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PORTARIA Nº 660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

PORTARIA Nº 660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, pela Lei nº.10.836, de 9 de janeiro de 2004, pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.074, de 11 maio de 2004, e pelos arts. 2º e 33 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º. No âmbito da coordenação e do acompanhamento da fiscalização da execução do Programa Bolsa-Família por parte do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (arts. 2º e 33 do Decreto nº 5.209/04), são estabelecidas, nos termos desta Portaria, regras de fiscalização e acompanhamento, até que sejam criados os conselhos ou comitês previstos no art. 9º da Lei nº. 10.836/04 pelos Municípios e Distrito Federal.

Art. 2º. Terão acesso aos formulários do Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados constantes do sistema informatizado da folha de pagamento de beneficiários do Programa BolsaFamília os seguintes órgãos:

 I – Comitês Gestores previstos no art. 9º do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003, existentes no Município ou no Distrito Federal na data de publicação desta Portaria; e

 II – Conselhos de Assistência Social, instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante leis específicas.

Art. 3º. Os órgãos previstos no art. 2º poderão:

 I – requisitar os cadastros dos beneficiários do Programa Bolsa-Família no Município ou no Distrito Federal;

II – receber e encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes as denúncias relacionadas à execução do Programa Bolsa Família no Município ou no Distrito Federal;

III – apoiar o Município ou Distrito Federal no processo de constituição dos conselhos previstos no caput do art. 29 do Decreto nº 5.209/2004.

§ 1º A possibilidade de fiscalização do cumprimento das condicionalidades das famílias beneficiárias e de requisição de informações a esse respeito será objeto de normas conjuntas com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Educação, nos termos do art. 28 do Decreto nº 5.209/2004.

§ 2º Os desdobramentos das atuações dos Conselhos de Assistência serão pactuados nas Comissões Intergestoras Tripartite e Bipartite de Assistência Social e aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 4º. Em cada Município ou no Distrito Federal, a efetiva constituição dos conselhos ou comitês previstos no art. 9º da Lei nº.10.836/2004 e no caput do art. 29 do Decreto nº 5.209/2004 fará cessar as competências previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.