuídos em cada grupo de 25 jovens: Bolsa Agente Jovem – R$ 65,00 jovens/mês; Ação Socioeducacional (Bolsa do Orientador Social, Capacitação e/ou aquisição de material de consumo) – 4 (quatro) parcelas consecutivas de R$ 1.375,00 para o atendimento de até 25 jovens.
Art. 7º A modalidade Atenção Integral à Família – Manutenção da Proteção Social Básica à Família – PAIF passa a ser denominada Acompanhamento Socioassistencial (PSB PAIF Acomp. Socioassistencial) às famílias e indivíduos, junto aos grupos familiares atendidos nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS.
Art. 8º A modalidade Atenção Integral à Família – Potencialização da Proteção Social Básica à Família – PAIF é conceituada como a potencialização da Rede de Serviços Socioassistenciais (PSB PAIF POT) e definida como o financiamento para a criação, ampliação, fortalecimento e articulação de programas, projetos e serviços da rede básica de assistência social, pública ou privada sem fins lucrativos.
§ 1º Caberá ao Gestor Municipal de Assistência Social definir as ações que serão potencializadas com o recurso do PAIF, após criteriosa avaliação de necessidades de serviços locais, voltados para as famílias atendidas nos CRAS/PAIF e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O recurso de potencialização do PAIF poderá financiar as seguintes linhas de atenção de programas e projetos da rede de proteção socioassistencial básica, garantindo as proteções de autonomia, convívio e acolhida de famílias e indivíduos que mantêm vínculos familiares e comunitários: PAIF- POT. CRIANÇA (0-6) PAIF- POT. CRIANÇA E ADOLESCENTE (7-14) PAIF- POT. JUVENTUDE (15-17) PAIF- POT. JUVENTUDE (18-24) PAIF- POT. ADULTO PAIF- POT. IDOSO
Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, imprimilo e encaminha-lo ao Estado devidamente assinado, até 21 de janeiro de 2005.
Parágrafo Único – O referido Plano de Ação deverá ser encaminhado pelo Gestor Municipal, impresso e assinado, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial.
Art. 10 O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 31 de janeiro de 2005, observando:
I – para os Serviços relativos ao Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, ao Apoio à Pessoa Idosa, ao Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Atendimento à Criança e ao Adolescente – Abrigo, sua compatibilidade com os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovados no Conselho Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social – CEAS;
II – para os Serviços referentes ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, sua compatibilidade com a priorização de distribuição realizada pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, devidamente pactuada pela CIB e aprovada pelo CEAS; e
III – para os Serviços relativos ao Programa de Atenção Integral à Família Casa das Famílias, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, modalidade Acompanhamento Socioeducacional, e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, – sua compatibilidade com a distribuição realizada pela SNAS, conforme pactuação da CIT e aprovação do CNAS.
§ 1º A versão impressa e assinada do Plano de Ação Municipal, certificada pelo Gestor Estadual, deverá ser encaminhada pelo Estado à SNAS, até 18 de fevereiro de 2005.
§ 2º Será permitido o remanejamento de metas entre municípios, para efeito financeiro a partir de 1º de janeiro 2005, aos estados que pactuarem nas CIB e aprovarem no CEAS, até 20 dezembro de 2004.
§ 3º Para os demais estados, o remanejamento será em abril e nos meses estabelecidos no artigo 14 desta portaria.
Art. 11 No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual e do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada à SNAS, até 21 de janeiro de 2005. Parágrafo único. O Gestor Estadual e do Distrito Federal deverá encaminhar à SNAS, juntamente com o Plano de Ação impresso e assinado, a resolução do Conselho Estadual e do Distrito Federal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial.
Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 31 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o referido Plano de Ação deverá ser impresso, assinado e encaminhado, pelo Gestor Municipal, ao Gestor Estadual até 11 de fevereiro de 2005, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que aprova as alterações na rede socioassistencial.
Art. 10. O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 11 de fevereiro de 2005, observando:"
Art. 11. No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual e do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada à SNAS, até 18 de fevereiro de 2005.
Art. 12. Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 31 de janeiro de 2005 não cadastrar seu Plano de Ação no SUAS Web. Incluído pela Portaria nº 30, de 18 de janeiro de 2005 (Portaria Revogada)
Art. 13 A SNAS analisará e autorizará os Planos de Ação até 18 de fevereiro de 2005.
Art. 9º Após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o Gestor Municipal deverá cadastrar o Plano de Ação no SUAS Web, até 18 de fevereiro de 2005.
§ 1º – Após validado pelo Gestor Estadual no SUAS Web, o Gestor Municipal terá o prazo de 15 dias, para encaminhar o referido Plano de Ação impresso e assinado, ao Gestor Estadual, juntamente com a resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, que aprova as alterações na rede socioassistencial.
§ 2º – O gestor Estadual terá o prazo de 15 dias, para encaminhar os Planos de Ação assinados, e a Resolução dos respectivos Conselhos de Assistência Social, ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, contados a partir do recebimento dos Planos de Ação assinados, no caso de Gestão Municipal;
Art. 10 O Gestor Estadual analisará e validará os Planos referentes à Gestão Municipal no SUAS Web, até 28 de fevereiro de 2005, observando:
§ 1º – revogado.
Art. 11 No caso de Gestão Estadual, após a aprovação das alterações na rede socioassistencial pelo Conselho Estadual de Assistência Social e do Distrito Federal, o Gestor Estadual ou do Distrito Federal cadastrará no SUAS Web seu respectivo Plano de Ação e encaminhará versão impressa e assinada, ao FNAS, no prazo de 15 dias após a data de assinatura.
Art. 12 Caberá ao Estado o cadastramento do Plano de Ação dos municípios em Gestão Municipal, que até a data de 18 de fevereiro de 2005 não cadastrarem seu Plano de Ação no SUAS Web. Redação dada pela Portaria nº 93, de 23 de março de 2005.
Art. 13 A SNAS analisará e aprovará os Planos de Ação até o dia 18 de março de 2005.
Art. 14 As necessidades de alterações, na rede de serviços, durante o exercício, deverão ser previamente submetidas à aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social e registradas no SUAS Web nos meses de abril, julho e outubro, com efeito financeiro a partir da parcela relativa aos meses de abril, julho e outubro, respectivamente. Parágrafo Único. As alterações de metas e valores dos Serviços relativos ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil serão realizadas de acordo com as demandas apresentadas pelo Gestor Estadual e autorizadas pelo Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social, instituído pelo Decreto 5.074, de 11 de maio de 2004.
Art. 15 As necessidades de remanejamento de metas entre municípios, durante o exercício, deverão ser pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite e registradas no SUAS Web nos meses de abril, julho e outubro com efeito financeiro a partir da parcela relativa aos meses de abril, julho e outubro, respectivamente.
Art. 16 O Gestor Estadual e Municipal informará no SUAS Web, para análise e controle da SNAS, o Acompanhamento Físico – AF, contendo as metas executadas para os Serviços relativos ao Programa de Atenção à Criança de 0 a 6 anos, ao Apoio à Pessoa Idosa, ao Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Atendimento à Criança e ao Adolescente – Abrigo, ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano (Bolsa) e ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e os valores executados para os Serviços referentes ao Programa de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias) , ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano (modalidade Ação Socioeducacional) e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, observando os seguintes prazos:
I – até julho, referente ao 1º semestre, com efeitos financeiros a partir da parcela relativa ao mês de julho; e II. até janeiro de 2006, referente ao 2º semestre, com efeitos financeiros a partir da parcela referente ao mês de janeiro de 2006. Parágrafo único – O Acompanhamento Físico informado no SUAS Web pelo município deverá ser analisado e validado pelo Gestor Estadual.
Art. 17 Os municípios contemplados com os recursos de que trata esta Portaria, quando habilitados à Gestão Municipal, receberão os recursos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social para os respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 18 O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria implicará na suspensão automática das transferências, até o cadastramento e apresentação do respectivo Plano de Ação e Acompanhamento Físico.
Art. 19 Os recursos de que tratam esta Portaria devem ser mantidos em contas específicas para cada programa, podendo ser movimentados somente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Parágrafo único – Os recursos transferidos, enquanto não utilizados na sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de curto prazo.
Art. 20 A contrapartida de Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá ao estabelecido na Portaria MDS/GM N.º 71, de 30 de março de 2004.
Art. 21 Os valores transferidos pelos FNAS, a contrapartida e os saldos de aplicação, deverão ser utilizados no objeto pactuado durante a vigência do plano de ação.
Parágrafo único. Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas correntes, diretamente da instituição financeira repassadora. Incluído pela Portaria nº 30, de 18 de janeiro de 2005 (Portaria Revogada)
Parágrafo Único – Para viabilizar o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto das transferências efetuadas sob amparo desta Portaria, o MDS e os órgãos federais de controle interno e externo poderão, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como acessar os extratos das respectivas contas-correntes, diretamente da instituição financeira repassadora; incluindo os repasses efetuados pelo FNAS aos Fundos mencionados nesta portaria, referentes aos exercícios anteriores a 2005. Incluído pela Portaria nº 93, de 23 de março de 2005.
Art. 22 Excepcionalmente, quando houver saldos oriundos dos repasses financeiros de que tratam esta Portaria, os mesmos deverão ser informados da seguinte forma:
§ 1º Saldo proveniente de metas não executadas deverá ser comunicado por meio do Acompanhamento Físico, de acordo com o artigo 16 desta portaria.
§ 2º Saldo de contrapartida e/ou rendimentos, bem como o saldo relativo aos Serviços voltados ao Programa de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias), ao Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano e ao Projeto de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deverá ser comunicado por meio de ofício detalhado por atividade/ação enviado à SNAS, no início de cada exercício, após a quitação de todas as despesas do exercício anterior.
Art. 23. A dedução dos saldos de que trata o artigo 22 será feita da seguinte forma:
I – O saldo de meta será deduzido automaticamente das parcelas subsequentes, após lançamento dos Acompanhamentos Físicos pelo Gestor Municipal e Estadual no SUAS WEB.
II – O saldo de contrapartida e/ou rendimentos, bem como o saldo de Atenção Integral à Família (Casa das Famílias), Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, será lançado no sistema pelo MDS e deduzido também das parcelas subsequentes. Parágrafo único – Por ocasião da dedução do saldo, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá utilizar o recurso financeiro existente no Fundo de Assistência Social, de forma a complementar a parcela deduzida.
Art. 24. A Prestação de Contas dos recursos transferidos, à conta do FNAS, deverá ser efetuada de acordo com a IN/STN N.º 01/97, observando os seguintes prazos:
I – Até 1º de março de 2006, quando todas as parcelas tiverem sido transferidas até 31 de dezembro de 2005;
II – Até 11 de maio de 2006, caso a transferência de alguma parcela referente a 2005 tenha efetivamente ocorrido até 31janeiro de 2006.
Art. 25 Quando comprovada a utilização dos recursos em finalidade diversa da consignada no Plano de Ação aprovado, as transferências previstas nesta Portaria serão suspensas até a correção das irregularidades constatadas.
Parágrafo único – Os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão restituir ao FNAS o valor transferido, acrescido de juros e correção monetária devidos a partir do recebimento dos mesmos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 26 O MDS providenciará publicação dos valores para cada programa, atribuídos à gestão estadual e a cada município em gestão municipal. Parágrafo único – Os valores no caput poderão ser modificados durante o exercício de 2005, por ocasião da alteração de gestão ou nos valores atribuídos a cada município, conforme prevê o Artigo 14 desta Portaria.
Art. 27 O MDS publicará, no prazo de 30 dias após edição desta portaria, Manual Operacional da Rede de Serviços Socioassistenciais, contendo orientações e procedimentos necessários para que os Fundos de Assistência Social Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, recebam recursos do FNAS para co-financiamento dos Serviços Socioassistenciais de Ação Continuada.
Art. 28 – Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
PATRUS ANANIAS
ANEXO I
GRUPOS DE INTERVENÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
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ANEXO II MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
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DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO
ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
PLANO DE AÇÃO FOLHA 2
4 – APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
4.A- REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS
UF: _____
MUNICÍPIO: __________________________________________________________________________________
ANO: ______________ PLANO: _______________________________________________________________
SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À INFÂNCIA – PSB Infância
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO IDOSO – PSB Idoso
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO JOVEM – AGENTE JOVEM
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À FAMÍLIA PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL Á FAMÍLIA – PAIF
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ASSINATURA DO PREFEITO
* INSERIR AS SEGUINTES MODALIDADES NO PAIF:
PAIF- ACOMP.SOCIOASSIST.
PAIF- POT. CRIANÇA (0-6)
PAIF- POT. CRIANÇA E ADOLESCENTE (7-14)
PAIF- POT. JUVENTUDE (15-17)
PAIF- POT. JUVENTUDE (18-24)
PAIF- POT. ADULTO
PAIF- POT. IDOSO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
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DECLARO QUE FAREI CUMPRIR COM O DISPOSTO NA PORTARIA QUE ESTABELECE ESTE PLANO DE AÇÃO
ASSINATURA DO CONCEDENTE ASSINATURA DO PROPONENTE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
PLANO DE AÇÃO FOLHA 2
4 – APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO NO CO-FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
4.A- REDE PRESTADORA DE SERVIÇOS
UF: _____
MUNICÍPIO: __________________________________________________________________________________
ANO: ______________ PLANO: _______________________________________________________________
SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE AO IDOSO – PSE MC Idoso
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PSE MC Def
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA – PSE MC Erradicação ao Trabalho Infantil Bolsa
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA – PSE MC Erradicação ao Trabalho Infantil Ação Sócio Educacional e de Convivência – Jornada
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – PSE MC Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes Acompanhamento Psicossocial e Jurídico – APJ
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – PSE MC Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes Manutenção
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE AO IDOSO – PSE AC Idoso
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PSE AC Def
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SERVIÇO:PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE À JUVENTUDE – PSE AC Abrigo
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ASSINATURA DO GOVERNADOR OU DO PREFEITO
*Este texto não substitui o publicado no DOU.