Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13, 14 e 15 de outubro de 2004, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:
I – alterar a redação do Manual de Procedimentos, aprovado pela Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2002, publicada na seção do DOU de 7 de fevereiro de 2002, acrescentando e revogando os seguintes dispositivos:
Artigo 6º – O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado examinará os processos e emitirá Nota Técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento, e formulando proposta de decisão objetivamente justificada, encaminhando-os ao(à) Coordenador(a) de Normas, que os distribuirá em bloco aos CONSELHEIROS RELATORES, de acordo com sorteio aleatório a ser realizado no início de cada reunião mensal da Comissão de Normas (NR). ………………. § 3o O desarquivamento de processos poderá ser requerido no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão de arquivamento, desde que apresentada a documentação complementar objeto da notificação ou justificada a sua inexistência (NR). § 4º O arquivamento definitivo de processos de renovação de CEAS terá o mesmo efeito que o de indeferimento (AC). ……………….
Artigo 7º (revogado)
Artigo 8º – Finalizado o exame pelos órgãos de instrução, os processos serão distribuídos em bloco pelo(a) Coordenador(a) de Normas aos conselheiros relatores, sorteados aleatoriamente na reunião da Comissão de Normas (NR). ………………. § 3o Na reunião ordinária, cada Conselheiro(a) receberá a relação dos processos administrativos que lhe foram distribuídos, para relatoria e voto na reunião seguinte (NR). ………………. § 5º A Nota Técnica distribuída aos CONSELHEIROS RELATORES somente passará a compor os autos no ato do julgamento dos processos (AC). ………………. Artigo 15º – Em caso de deferimento do pedido de registro e/ou de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, ou de renovação de CEAS, o Serviço de Publicação confeccionará o atestado de registro ou o CEAS, encaminhando- os com o respectivo processo, ao presidente do CNAS para assinatura (NR). ………………. §5o A retificação ou a emissão de segunda via de REGISTRO e ou CEAS, bem como alteração dos dados cadastrais, independem de deliberação do Colegiado, ficando condicionado à aprovação do(a) Presidente do CNAS (NR). § 6º O(A) Presidente do CNAS assinará ofício sobre manifestação de isenção de imposto de importação (AC).
II – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando dispositivos contrários.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.