CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social.
Regimento alterado pelas Resoluções:
Resolução CNAS nº 192, de 22 de novembro de 2007
Resolução CNAS nº 151, de 16 de agosto de 2007
Resolução CNAS nº 111, de 14 de junho de 2007
Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
Resolução CNAS nº 50, de 14 de março de 2005
Resolução CNAS nº 93, de 11 de maio de 2005
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em
Reunião Plenária, realizada nos dias 6, 7 e 8 de dezembro de 2004, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Márcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 – DOU 10/12/2004
(Regimento Interno consolidado pelas Resoluções CNAS: 93, de 11/05/2005; 50, de 14/03/2007; 85, de 14/05/2007 e 111, de 14/06/2007)
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA.
Art. 1º. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL é órgão superior
de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, de 7 de dezembro de 1993, de caráter permanente do sistema de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções e pelo Ordenamento Legal que lhe for aplicável.
Parágrafo único. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, neste Regimento Interno, será designado por CNAS ou, simplesmente, Conselho.
Art. 2º. O CNAS, entre outras atribuições, tem por competência para: I . aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
20 e caput do art. 22 da LOAS.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 3º. O CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, cujos nomes são indicados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata esse artigo.
§ 2º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular na mesma categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 3º Os representantes governamentais dos Estados e dos Municípios, titulares e suplentes, serão escolhidos em foro próprio de cada uma destas esferas de poder, enquanto que os demais serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, conforme dispuser ato do Poder Executivo Federal.
§ 4º O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 4º. Os membros do CNAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º. Na primeira reunião após a eleição da Sociedade Civil, o Conselho elegerá por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares, o/a Presidente e o/a Vice-presidente para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º A posse do/a Presidente e do/a Vice-presidente ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 2º Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-presidência do CNAS, e a alternância dessas representações em cada mandato, com exceção dos casos de recondução.
§ 3º Por deliberação de dois terços dos membros titulares do Conselho, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subseqüente.
§ 4º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o/a Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o/a Presidente a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 5º – No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo a fim de concluir o mandato.
Seção II
Funcionamento
Art. 6º. O Conselho Nacional de Assistência social tem a seguinte estrutura de funcionamento:
V . Grupos de Trabalho; e VI . Secretaria Executiva.
Art. 7º. O CNAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu/sua Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos um terço de seus membros, observados os prazos mínimos de 5 (cinco) dias para a convocação da reunião ordinária e 2 (dois) dias para a convocação da extraordinária.
§ 1º Serão convocados para comparecer as reuniões do CNAS os/as conselheiros/as titulares e seus/suas respectivos/as suplentes;
§ 2º Dentre as reuniões ordinárias serão programadas de duas a quatro reuniões anuais de caráter descentralizado e ampliado;
§ 3º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior;
§ 4º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada a deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias;
§ 5º O Plenário do CNAS instalar-se-á e deliberará com a presença de metade mais um dos/as conselheiros/as titulares ou suplentes no exercício da titularidade;
§ 6º As decisões do CNAS serão aprovadas por maioria dos presentes, salvo os casos previstos nesse regimento que requeiram o quorum qualificado;
§ 7º Nas ausências do/a Presidente e do/a Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função;
§ 8º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da Política Nacional de Assistência Social, à aprovação da Norma Operacional Básica – NOB, à alteração do Regimento Interno, a eleição da Presidência, as relativas ao Fundo e Orçamento da Assistência Social e aos critérios de partilha do Fundo Nacional de Assistência Social, a deliberação dar-se-á com os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.
Art. 8º. Os representantes Governamentais, bem como os da Sociedade Civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CNAS.
Art. 9º. Será substituído o/a Conselheiro/a representante do Governo ou da Sociedade Civil que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência do CNAS.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso solicitará a sua substituição.
Art. 10. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o/a Conselheiro/a deverá comunicar o fato por escrito à Presidência do CNAS com antecedência de pelo menos, 5 (cinco) dias úteis da data da reunião.
§ 1º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o/a Conselheiro/a deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.
§ 2º Todo material informativo encaminhado aos/às Conselheiros/as Titulares será também encaminhado aos/às Conselheiros/as Suplentes.
§ 3º Somente terão direito a voto os/as Conselheiros/as titulares e os/as suplentes no exercício da titularidade.
§ 4º Os/as Conselheiros/as Suplentes dos membros titulares do Conselho terão direito a voz e serão chamados/as a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do/a respectivo titular.
§ 5º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do/a titular do recinto das sessões.
§ 6º O conselheiro suplente que, no exercício da titularidade, tenha pedido vista do processo, e estando presente na reunião de julgamento na condição de suplente, poderá apresentar relato com proposta de deliberação quanto à matéria, não se caracterizando este ato como voto. (Redação dada pela Resolução CNAS nº 111, de 14 de junho de 2007
§ 7º Na ausência do Conselheiro Titular e respectivo suplente, o Titular poderá delegar para outro Conselheiro a leitura do relatório e voto inerentes ao processo do qual seja relator. (Redação dada pela Resolução CNAS nº 111, de 14 de junho de 2007.
§ 8º Em processos que tenham sustentação oral, a leitura do relatório e voto deverá ser, obrigatoriamente, proferida pelo conselheiro relator ou respectivo suplente. Redação dada pela Resolução CNAS nº 111, de 14 de junho de 2007
Art. 11. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro/a.
§ 1º A votação de julgamento dos processos administrativos será nominal e o Conselheiro/a habilitado a votar terá direito a um voto;
§ 2º A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um(a) ou mais Conselheiros/as.
Art. 12. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos/as Conselheiros/as que os/as proferirem.
Art. 13. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Não obstante as reuniões serem públicas, o franqueamento da palavra é restrita aos/às Conselheiros/as do CNAS, salvo nas situações previstas neste Regimento.
§ 2º Durante as sessões plenárias do CNAS é facultado ao Colegiado conceder o franqueamento da palavra ao público em geral.
Art. 14. As deliberações do CNAS serão consubstanciadas em Resoluções, publicadas no Diário Oficial da União, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
Art. 15. As matérias sujeitas a deliberação do Conselho deverão ser encaminhadas ao/à Presidente, por intermédio do/a Conselheiro/a interessado/a.
Art. 16. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:
VIII – breves comunicados e franqueamento da palavra; IX – encerramento.
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
§ 2º A leitura do parecer conclusivo do/a Conselheiro/a Relator(a) poderá ser dispensada, a critério do Colegiado, se, previamente, junto à convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos/as os/as Conselheiros/as.
§ 3º O parecer do/a Conselheiro/a Relator deverá ser constituído pelo relatório, fundamentação dos motivos de fato e de direito e conclusão do voto, salvo na hipótese prevista no art. 36, § 2º deste Regimento.
§ 4º Os/as Conselheiros/as que tenham participado de eventos representando o CNAS deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.
Art. 17. A pauta da reunião, elaborada pela Presidência Ampliada do CNAS, será comunicada previamente a todos/as os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.
§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério do Plenário, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.
§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.
§ 4º Por solicitação do/a Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro/a, e mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do Dia matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho, exceto
julgamento de processos relativos ao Atestado de Registro, concessão e renovação do CEAS, Representações, bem como pedidos de reconsideração.
Art. 18. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro/a possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo/a(s) Conselheiro/a(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.
Art. 19. Ao/à Conselheiro/a é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 20. Ao interessado é facultado, até a reunião subseqüente, em requerimento ao/à Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Art. 21. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:
Art. 22. À Presidência Ampliada, composta pelo/a Presidente e Vice-presidente do CNAS, pelos/as Coordenadores/as das Comissões Temáticas, compete:
§ 1º – Na ausência do Coordenador da Comissão Temática, o Coordenador-Adjunto assume as funções do mesmo. (Incluido pela Resolução CNAS nº 151, de 16 de agosto de 2007)
§ 2º – Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que compõe a Comissão Temática escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação, bem como para participar da reunião da Presidência Ampliada, mantida a paridade. (Incluido pela Resolução CNAS nº 151, de 16 de agosto de 2007)
Art. 23. As Câmaras de Julgamento, de que trata o inciso III do art. 6º deste Regimento, serão compostas por 6 (seis) Conselheiros/as Titulares e respectivos/as suplentes, mantida a paridade, terá competência para deliberar acerca dos seguintes processos administrativos, em nome do plenário do CNAS:
§ 1º Os pedidos de reconsideração das decisões das Câmaras de Julgamento, interpostos na forma do art. 39 deste Regimento, serão apreciados pelo Plenário do CNAS.
§ 2º Os pedidos de Renovação do CEAS que tenham sido objeto de representação, formulada nos termos do art. 42 deste Regimento, serão apreciados pelo Plenário do CNAS.
§ 3º As Câmaras de Julgamento terão cada uma de suas reuniões coordenadas por um(a) Conselheiro/a eleito/a dentre seus pares.
Art. 24. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.
§ 1º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.
§ 2º As Comissões temáticas serão compostas, cada uma, por seis Conselheiros/as titulares e seus/suas respectivos/as suplentes.
§ 2º As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por seis conselheiros titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões, não se aplicando, neste caso, a disposição prevista no § 2º do Art. 3º deste Regimento Interno. Redação dada pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 3º A qualquer Conselheiro/a é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito a voz.
§ 4º O CNAS contará com as seguintes Comissões Temáticas:
. Comissão de Conselhos da Assistência Social com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos conselhos de assistência social. Incluido pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 5º As Comissões Temáticas de Política, de Financiamento e de Normas contarão com o apoio técnico e operacional das respectivas Coordenações para a realização de suas reuniões e relatórios Incluido pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 6º A Comissão de Conselhos de Assistência Social contará com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva do CNAS para a realização de suas reuniões e relatórios, até que seja criada a Coordenação de Conselhos de Assistência Social. (Incluido pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 5º § 7º Os Grupos de Trabalho serão instalados por deliberação do plenário para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição. (Renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 6º § 8º Cada Comissão Temática e Grupo de Trabalho terá um(a) Coordenador(a) escolhido/a dentre os seus membros titulares, e na sua ausência será escolhido um
substituto para direção dos trabalhos dentre os presentes. (Renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 8º – Cada Comissão Temática e Grupo de Trabalho terá um/a Coordenador/a e um Coordenador-adjunto escolhidos/as dentre os seus membros titulares. (Redação dada pela Resolução CNAS nº 151, de 16 de agosto de 2007
§ 7º § 9º Os/as Coordenadores/as das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução. (Renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 8º § 10 As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes com a presença da maioria de seus membros. (Renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 9º § 11 O/a Conselheiro/a, quando convocado/a, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho. (Renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
§ 10º § 12 O documento contendo o relatório do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será encaminhado à Presidência do CNAS, cujo conteúdo será relatado no Plenário, apresentando, quando for o caso, as proposições divergentes. (Renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17 de maio de 2007
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 25. Compete ao/à Presidente do Conselho: I . cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;
Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao/à presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com a proposta do requerente
Do/a Vice-presidente Art. 26. Compete ao/à Vice-presidente do Conselho:
I – substituir o/a Presidente em seus impedimentos ou ausências; II – auxiliar o/a Presidente no cumprimento de suas atribuições; e
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
Dos/as Conselheiros/as Art. 27. Compete aos/às Conselheiros/as:
Art. 28. Aos/às Coordenadores/as das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:
Parágrafo único. As Comissões e os Grupos de Trabalho contarão com o apoio administrativo e logístico de pessoal qualificado designado pela Secretaria Executiva.
Art. 29. O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º São competências da Secretaria Executiva:
§ 2º A Secretaria Executiva terá um(a) Secretário/a Executivo/a, para cumprir as funções designadas pelo CNAS, com as seguintes atribuições:
§ 3º O Conselho definirá o perfil profissional do/a Secretário/a Executivo/a do CNAS e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.
§ 4º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CNAS.
§ 5º A Secretaria Executiva do CNAS terá a seguinte composição:
3.3. – Serviço de Publicação
§ 6º As unidades da Secretaria Executiva do CNAS têm a seguinte competência:
g) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo, Presidente, Comissão de Política e pelo Colegiado.
Seção I
Do Requerimento, do Protocolo e do Cadastro dos Processos.
Art. 30. Os pedidos de Registro, concessão ou renovação do CEAS, Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.
Parágrafo único. A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social.
Seção II
Da Análise dos Processos
Art. 31. Será emitida nota técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulando proposta de decisão objetivamente justificada.
§ 1º A Nota Técnica de que trata o caput será considerada peça do processo somente após a deliberação do Colegiado do CNAS. (Alterado pela Resolução CNAS nº 93, de 11/05/2005, publicada no DOU em 25/05/2005).
§ 1º – A Nota Técnica, emitida pelo Serviço de Registro e Certificada do CNAS,
será considerada peça integrante do processo somente após a distribuição do mesmo a(o) Conselheiro(a) Relator(a).
§ 2o Estando o processo insuficientemente instruído, este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício, através de via postal, a complementar a condição imposta pela legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência do Aviso de Recebimento – AR, podendo ainda a requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez por igual período, por despacho da Coordenação de Normas
§ 2º Estando o processo insuficientemente instruído, este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício, através de via postal, a complementar a condição imposta pela legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da cientificação oficial (Aviso de Recebimento – AR), excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, podendo ainda o requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez e por igual período, por despacho da Coordenação de Normas. Redação dada pela Resolução CNAS nº 50, de 14 de março de 2005
§ 3o Decorrido o prazo da diligência, sem que esta seja atendida pelo requerente, o processo de registro, concessão ou renovação do CEAS, Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação será arquivado por despacho da Coordenação de Normas.
§ 3º Decorrido o prazo da diligência, sem que esta seja atendida pelo requerente, o processo de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, e manifestação sobre isenção do imposto de importação será submetido à análise para a elaboração de Nota Técnica e encaminhado para distribuição e julgamento. . Redação dada pela Resolução CNAS nº 50, de 14 de março de 2005
§ 4o O desarquivamento do processo poderá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo requerente do ato que determinou o arquivamento do processo, mediante a apresentação da documentação exigida
§ 5º § 4º Na fase de análise os processos poderão ser baixados em diligência uma única vez. (parágrafo renumerado pelo artigo 2º da Resolução CNAS nº 50, de 14 de março de 2007).
Redação dada pela Resolução CNAS nº 50, de 14 de março de 2005
Art. 32. A Coordenação de Normas examinará a Nota Técnica elaborada, aprovando-a ou revisando-a, se for o caso, em despacho fundamentado e remetendo à consideração do Conselheiro/a Relator(a).
Parágrafo único. A Coordenação de Normas poderá autorizar revisão de Nota Técnica, quando solicitada pelo/a Conselheiro/a Relator(a).
Art. 33. O CNAS poderá solicitar aos órgãos competentes a realização de diligência “in loco”, visando comprovar a existência e o normal funcionamento da
entidade, bem como para suprir eventual necessidade de informações com vistas à adequada instrução do processo em tramitação.
§ 1º A diligência prevista no caput terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua realização, o qual poderá ser prorrogado uma única vez por igual período quando devidamente justificado, por despacho da Coordenação de Normas.
§ 2º As diligências visando a comprovação de existência e o normal funcionamento da entidade serão executadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CASDF, ou pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social – CEAS, quando for o caso.
Art. 34. Finalizado o exame dos processos em trâmite, perante a Comissão de Normas, proceder-se-á a sua distribuição aos/às Conselheiros/as Titulares, mediante sorteio aleatório.
§ 1o Em reunião ordinária cada Conselheiro/a receberá a relação dos processos administrativos que lhes forem distribuídos para relatoria e voto na reunião seguinte, já com a Nota Técnica exarada.
§ 2o É vedado o julgamento de processos que não tenham sido publicados na pauta de julgamento em DOU.
§ 3o O/a Conselheiro/a Relator/a dar-se-á por impedido/a, mediante comunicação à Presidência do CNAS, na hipótese de ocorrer uma das situações previstas no art. 18, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º O/a Conselheiro/a, por meio de justificativa à presidência, poderá solicitar que seu suplente assuma a relatoria de processo administrativo que lhe fora distribuído.
Art. 35. Recebido o processo, que estará instruído na forma dos artigos anteriores, o/a Conselheiro/a Relator(a) o analisará lavrando relatório fundamentado e proferindo voto conclusivo.
Parágrafo único. É facultado ao/à Conselheiro/a Relator(a) baixar os processos em diligência, que deverá ser cumprida no prazo previsto nos art. 31, § 2º e art. 33, § 1º.
Art. 36. O/a Conselheiro/a Relator(a) fará o encaminhamento ao setor competente dos processos que lhes foram distribuídos, contendo relatório, fundamentação e voto.
§ 1o O/a Conselheiro/a Relator(a) deverá encaminhar seu parecer, inclusive aquele proveniente de pedido de vista, até a data da reunião plenária na qual o processo será objeto de julgamento.
§ 2o O/a Conselheiro/a Relator(a) poderá emitir somente o voto, quando adotar como razões de decidir os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na Nota Técnica emitida.
Art. 37. Os processos serão relacionados por assunto, preparando-se previamente a pauta de julgamento, com a discriminação do nome da instituição, do município e da unidade da federação onde está localizada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e área de atuação.
Art. 38. Aprovada a minuta da pauta de julgamento, a Presidência do CNAS, por meio do Serviço de Divulgação, a publicará no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 39. Caberá pedido de Reconsideração ao próprio CNAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do Aviso do Recebimento – AR notificatório, no caso de indeferimento de pedidos de Registro, Concessão ou Renovação de CEAS e Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação.
§ 1º Os pedidos de reconsideração aos indeferimentos do Registro e/ou concessão ou renovação do CEAS e Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação, terão suas Notas Técnicas submetidas à aprovação de uma junta composta pelo Secretário Executivo, pelo/a Coordenador(a) e Chefe do Serviço responsáveis pela elaboração das notas técnicas.
§ 2º Os processos referentes aos pedidos de reconsideração obedecerão ao mesmo trâmite de distribuição e julgamento relativos aos pedidos de Registro, de concessão ou renovação do CEAS.
Art. 40. Mantido o indeferimento, pelo Plenário, caberá recurso ao Ministro de Estado do Ministério da Previdência Social – MPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da resolução no Diário Oficial da União, sendo legitimados para interpor o recurso a entidade interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 41. O pedido de reconsideração e o recurso interposto na decisão do CNAS não terão efeito suspensivo.
Seção V
Das Representações
Art. 42. Qualquer Conselheiro/a do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar a este Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto n.º 2.536/98, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:
Seção VI
Da Publicidade
Art. 43. As deliberações do Colegiado referentes aos autos dos processos administrativos terão suas Resoluções publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1o Ocorrendo incorreção material, a Secretaria Executiva publicará, incontinenti, a retificação no Diário Oficial da União.
§ 2o Será promovida a inclusão das Resoluções aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, no sítio na internet do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Seção VII
Do Registro, CEAS e Manifestação sobre Isenção
Art. 44. Em caso de deferimento, o Atestado de Registro, o CEAS ou o Ofício de Manifestação sobre a Isenção serão encaminhados aos interessados, no prazo máximo de 30 dias da data de sua deliberação.
§ 1o Os CEAS serão numerados seqüencialmente e seu controle dar-se-á de acordo com norma específica.
§ 2o O CEAS emitido em atendimento a pedido de segunda via conterá a mesma numeração do original, seguido da expressão “segunda via” em destaque.
§ 3o Em caso de retificação será emitido um Termo de Averbação no verso do Certificado original, constando o número da resolução que aprovou a retificação.
§ 4o A emissão de segunda via do Atestado de Registro e do CEAS depende de aprovação do/a Presidente do CNAS.
Seção VIII
Da Consulta aos Autos e das Cópias
Art. 45. O direito de consultar os autos e de solicitar certidões de seus atos é restrito às partes interessadas e seus procuradores mediante comprovação de sua qualificação.
§ 1o Também terão acesso aos autos, na condição de interessados, qualquer Conselheiro/a do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e do Emprego, da Educação e da Saúde, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o O fornecimento de cópias de documentos de processos para as entidades ou seus representantes está condicionado à apresentação de requerimento, além do ressarcimento do material que for utilizado para produção das cópias requeridas.
Seção IX
Do Julgamento e da Sustentação Oral
Art. 46. Somente no julgamento de Processos com Representação e pedido de reconsideração será admitida sustentação oral por representante da entidade ou seu procurador, regularmente constituído nos autos do processo, bem como ao representante do ente público no caso de representação, aos quais será permitido o uso da palavra pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos.
§ 1º Desejando proferir sustentação oral, poderá o representante da entidade, ou seu procurador, requerer precedência para julgamento de processo de seu interesse, incluído em pauta, que será definida pela Mesa do Colegiado em atenção ao requerimento deferido, sem prejuízo das precedências legais.
§ 2º O requerimento para realização de sustentação oral, dirigido ao/à Presidente do Conselho, deverá ser encaminhado até 3 (três) dias úteis anteriores à reunião do Colegiado.
§ 2º O requerimento para realização de sustentação oral, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá ser encaminhado até 2 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta no DOU. . Redação dada pela Resolução CNAS nº 50, de 14 de março de 2005
§ 3º O requerimento deverá ser protocolado diretamente no CNAS.
§ 4º No prazo previsto no Parágrafo Segundo deste artigo, será admitida a remessa do requerimento via “fax”, obrigando-se, a parte interessada, a protocolar o documento original no CNAS, juntamente com o registro do recebimento do “fax”, até o dia do julgamento do processo.
§ 5º O deferimento do pedido de sustentação oral será imediatamente informado ao/à Conselheiro/a Relator(a) pela Secretaria Executiva.
§ 6º No julgamento de processos com pedidos de registro, de concessão ou de renovação de CEAS, não será admitida a sustentação oral.
§ 7º Anunciado o julgamento, o/a Presidente dará a palavra ao/à Conselheiro/a Relator(a) para leitura do relatório, finda a qual, será facultado à entidade ou ente público,
por seu representante legal ou procurador, fazer uso da palavra no limite do tempo previsto.
§ 8º Concluída a sustentação oral, ou não sendo ela realizada por desistência ou ausência da parte interessada, e, concluído o debate, o/a Presidente solicitará a leitura do voto do/a Conselheiro/a Relator(a), e a seguir tomará os votos dos/as demais conselheiros/as e, em caso de empate votará, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
Art. 47. Será negado o pedido de sustentação oral quando intempestivamente formulado ou se firmado por pessoa que não represente legalmente a entidade requerente ou o ente público solicitante e que nos autos não figure como seu procurador, salvo se o instrumento de mandato ou o respectivo substabelecimento acompanhar o requerimento.
Seção X
Do Pedido de Vista e Retirada de Pauta
Art. 48. O/a Conselheiro/a que não se julgar suficientemente esclarecido para votar, poderá pedir vista dos autos, obedecidos os seguintes critérios:
§ 1º O prazo para apresentação do relatório de pedido de vista será até a data da segunda reunião ordinária seguinte, mesmo que mais de um(a) Conselheiro/a o tenha solicitado.
§ 2º Em casos justificados e, por uma única vez por processo, o autor do pedido de vista poderá solicitar ao colegiado a prorrogação desse prazo por mais uma reunião ordinária.
§ 3º Ao/á conselheiro/a que pediu vista aos autos é facultado baixar o processo em diligência, no prazo previsto no § 1º, que deverá ser cumprida no prazo previsto nos art. 31, § 3º e art. 33, §1º.
§ 4º O/a Conselheiro/a detentor(a) do pedido de vista, obrigatoriamente, antes de esgotado o prazo regimental, entregará o seu Parecer Conclusivo ao Conselho, a fim de que o mesmo integre o material a ser encaminhado aos/às demais Conselheiros/as.
§ 5º Decorridos os prazos previstos neste artigo, se o/a Conselheiro/a deixar de apresentar o seu parecer na forma do parágrafo anterior, o processo deverá integrar a pauta de julgamentos com base no Relatório do/a Conselheiro/a Relator(a).
§ 6º Somente será permitido um único pedido de vista adicional em processo que já foi objeto de pedido de vista anterior.
§ 7º Ao/à Conselheiro/a Relator(a) é facultado solicitar a retirada de pauta de processos de sua relatoria, publicada no Diário Oficial da União.
§ 8º O prazo para a inclusão do processo retirado de pauta será até a reunião ordinária seguinte, prorrogável por uma única sessão, excetuado os processos que tenham sido baixados em diligência.
§ 9º O processo baixado em diligência por Conselheiro/a será posto em pauta na reunião ordinária seguinte a emissão de Nota Técnica Complementar exarada pelo Serviço de Análise, prorrogável por uma única sessão.
Seção XI
Dos Prazos
Art. 49. Os prazos fixados por este Regimento Interno começam a ser contados a partir do primeiro dia útil da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do órgão receptor.
Art. 50. O/a Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos, poderá advertir ou determinar a retirada do recinto, a pessoa estranha ao Colegiado que venha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que venha a usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.
Art. 51. Consideram-se colaboradoras do CNAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Art. 52. – Os/as Conselheiros/as do CNAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º – Será emitido Certificado a todos/as os/as Conselheiros/as regularmente nomeados/as, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado..
§ 2º – será emitido crachá de identificação a todos os/as Conselheiros/as regularmente nomeados.
Art. 53. Será negado ao Agente Público, investido na função de membro de Conselhos de Assistência Social, o reconhecimento na qualidade de representante ou procurador de entidades, inclusive nos casos de sustentação oral, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. (Artigo incluido pela Resolução CNAS nº 191, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 3 de dezembro de 2007).
Art. 54. Art. 53.– O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome arcará com as diárias e passagens dos/as Conselheiros/as quando forem convocados/as nos termos deste Regimento. (Artigo renumerado pela Resolução CNAS nº 191, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 3 de dezembro de 2007).
Art. 55. Art. 54.Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado.
Art. 56. Art. 55. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da Resolução que o aprovou, ficando revogadas as disposições regimentais anteriores
Consolidação do Regimento Interno do CNAS – Atualizado em 3/12/2007.
*Este texto não substitui o publicado no DOU.