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RESOLUÇÃO Nº 144, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

RESOLUÇÃO Nº 144, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

RESOLUÇÃO Nº 144, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13, 14 e 15 de outubro de 2004, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:

I – alterar a redação do Manual de Procedimentos, aprovado pela Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2002, publicada na seção do DOU de 7 de fevereiro de 2002, acrescentando e revogando os seguintes dispositivos:

Artigo 6º – O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado examinará os processos e emitirá Nota Técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento, e formulando proposta de decisão objetivamente justificada, encaminhando-os ao(à) Coordenador(a) de Normas, que os distribuirá em bloco aos CONSELHEIROS RELATORES, de acordo com sorteio aleatório a ser realizado no início de cada reunião mensal da Comissão de Normas (NR). ………………. § 3o O desarquivamento de processos poderá ser requerido no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão de arquivamento, desde que apresentada a documentação complementar objeto da notificação ou justificada a sua inexistência (NR). § 4º O arquivamento definitivo de processos de renovação de CEAS terá o mesmo efeito que o de indeferimento (AC). ……………….

Artigo 7º (revogado)

Artigo 8º – Finalizado o exame pelos órgãos de instrução, os processos serão distribuídos em bloco pelo(a) Coordenador(a) de Normas aos conselheiros relatores, sorteados aleatoriamente na reunião da Comissão de Normas (NR). ………………. § 3o Na reunião ordinária, cada Conselheiro(a) receberá a relação dos processos administrativos que lhe foram distribuídos, para relatoria e voto na reunião seguinte (NR). ………………. § 5º A Nota Técnica distribuída aos CONSELHEIROS RELATORES somente passará a compor os autos no ato do julgamento dos processos (AC). ………………. Artigo 15º – Em caso de deferimento do pedido de registro e/ou de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, ou de renovação de CEAS, o Serviço de Publicação confeccionará o atestado de registro ou o CEAS, encaminhando- os com o respectivo processo, ao presidente do CNAS para assinatura (NR). ………………. §5o A retificação ou a emissão de segunda via de REGISTRO e ou CEAS, bem como alteração dos dados cadastrais, independem de deliberação do Colegiado, ficando condicionado à aprovação do(a) Presidente do CNAS (NR). § 6º O(A) Presidente do CNAS assinará ofício sobre manifestação de isenção de imposto de importação (AC).

II – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando dispositivos contrários.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.