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PORTARIA Nº 728, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

PORTARIA Nº 728, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 10.836, de 28 de maio de 2003, RESOLVE:

Art. 1º – Constituir Comissão incumbida de efetuar os levantamentos e análises de eventuais débitos deste Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em razão da prestação de serviços previstos de Operacionalização do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e do Programa Agente Jovem, no período de janeiro a agosto de 2004.

Art. 2º – A Comissão a que se refere o Artigo 1º será constituída pelos servidores abaixo indicados, sob a presidência do primeiro que será, em caso de impedimento, substituído pelos outros membros, na ordem em que se seguem:

1) ANDERSON JORGE LOPES BRANDÃO, matrícula SIAPE nº 01354982, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

2) MARGARIDA MUNGUBA CARDOSO, matrícula SIAPE nº 0244489, da Secretaria Nacional de Assistência Social;

3) JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE, matrícula SIAPE nº 1458455, da Secretaria Nacional de Assistência Social; e

 4) MARIA DA GLÓRIA SILVA NASCIMENTO, matrícula nº SIAPE nº 0129859, do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 3º – São competências da Comissão acima constituída:

a) Conferir os dados das faturas e compatibilizar com os serviços prestados;

b) Analisar os recursos orçamentários empenhados e/ou liquidados destinados ao custeio dos serviços contratados, bem como a documentação correspondente;

c) Notificar, solicitar e prestar informações à Caixa Econômica Federal e a outros órgãos federais acerca das faturas apresentadas e dos recursos orçamentários envolvidos, relacionados à operacionalização dos programas acima citados;

d) Renegociar com a Caixa Econômica Federal as faturas apresentadas, para ajuste ou uniformização dos valores tarifados a este Ministério; e

e) Promover ações e atos administrativos necessários ao esclarecimento definitivo da matéria submetida ao exame da Comissão.

Art. 4º – Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a apresentação do relatório final conclusivo e circunstanciado com elementos fundamentais que possibilite a solução definitiva do assunto.

 Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.