Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1 – Aprovar manifesto de apoio ao Programa Bolsa Família, desenvolvido pelo Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e, em especial à edição da Portaria nº 660, de 11 de novembro de 2004, que dispõe sobre as regras de fiscalização e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e delega competência aos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para exercerem o controle social sobre referido programa.
Art. 2 – Compartilhar com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a ênfase na descentralização da gestão e no controle das ações propostas e financiadas pelo Governo Federal. Compartilhar ainda o princípio de que a fiscalização das condicionalidades prevista em lei não deva representar o exercício de vigilância e controle sobre os beneficiários, pois isto seria uma postura preconceituosa e autoritária. Reforçar a idéia de que tal fiscalização deve ser concebida como vigilância do acesso e da garantia de direitos.
Parágrafo único. As condicionalidades devem ser objeto de fiscalização enquanto garantia de acesso a políticas sociais de qualidade. O seu não cumprimento deve ser identificado como sinalizador para a atuação prioritária do Estado na busca da garantia da acessibilidade aos direitos de cidadania preconizados na Constituição Federal de 1988.
Art. 3 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.